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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8028117-73.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MAZDAK DIMITROV SENNA PEREIRA e outros Advogado(s): DANIELLA SOARES LIMA MACEDO, DILSON RAIMUNDO DE SOUZA PEREIRA JUNIOR AGRAVADO: EMMANUEL RICARDO LIMA COSTA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE MEDIDA CONSTRITIVA DE ARRESTO CAUTELAR OU PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO EM 1992. INÉRCIA RECURSAL DE TRÊS DÉCADAS NA REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL ATUALMENTE REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO QUE DISPUTA A POSSE EM AÇÃO APENSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MERAS CONJECTURAS E RECEIO SUBJETIVO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL, INSOLVÊNCIA IMINENTE OU PROPÓSITO DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO POR PARTE DO DEVEDOR. SEQUESTRAR OU BLOQUEAR VALORES INAUDITA ALTERA PARTE EXIGE RISCO CONCRETO, ATUAL E OBJETIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA EXCEPCIONAL CONSTRITIVA EX ANTE DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDISPENSABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EXAURIENTE E FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓTIO E SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MAZDAK DIMITROV SENNA PEREIRA e EDINALVA DE OLIVEIRA SENNA PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, que, nos autos da tutela cautelar antecedente (processo nº 8061297-14.2024.8.05.0001) proposta por EMMANUEL RICARDO LIMA COSTA, indeferiu o pedido liminar de constrição. O magistrado de origem fundamentou a decisão na ausência de demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o contrato de compra e venda data de 1992, o bem encontra-se registrado em nome de terceiros e não há provas do estado de insolvência ou de incapacidade financeira do réu para arcar com as custas do processo ou futura condenação. 2. Em suas razões recursais, os agravantes alegam que o contrato de compra e venda não foi adimplido pelo agravado, resultando em expressivo prejuízo material e risco de perecimento do direito pelo desfazimento da posse do bem. Sustentam que o réu possui créditos a receber decorrentes de processo judicial de desapropriação (nº 0340812-42.2013.8.05.0001), o que justificaria o arresto cautelar ou a penhora no rosto dos autos para evitar a dissipação de valores. Pugnam pela concessão do efeito ativo e, ao final, pelo provimento do recurso. O pedido liminar recursal foi indeferido e foram opostos embargos por meio de agravo interno (ID 83858175), restando ausentes as contrarrazões pelo agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela cautelar de urgência voltada ao arresto de ativos financeiros ou penhora no rosto dos autos de processos em que o agravado figure como credor; e (ii) verificar se a perda superveniente do objeto acarreta o prejuízo do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme a moldura do artigo 300 do Código de Processo Civil. 5. A probabilidade do direito resta enfraquecida ante a manifesta inércia da parte agravante em buscar a regularização do registro imobiliário por mais de três décadas, somada ao fato de que o bem objeto do contrato de compra e venda (firmado em 1992) encontra-se atualmente em nome de terceiros, demandando ampla dilação probatória e regular instrução com observância ao contraditório para deslindar a cadeia dominial. 6. O perigo de dano apto a autorizar a medida extrema do arresto de bens antes da citação ou da instrução processual exige a demonstração de um risco concreto, atual e objetivo de dissipação do patrimônio ou de insolvência iminente do devedor, não sendo suficientes conjecturas, alegações genéricas de fraude ou o mero receio subjetivo dos credores. 7. No caso sob análise, os agravantes não colacionaram provas mínimas que demonstrem atos com o propósito deliberado de ocultação patrimonial por parte do agravado, tampouco juntaram documentos comprobatórios hábeis a demonstrar a real existência, liquidez ou fase de levantamento dos créditos oriundos da ação expropriatória mencionada, carecendo a pretensão do suporte fático indispensável à concessão da constrição antecipada. 8. Desse modo, não evidenciados os pressupostos legais e em harmonia com a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível, impõe-se o desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se a interlocutória originária incólume. Por conseguinte, operado o julgamento de mérito do recurso principal, resta esvaziada a controvérsia do agravo interno manejado em face do indeferimento da liminar, impondo-se a declaração de sua perda de objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. A concessão de arresto cautelar ou de qualquer medida constritiva antecedente exige a comprovação de risco concreto, atual e objetivo de dissipação patrimonial ou insolvência iminente do devedor, não bastando a mera existência de dívida inadimplida ou o receio subjetivo de frustração do crédito." "2. O julgamento de mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente de objeto do agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de antecipação da tutela recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 300, 301, 303, 308, 335, III, 931, 937, 98, § 1º, VIII, 1.003, § 5º, 1.015, I, 1.016 e 1.017. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 80312497520248050000, Relatora Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/02/2025; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 80546192020238050000, Relator Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, julgado em 03/07/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8061297-14.2024.8.05.0001, em que figuram como apelantes MAZDAK DIMITROV SENNA PEREIRA e EDINALVA DE OLIVEIRA SENNA PEREIRA e, como apelado, EMMANUEL RICARDO LIMA COSTA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para confirmar a que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente e, como consequência, julgar PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO (ID 83858175), nos termos do voto da Relatora. Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora