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8027658-37.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Rolemberg José Araújo Costa · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027658-37.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: PROSONNE ENGENHARIA ELETRICA LTDA Advogado(s): BARBARA DOURADO GONCALVES, MARSEILLE MARIE MUELLER PAVIE DE CASTRO AGRAVADO: LARISSA ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. EQUIPAMENTOS FOTOVOLTAICOS (PAINÉIS SOLARES). DECISÃO QUE PROIBIU A REMOÇÃO FÍSICA IMEDIATA DOS BENS. RISCO DE DANOS ESTRUTURAIS AO IMÓVEL RESIDENCIAL. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de busca e apreensão motivada pelo inadimplemento de contrato de venda com reserva de domínio de sistema de microgeração de energia fotovoltaica, deferiu a liminar pleiteada, mas vedou a remoção física imediata dos equipamentos da residência da devedora até a prolação da sentença definitiva, nomeando o representante legal da credora como depositário fiel e autorizando a realização de inspeções mensais de fiscalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima e proporcional a limitação imposta pelo juízo de primeiro grau que proibiu a desinstalação e retirada imediata de painéis solares de unidade residencial, convertendo a busca e apreensão em depósito fiel com direito a vistorias, diante dos riscos de danos materiais estruturais ao telhado do imóvel e da necessidade de resguardar a segurança dos moradores antes da regular instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora demonstrado o inadimplemento absoluto e a regular constituição em mora da compradora, a execução da tutela provisória de urgência deve sopesar as peculiaridades técnicas e a natureza de infraestrutura dos bens integrados ao imóvel residencial. 4. A desinstalação imediata de dezesseis painéis solares fixados diretamente na estrutura de sustentação da cobertura residencial gera riscos físicos reais de danos materiais ao telhado (como quebra de telhas e comprometimento da vedação contra águas pluviais) e riscos à segurança da rede elétrica interna, recomendando a adoção de postura cautelosa pelo Poder Judiciário com base no princípio da prevenção. 5. O Termo de Responsabilidade civil e técnica oferecido unilateralmente pela empresa credora assegura tão somente o ressarcimento de perdas e danos futuros, não possuindo o condão de neutralizar ou afastar os riscos físicos imediatos e a natureza invasiva do procedimento sobre o teto que serve de abrigo familiar à devedora. 6. A providência intermediária adotada na origem atende aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução, uma vez que resguarda o direito de propriedade da vendedora e afasta o risco de alienação ou ocultação de patrimônio por meio do depósito fiel, garantindo-lhe ainda a faculdade de fiscalização mensal para atestar o estado de conservação dos equipamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A busca e apreensão liminar de sistema de microgeração de energia fotovoltaica instalado em unidade residencial pode ser executada por meio da transferência da posse jurídica e encargo de fiel depositário ao credor, com vedação de sua remoção física imediata até a sentença, quando demonstrado risco substancial de danos à estrutura do telhado e à integridade do imóvel." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 521 a 528; CPC, art. 300. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027658-37.2026.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, PROSONNE ENGENHARIA ELETRICA LTDA, e, como Agravada, LARISSA ARAUJO DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, data registrada no sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Convocada / Relatora

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