2026-09-16 · TJBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8027885-58.2025.8.05.0001 RECORRENTE: ANDERSON DOS ANJOS PITANGA RECORRIDA: MUNICIPIO DE SALVADOR JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. ART. 53, I E ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 5/1992. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INCLUI O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 163 DO STF POR EXISTIR PREVISÃO LEGAL DE INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada em ação de cobrança ajuizada contra o Município. Sustenta a parte autora que o ente réu vem adotando expediente ilícito no tocante ao recolhimento da contribuição previdenciária, ao incluir, indevidamente, verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Analisados os autos, verifica-se que a controvérsia encontra amparo na orientação jurisprudencial, conforme Tema 163 do STF, de aplicação consolidada no âmbito desta 6ª Turma Recursal, conforme julgamento dos seguintes processos: 8053480-98.2021.8.05.0001; 8124719-94.2023.8.05.0001; 8144881-13.2023.8.05.0001. Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à admissibilidade. Passemos ao exame do mérito. O inconformismo da recorrente não merece prosperar. Sobre o tema, cumpre registrar que o art. 53, da Lei Complementar Municipal nº 5/1992, prevê que o adicional de insalubridade integra o salário contribuição, in verbis: Art. 53 - Entende-se por salário de contribuição, para os efeitos desta lei: I - a soma paga ou devida das seguintes parcelas de remuneração: a) Vencimento; b) Décimo terceiro salário; c) Estabilidade Econômica; d) Adicional por tempo de serviço; e) Adicional Noturno; f) Adicional de Periculosidade; g) Adicional de Insalubridade; h) Adicional pelo exercício de atividades penosas; i) Gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança; j) Gratificação de Produção; k) Participação no Produto da Arrecadação; l) Gratificação Suplementar; m) Acréscimo Salarial. n) Gratificação por Avanço de Competências. (Redação dada pela Lei Complementar nº 33/2002) Por sua vez, o art. 17, da mesma lei, preconiza a incorporação do adicional de insalubridade nos proventos da aposentadoria do servidor, in verbis: Art. 17, §4º: Aposentado o Servidor, o IPS, nos trinta dias subsequentes, fixará seus proventos na forma da Constituição Federal, com base exclusivamente no valor integral do vencimento mais vantagens das alíneas "c" e "d", do artigo 53, desta lei, e demais alíneas desse mesmo artigo, que venha percebendo por período igual ou superior a 10 (dez) anos, continuados ou interrompidos, se acima de 2 (dois) anos e inferior a 10 (dez), proporcionalmente ao período percebido, contado em dias e referentemente a cada vantagem." (Redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 05/1992) Com efeito, nos termos da legislação municipal, o adicional de insalubridade é passível de incorporação aos proventos da aposentadoria. Logo, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nessa senda, por força de lei, não há que se falar em desrespeito à aplicação do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, instaurado em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593.068, que prescreve o seguinte: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade Neste contexto, se faz imperioso destacar que o referido precedente definiu que as vantagens pecuniárias insuscetíveis de incorporação devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária, contudo, no presente caso, tendo em vista a legislação municipal, o adicional de insalubridade é passível de incorporação aos proventos da aposentadoria. Logo, o adicional em discussão refere-se à verba incorporável aos proventos de aposentadoria e, portanto, é aplicável a incidência da contribuição previdenciária sobre a aludida parcela. Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente. Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 12.153/2009. Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno a recorrente em custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, mas em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, tais pagamentos ficam com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora APMC