Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8028082-13.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: CELSO PINHEIRO SILVA Requerido(a) INTERESSADO: FORMULA RESIDENCIAL ALPHA PLUS Trata-se de julgar Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de ID 570470921, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ratificou o indeferimento da gratuidade de justiça ao autor e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. O réu, CONDOMÍNIO FÓRMULA RESIDENCIAL ALPHA PLUS, opôs embargos de declaração tempestivos no ID 575352007. Sustenta a ocorrência de omissão na sentença quanto ao pedido expresso, formulado na contestação (ID 532404236), para fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a incidência do percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) conduz a honorários irrisórios de R$ 100,00, incompatíveis com o trabalho desenvolvido e a complexidade técnica da demanda (ID 575352007). O autor, CELSO PINHEIRO SILVA, também opôs embargos de declaração no ID 575655588. Alega omissão no julgado por não ter apreciado o fato jurídico superveniente consubstanciado na edição da Lei Estadual nº 15.168, de 08 de junho de 2026, que disciplina a instalação de estações individuais de recarga de veículos elétricos em garagens no Estado da Bahia, arguindo a incidência do art. 493 do Código de Processo Civil e requerendo pronunciamento integrativo inclusive para fins de prequestionamento (ID 575655588). Intimadas as partes para manifestação recíproca (IDs 575447767 e 575821817), o réu apresentou contrarrazões no ID 576557634, defendendo a inaplicabilidade da referida lei estadual e o desprovimento do recurso autoral. O autor, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões aos embargos do réu. Vieram os autos conclusos para julgamento. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ambos os recursos foram tempestivamente protocolizados, inexistindo vícios formais de admissibilidade, razão pela qual merecem conhecimento, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU CONDOMÍNIO: OMISSÃO QUANTO AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Assiste razão ao condomínio réu no tocante à existência de omissão formal na sentença embargada, porquanto a decisão fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa sem enfrentar o requerimento de arbitramento por equidade veiculado na contestação (ID 532404236). Passa-se, portanto, a suprir a referida omissão. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar as regras do art. 85 do Código de Processo Civil. O § 8º desse dispositivo estabelece que, nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa. No caso, a petição inicial indicou valor meramente estimativo de R$ 1.000,00 (ID 487058497), o que resulta em honorários de R$ 100,00 na aplicação estrita de 10%, valor desproporcional ao trabalho realizado pelo patrono do réu (ID 528968469). Assim, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e nos critérios do § 2º do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa em R$ 2.500,00, acolhendo os embargos do réu para suprir a omissão. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR: INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 15.168/2026 AO CASO CONCRETO O embargante Celso Pinheiro Silva aduz que a sentença foi omissa por não aplicar a Lei Estadual nº 15.168/2026, publicada em 09/06/2026, que asseguraria ao condômino o direito de instalar estação de recarga em vaga de garagem privativa. Embora o art. 493 do Código de Processo Civil determine a análise de fato ou direito superveniente, a Lei Estadual nº 15.168/2026 não altera a conclusão da sentença. O art. 1º dessa lei assegura a instalação em vaga privativa e com observância das normas técnicas (ID 575655589). No entanto, restou demonstrado que as garagens do condomínio constituem áreas comuns de uso exclusivo (ID 532405005 e ID 527618045) e que a intervenção exige passagem de cabeamento por áreas comuns (ID 487062029). Além disso, a realização de obras em partes comuns depende de aprovação da assembleia (arts. 1.341 e 1.342 do Código Civil), tendo a coletividade rejeitado a proposta em 12/09/2024 (ID 487062033), somado ao fato de que o estudo técnico apresentado não avaliou o impacto global na edificação (ID 487062029). Desse modo, a lei superveniente não socorre a pretensão autoral, prestando-se esta fundamentação apenas para integrar o julgado e afastar sua incidência, restando a matéria prequestionada. Ante o exposto: a) CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu, CONDOMÍNIO FÓRMULA RESIDENCIAL ALPHA PLUS, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e modificar o capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais da sentença de ID 570470921, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Com amparo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ante o valor excessivamente baixo da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor do patrono do réu. A atualização monetária sobre os honorários advocatícios incidirá a partir da publicação desta decisão pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Os juros moratórios sobre a verba honorária incidirão a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do Código de Processo Civil), na forma do art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), mediante a aplicação da taxa Selic deduzida do índice IPCA." b) CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor, CELSO PINHEIRO SILVA, suprindo a integração formal da fundamentação para assentar a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 15.168/2026 à espécie, mantendo integralmente inalterado o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais proferido na sentença de ID 570470921. Consideram-se expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 2 de setembro de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador