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8027805-36.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8027805-36.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: GABRIELA PERCONTINE FARIAS TAVARES Requerido(a) INTERESSADO: CONDOMINIO ED SAN REMO Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GABRIELA PERCONTINE FARIAS TAVARES em face de CONDOMÍNIO ED. SAN REMO, cujos autos vieram conclusos para prolação de sentença após anúncio de julgamento antecipado da lide e certidão cartorária de regularidade . Todavia, examinando detidamente o encadeamento dos atos processuais, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, ante a existência de questões preliminares e pedidos de intervenção de terceiros pendentes de regular processamento e contraditório prévio, o que impede, no presente momento, a entrega da tutela jurisdicional definitiva. Com efeito, constata-se a existência dos seguintes requerimentos pendentes nos autos: a) Petição de ID 182990428 / ID 182997831, protocolada pela condômina MARIA JOSÉ ALVES DE ALMEIDA, na qual pleiteia o seu ingresso na lide como assistente litisconsorcial do Condomínio demandado, requer a concessão da gratuidade da justiça, a juntada de procuração e documentos e suscita, expressamente, a conexão desta demanda com a Ação Ordinária nº 8056627-35.2021.8.05.0001, em curso perante o Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador; b) Petição de ID 183288352 / ID 183288353, apresentada pela condômina DARCY DA ROCHA MEDRADO, requerendo igualmente admissão no feito na qualidade de assistente litisconsorcial do réu, concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, juntada de procuração e habilitação de patronos, bem como abertura de prazo de defesa e instrução probatória. Nos termos do art. 120 do Código de Processo Civil, formulado o pedido de intervenção de terceiro sob a modalidade de assistência, faz-se imperiosa a intimação das partes originárias para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o pleito. No caso concreto, o feito prosseguiu sem a abertura de prazo para o exercício do contraditório quanto aos referidos pedidos de ingresso, restando pendente, outrossim, a apreciação da conexão aventada em face do processo nº 8056627-35.2021.8.05.0001 (5ª Vara Cível). Ante o exposto, para fins de saneamento das pendências formais e resguardo das garantias do devido processo legal e da ampla defesa: I. Torno sem efeito a deliberação de julgamento antecipado (ID 572835707), retirando os autos da conclusão para sentença. II. Intimem-se as partes originárias (autora e réu), por meio de seus procuradores habilitados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre: a) Os pedidos de intervenção como assistentes formulados por Maria José Alves de Almeida (ID 182990428) e Darcy da Rocha Medrado (ID 183288352), nos moldes do art. 120, caput, do CPC; b) O pedido de reconhecimento de conexão/reunião de ações com o processo nº 8056627-35.2021.8.05.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador (art. 55 do CPC). III. Havendo impugnação expressa ao ingresso das assistentes, determino desde logo à Secretaria que proceda à autuação em apenso do incidente, sem suspensão do processo principal, conforme preceitua o art. 120, parágrafo único, do CPC. IV. Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos para deliberação acerca da assistência, da gratuidade postulada pelas terceiras e da alegada conexão. P.I.C. Salvador/BA, 2 de setembro de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito

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