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8027657-88.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8027657-88.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MONICA MOTA GUALBERTO Advogado(s): SAULO CHAVES LELIS (OAB:BA40461), HANNA FERREIRA GOIS (OAB:BA71828) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO, sob o rito comum, com pedido de concessão de tutela antecipatória, contra o ESTADO DA BAHIA. Alega, em síntese, que participou de concurso público para provimento de cargos no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia (edital nº 01, de 23/10/2014), ficando classificada para o cargo de Técnico Judiciário/Escrevente, com 200 vagas ofertadas, considerando ainda, o julgamento do Mandado de Segurança nº 8019063-93.2019.8.05.0001, seguindo o entendimento do Des. Maurício Kertzman Szporer, onde restou concedida a segurança para a nomeação de candidato Técnico Judiciário/Escrevente, reconhecendo a ocorrência de vagas em preterições para o referido cargo até a posição 1.416º - SIC -, afirmando a ocorrência de vagas suficiente para alcançar a sua colocação, que é 1.033ª. Pede antecipação de tutela para que seja assegurada a investidura da Parte Promovente no cargo em que apontou classificação, de forma provisória e, no mérito, a nomeação de forma definitiva, sem impedimentos ao exercício. Em sede de contestação o Estado da Bahia aduziu, preliminarmente, pela ausência de interesse processual diante da perda de validade do concurso. No mérito, alegou a mera expectativa de direito do autor, em vista do mesmo ter se classificado muito além do número de vagas, reclamando afronta aos Temas 683 e 784 do STF. Ademais, alegou a legalidade da manutenção dos cargos comissionados e cedidos, ao passo que pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. É o relatório. DECIDO. Quanto ao processo, sendo de direito e de fato, é dispensável produção probatória em audiência e cabível o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, o que se passa a proferir. Em relação à preliminar aventada, não há que se falar em ausência de interesse processual tendo como base a extinção da validade do concurso, uma vez que, tratando-se de alegação de preterição ilegal, tal argumentação não possui condão de afastar a possibilidade de propiciar à demandante o resultado almejado. Nesse sentido, o direito à nomeação é discutível desde que esta tenha ocorrido dentro da validade do certame, mas o prazo prescricional, conforme entendimento atualmente consolidado pelo STJ e seguido no leading case, é de que se finda após cinco anos do fim da validade do certame. Neste ponto, quanto ao Tema 683 (RE 766.304/RS), em que se discute a possibilidade de alteração do prazo prescricional de tais demandas, ainda consta a pendência de fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento esposado no leading case e nas decisões mais recentes do TJBA, com amostragem mais à frente. Por outro giro, considerando que prazo de validade do certame se encerrou em 17/07/2019, a parte autora está dentro do prazo prescricional quinquenal para ingressar em juízo, em conformidade com o Decreto n. 20.910/32. Logo, o interesse de agir da parte autora permanece preservado, já que existe a possibilidade de tutela jurídica. Do exposto, rejeito a preliminar aventada. Quanto ao mérito do caso, a questão versa sobre a suposta existência de preterição ilegal por parte da Administração Pública de candidato integrante do cadastro de reserva do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento dos cargos das Serventias da Justiça e da área administrativa (Edital de Abertura n. 01, de 23 de outubro de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia). É o entendimento pessoal formado por este juízo, de que as hipóteses de preterição no caso de aprovados em cadastro de reserva, além de serem hipóteses que se constituam real ocupação de cargo de forma indevida ocorrida durante a validade do certame, devem observar ainda a possibilidade orçamentária com a respectiva capacidade de dotação nos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e que neste diapasão, a mera existência de vaga e capacidade orçamentária não seriam suficientes, vez que cabe ao mérito administrativo a análise sobre a necessidade e conveniência de nomeação de servidores. A despeito de tal convicção, por força do princípio da vinculação da decisão formada pelo Tribunal Pleno, bem como pelas constantes e reiteradas decisões do 2º grau que reformam as decisões deste juízo que indeferem a nomeação em caráter provisório, reconheço e passo a aderir ao entendimento formado pela Excelsa Corte Baiana. No fito de demonstrar, listo abaixo algumas das recorrentes reformas das decisões proferidas por este juízo em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2014. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ESCREVENTE DE CARTÓRIO. CANDIDATA CLASSIFICADA NA POSIÇÃO Nº 646. