Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8027848-22.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JONATHAS ATAIDE CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: RAYANY MARTINS DE ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Sentença: (...) Ante o exposto, consoante os fundamentos ora esposados, extingo o feito com resolução do mérito, art. 487, I, CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: I. Determinar que o Réu se abstenha de suspender ou excluir o auxílio-alimentação da parte autora exclusivamente em razão do gozo de férias, licença-prêmio ou licença médica, desde que tais afastamentos sejam considerados de efetivo exercício pela legislação estadual vigente; II. Condenar o Réu ao pagamento das diferenças retroativas de auxílio-alimentação suprimidas ou pagas a menor durante os períodos de férias, licença-prêmio e licença para tratamento de saúde da parte autora, acrescidas de juros e correção monetária, na forma legal, observada a prescrição quinquenal e a alçada desta especializada. O montante devido será apurado mediante análise dos contracheques e demais documentos funcionais, observados os parâmetros fixados nesta decisão e os limites do pedido inicial. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Entrementes, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório está vigente a Emenda Constitucional n. 136/2025 que revogou os índices aplicados na Emenda Constitucional n. 113/2021 e fixou a partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ou Selic se mais favorável ao devedor, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, posto que, nos feitos que tramitam sob o rito da Lei nº 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, por aplicação subsidiária dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Sem reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.