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8027622-92.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027622-92.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SONIA SILVA COUTINHO DA CRUZ Advogado(s): ANDRESSA OLIVIA GONZAGA LOPES, DEBORA COUTINHO MOREIRA DA SILVA AGRAVADO: ODAIR DA SILVA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DE PROTESTOS CONDICIONADA A DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. CAUÇÃO. ART. 300, § 1.º, DO CPC. FACULDADE DO JUÍZO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE E HIPOSSUFICIENTE. EXIGÊNCIA QUE ESVAZIA A TUTELA E ANTECIPA A DÍVIDA CONTROVERTIDA. AFASTAMENTO DA CAUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito, deferiu tutela de urgência para suspender três protestos, mas condicionou a eficácia da medida ao depósito judicial integral dos valores, em cinco dias, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é razoável e proporcional condicionar a eficácia da tutela de urgência já deferida ao depósito integral dos valores controvertidos, quando a parte autora é economicamente hipossuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caução do art. 300, § 1.º, do CPC é faculdade do juiz, contracautela destinada a resguardar a parte adversa, cuja exigência deve ser fundamentada, razoável e proporcional. 4. A gratuidade da justiça não impõe a dispensa automática da caução, mas autoriza o seu afastamento quando a exigência, dirigida a parte hipossuficiente, representar obstáculo ao acesso à justiça. 5. Em ação declaratória de inexistência de débito, exigir o depósito integral do valor controvertido equivale a antecipar a satisfação da própria dívida impugnada, esvaziando a tutela deferida. 6. Reconhecida a hipossuficiência da agravante no próprio ato agravado, a exigência de depósito de valor expressivo, em prazo exíguo, mostra-se desproporcional e carente de fundamentação específica. 7. A suspensão do protesto é provisória e reversível, preservado o direito material do credor, inexistindo risco de dano irreversível ao agravado apto a justificar a contracautela. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para afastar a exigência de depósito judicial como condição de eficácia da tutela de urgência. Tese de julgamento: "1. A exigência de caução para a concessão de tutela de urgência (art. 300, § 1.º, do CPC) é faculdade do juiz, sujeita aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A gratuidade da justiça não dispensa automaticamente a caução, mas autoriza o seu afastamento quando a exigência, dirigida a parte hipossuficiente, obstaculizar o acesso à justiça. 3. Em ação declaratória de inexistência de débito, condicionar a suspensão do protesto ao depósito integral do valor controvertido antecipa a satisfação da dívida impugnada e esvazia a tutela deferida." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e seguintes; 300, caput e § 1.º; 1.019, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.837.156/SP; STJ, AREsp 1.687.667/SP; TJBA, AI 8010542-62.2019.8.05.0000; TJBA, AI 8031293-02.2021.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8027622-92.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante SONIA SILVA COUTINHO DA CRUZ e, como Agravado, ODAIR DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, 1.º de setembro de 2026. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG26 Procurador(a) de Justiça

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