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LEADING CASE SOBRE A MATÉRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. A matéria em análise foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8019063-93.2019.8.05.0000, em 30/06/2021, firmando-se o entendimento de que os candidatos aprovados até a posição nº 1.416 para o cargo de Técnico Judiciário - Escrevente de Cartório possuem direito subjetivo à nomeação. II. Sendo assim, considerando que a Agravante sagrou-se aprovada na posição nº 646 para o mencionado cargo, a decisão que indeferiu o pedido liminar não se alinha ao entendimento firmado no leading case, sendo imperativa, portanto, a sua reforma. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA - Agravo de Instrumento - 8044267-71.2021.8.05.0000 - Acórdão - Relatora Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SOB O RITO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL TJBA N.º 01/2014. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ESCREVENTE - ÁREA JUDICIÁRIA. VEDAÇÃO DO ART. 1º, §3º, DA LEI Nº. 8.437/92 E ART. 7º, §2º, DA LEI Nº. 12.016/2009. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, EM LEADING CASE, DA EXISTÊNCIA DE 1.308 VAGAS, ALÉM DAS 194 VAGAS JÁ OCUPADAS PARA O CARGO EM ANÁLISE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO COLEGIADO E DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 683 DO STF, TENDO EM VISTA A NÃO CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA - Agravo de Instrumento - 8037991-24.2021.8.05.0000 - Acórdão - Relatora Desa. Regina Helena Ramos Reis, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATA APROVADA NA 415 COLOCAÇÃO PARA O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO/ESCREVENTE - ÁREA JUDICIÁRIA. FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 8019063-93.2019.8.05.0000. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. ART. 926 DO CPC. EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA - Agravo de Instrumento - 8000877-17.2022.8.05.0000 - Acórdão - Relatora Desa. Pilar Celia Tobio de Claro, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/06/2022). Em sede de apelação, o Tribunal tem mantido o entendimento do leading case: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091927-58.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARCUS VINICIUS CARVALHO SA Advogado(s): LEONARDO COELHO MENDES APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2014. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ESCREVENTE DE CARTÓRIO. CANDIDATO CLASSIFICADO NA POSIÇÃO Nº 482. PRETERIÇÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se o Apelante contra a sentença que julgou improcedente a ação ordinária movida contra o Estado da Bahia, objetivando a sua nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário - Escrevente de Cartório, no âmbito concurso regido pelo Edital nº 01/2014, para o qual sagrou-se aprovado na posição nº 482. 2. A matéria em análise foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8019063-93.2019.8.05.0000, em 30/06/2021, firmando-se o entendimento de que os candidatos aprovados até a posição nº 1.416 para o cargo de Técnico Judiciário - Escrevente de Cartório possuem direito subjetivo à nomeação. 3. Sendo assim, considerando que a classificação do Apelante enquadra-se ao número de vagas reconhecidas no referido leading case, e em atenção ao que determina o art. 926 do CPC, segundo o qual "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", dá-se provimento ao recurso, para determinar a convocação, nomeação e posse do Apelante no cargo pretendido. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8091927-58.2021.8.05.0001, em que figura como Apelante MARCUS VINICIUS CARVALHO SÁ e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2021. Presidente Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Procurador(a) de Justiça (TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 8091927-58.2021.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 01/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO TÉCNICO JUDICIÁRIO - ESCREVENTE DE CARTÓRIO. EDITAL DE ABERTURA N.º 01/2014 - TJBA. CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. DEMONSTRADA. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVOLAÇÃO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 837311 (TEMA784), fixou o entendimento de que nos casos de preterição, há a convolação excepcional da mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. 2. De acordo com o precedente firmado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça, quando do julgamento do MS n.º 8000783-45.2017.8.05.0000, as aposentadorias, exonerações, demissões e falecimentos, importam preterição dos aprovados. 3. Comprovado nos autos que somente as exonerações, aposentadorias e falecimentos ocorridas após a publicação do certame, superam o quantitativo de vagas do cadastro de reserva. 