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8027620-76.2026.8.05.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8027620-76.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FABIO MORENO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO R. H. Vistos. Em não sendo o caso de rejeição liminar, pois preenchidos os requisitos do art. 41, do CPP, e não configurado qualquer dos casos do art. 395, do CPP, recebo a denúncia, bem como o aditamento (ID 573319354), nos termos em que descrita. Cite-se o acusado para oferecimento, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, de resposta à acusação, na forma do art. 396-A, do Código de Processo Penal. Citado, escoado o prazo, não apresentada resposta à acusação, desde já fica nomeada a Defensoria Pública para o mesmo fim. Em tempo, oficie-se ao CEDEP, comunicando que o inquérito policial 51545/2026 (autos de n° 8024043-90.2026.8.05.0080), oriundo da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher da Comarca de Feira de Santana, deu ensejo à instauração da presente ação penal. Quanto à injúria, e, como se trata de crime contra a honra, intime-se a vítima para que, querendo, ofereça queixa-crime, pois se trata de crime de ação penal exclusivamente privada, no prazo de 06 (seis) meses da data em que teve conhecimento do autor do delito. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 04 de setembro de 2026. WAGNER RIBEIRO RODRIGUES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8027620-76.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FABIO MORENO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO R. H. Vistos. Em não sendo o caso de rejeição liminar, pois preenchidos os requisitos do art. 41, do CPP, e não configurado qualquer dos casos do art. 395, do CPP, recebo a denúncia, bem como o aditamento (ID 573319354), nos termos em que descrita. Cite-se o acusado para oferecimento, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, de resposta à acusação, na forma do art. 396-A, do Código de Processo Penal. Citado, escoado o prazo, não apresentada resposta à acusação, desde já fica nomeada a Defensoria Pública para o mesmo fim. Em tempo, oficie-se ao CEDEP, comunicando que o inquérito policial 51545/2026 (autos de n° 8024043-90.2026.8.05.0080), oriundo da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher da Comarca de Feira de Santana, deu ensejo à instauração da presente ação penal. Quanto à injúria, e, como se trata de crime contra a honra, intime-se a vítima para que, querendo, ofereça queixa-crime, pois se trata de crime de ação penal exclusivamente privada, no prazo de 06 (seis) meses da data em que teve conhecimento do autor do delito. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 04 de setembro de 2026. WAGNER RIBEIRO RODRIGUES Juiz de Direito

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