2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028080-12.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: LUCIENE AMORIM FRANCA DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s):CLARA LOPES COSTA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. PLANO COLETIVO POR ADESÃO COM NÚCLEO FAMILIAR REDUZIDO. ALEGAÇÃO DE FALSO COLETIVO. DESPROPORÇÃO ENTRE OS ÍNDICES APLICADOS E OS PARÂMETROS DA ANS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA LIMITAR O VALOR DA MENSALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exameAgravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou a emissão e o envio de boletos mensais das parcelas vincendas do plano de saúde no valor de R$ 3.806,04 (-), sob pena de multa diária. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode manter reajustes anuais elevados em contrato coletivo por adesão com grupo reduzido de beneficiários, sem a devida comprovação técnico-atuarial da necessidade dos percentuais exigidos, ou se estão presentes os requisitos para a limitação liminar ao valor fixado pelo Juízo de origem. III. Razões de decidirA concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. A relação contratual entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça. Constatada a aplicação de reajustes anuais significativamente superiores aos índices estabelecidos pela ANS para planos individuais, em contrato que beneficia grupo restrito de beneficiários do mesmo núcleo familiar ("falso coletivo"), afigura-se verossímil a alegação de abusividade por descumprimento do dever de transparência e justificativa atuarial. O perigo de dano resta caracterizado pelo risco de inadimplência e perda da cobertura assistencial médica essencial à saúde dos agravados, sobrepondo-se ao risco puramente patrimonial e reversível da operadora de saúde. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: 1. "A aplicação de reajustes anuais em planos de saúde coletivos por adesão com número reduzido de beneficiários do mesmo núcleo familiar exige demonstração transparente da base atuarial, admitindo-se, em cognição sumária, a limitação com base nos índices da ANS perante indicativos de desproporcionalidade." 2. "A onerosidade excessiva decorrente de reajustes desprovidos de justificativa técnica atuarial atenta contra o dever de informação e o equilíbrio contratual, configurando perigo de dano que autoriza a concessão de tutela de urgência para resguardar a continuidade da assistência médica." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028080-12.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como agravados LUCIENE AMORIM FRANCA DOS SANTOS e outros: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos SantosRelator Procurador(a) de Justiça