4. Direito à nomeação. 5. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Sentença mantida. Apelo não provido. (TJBA - Classe: Apelação ,Número do Processo: 8129210-18.2021.8.05.0001,Relator(a): Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 26/05/2022) Em decisões terminativas monocráticas o mesmo se deu em processos como o de nº 8132150-53.2021.8.05.0001, decisão publicada em 02/06/2022. Já o julgamento do leading case ficou assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO - ESCREVENTE - CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO E À FORÇA DOS PRECEDENTES - APOSENTADORIAS, EXONERAÇÕES E DEMISSÕES OCORRIDAS NO CURSO DO CERTAME - PRETERIÇÃO EVIDENCIADA - IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Segundo precedente firmado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do MS nº 8000783-45.2017.8.05.0000, as aposentadorias, exonerações, demissões e falecimentos, importam preterição dos aprovados; de modo que resta configurado direito líquido e certo à nomeação do candidato classificado na posição nº 195, eis que tais vagas qualificadas, superam - em muito - a posição obtida. 2. O auxílio estatal (benefício da justiça gratuita) será dado apenas àqueles jurisdicionados que comprovarem que não reúnem condições de suportar os ônus do processo, como no particular. Impugnação rejeitada. 3. Efetivamente, a Corregedora Geral de Justiça é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que a nomeação de servidor público do Poder Judiciário é, no Estado da Bahia, ato privativo do Presidente do TJ/BA. 4. A ação mandamental subsiste, porquanto comprovada a efetiva plausibilidade de afronta à direito líquido e certo. Inicial instruída com todos os documentos necessários à compreensão da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. Preliminar rejeitada. 5. Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 8019063-93.2019.8.05.0000, Relator: Des. Maurício Kertzman Szporer, TRIBUNAL PLENO, Data de julgamento: 30/06/2021, publicado em 13/07/2021) Importante entender o que pleiteia a parte autora no presente feito. Afirma que em recente julgamento do Mandado de Segurança sob o nº 8019063-93.2019.8.05.0000, concedida a segurança para diversos candidatos, na Decisão proclamada, há expressado que até o candidato na classificação de nº 1.416º para o cargo de Escrevente/Técnico Judiciário, possui o direito líquido e certo de ser nomeado. De fato, a Decisão Proclamada assim consta: "REJEITADAS A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA, E ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR MAIORIA, RECONHECENDO O DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS ATÉ A POSIÇÃO 1.416". No bojo do Voto vista no julgamento do referido MS, o Des. Baltazar Miranda Saraiva se expressa nos seguintes termos: "Nesta linha de raciocínio, percebe-se que exsurgiu o direito líquido e certo à nomeação para os candidatos aprovados até a 1.416ª posição, estando aí incluída a Impetrante." Como se vê, o julgado indicou haver direito líquido e certo, no seu entender, para aqueles candidatos constantes da ação, tendo sido consideradas as hipóteses de preterição como consoantes com Tema 784 do STF. Embora no entendimento deste juiz, as vagas surgidas em decorrência das aposentadorias, exonerações, óbitos ocorridos durante a validade do concurso, não obriguem a Administração a convocar um número acima daquele já estabelecido, servindo apenas como obstáculo para convocação novo concurso, o que resultaria, aí sim, em preterição arbitrária, passo a adotar e seguir o deliberado pelo Tribunal Pleno. Portanto, considerando o estabelecido em leading case de nº 8019063-93.2019.8.05.0000, bem como a manutenção do entendimento ali firmado nos julgados mais recentes e que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, de sorte que, quando há orientação do plenário ou órgão especial do Tribunal sobre determinado tema, o entendimento colegiado deve prevalecer em prol das convicções pessoais do julgador, nada mais resta a não ser o deferimento do pedido de nomeação. EX POSITIS, em consonância com o precedente do Egrégio TJBA, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para determinar ao Réu que proceda com a nomeação, posse e entrada em exercício da parte autora no cargo de Técnico Judiciário/Escrevente de Cartório do Tribunal de Justiça da Bahia, desde que atendidos, pelo candidato, os demais requisitos legais e editalícios para ingresso no serviço público. Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$1.000,00 (mil reais), considerando o baixo valor da causa e o zelo do profissional, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15. Deixo de condenar o Estado ao pagamento de despesas processuais em razão da isenção legal. P.R.I.C. SALVADOR, 19 de agosto de 2026 Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito

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