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8027541-17.2024.8.05.0000

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Tribunal
STJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)

    AgInt no RE no AgInt no RMS 77733/BA (2025/0427687-0) RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:MIZAEL LUCIO DOS SANTOS ADVOGADO:UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783 AGRAVADO:ESTADO DA BAHIA ADVOGADO:TÉSSIO RAUFF DE CARVALHO MOURA - BA058791 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF · DESPACHO / DECISÃO

    RE no AgInt no RMS 77733/BA (2025/0427687-0) RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE:MIZAEL LUCIO DOS SANTOS ADVOGADO:UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783 RECORRIDO:ESTADO DA BAHIA ADVOGADO:TÉSSIO RAUFF DE CARVALHO MOURA - BA058791 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a qual não conheceu do recurso ordinário em decorrência da incidência dos óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. Segue a ementa: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do § 1º, art. 1.021 do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. A parte recorrente alega contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVI, 37, § 6º, e 93, IX, da Constituição Federal Sustenta que esta Corte não teria apreciado as teses recursais apresentadas, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirma que " não há como afastar a aplicabilidade do art. 37, § 6º, da CFRB/88, do caso concreto, tendo e vista que em casos análogos, onde não existiram provas que contrárias a tese do peticionante, aqui frisa-se faz jus o autor ao direito de ser reclassificado para a graduação de 1° Tenente e ter os seus proventos calculados com base na remuneração da graduação superior que, no caso, é a de Capitão, conforme o bojo do art. 92, III, da Lei de nº 7.990/2009." Informa a instauração, na origem, do IRDR n. 8008020-52.2025.8.05.0000, e defende a necessidade de observância do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil durante a suspensão do feito. Argumenta haver divergência jurisprudencial no Tribunal de Justiça da Bahia acerca da promoção por extinção de patentes, citando precedentes favoráveis à reclassificação para 1º Tenente e proventos de Capitão. Expõe que a extinção da graduação de Subtenente pela Lei estadual nº 7.145/1997 implicaria reclassificação automática ao posto de 1º Tenente e cálculo de proventos no posto imediatamente superior, por isonomia e direito adquirido. Ressalta ter havido preterição funcional e defende a promoção em ressarcimento, segundo critérios de antiguidade, com fundamento na Lei nº 7.990/2001. Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a qual já foi apreciada na origem. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 388): (...) Na decisão ora recorrida, o recurso ordinário não foi conhecido em razão da aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar, devidamente, os referidos fundamentos, limitando-se a repisar as razões do recurso ordinário. Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Registre-se que, eventual ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal em razão da suposta falta de fundamentação da sentença primeiro grau ou do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, deveria ter sido suscitada em recurso extraordinário lá interposto, uma vez que o reclamo apresentado nesta Corte Superior de Justiça deve impugnar o teor das decisões aqui proferidas. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente MAURO CAMPBELL MARQUES

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