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8027529-34.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Cartão de Crédito] nº 8027529-34.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: WANDERLEY ROMANO DONADEL REU: JAELSON SILVA DE SOUZA SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. propôs Ação De Cobrança Pelo Rito Comum em desfavor de JAELSON SILVA DE SOUZA, alegando a existência de relação contratual decorrente da utilização de cartões de crédito emitidos e administrados pela instituição financeira. Sustentou que o requerido aderiu e utilizou os cartões Bradesco Seguros Elo Nacional nº 06363680091838711 e Elo Mais Exclusive nº 06504867260908561, obrigando-se ao pagamento mensal das respectivas faturas. Afirmou que o requerido deixou de efetuar os pagamentos, remanescendo, na data indicada nas últimas faturas, saldo de R$ 6.219,50 referente ao primeiro cartão e R$ 104.481,89 relativo ao segundo. A planilha apresentada consolidou o principal em R$ 110.701,39 e acrescentou correção monetária e juros de mora até 18/02/2023, chegando ao valor de R$ 112.303,80. A inicial foi instruída com regulamento de utilização de cartão de crédito, faturas mensais, demonstrativo de evolução do débito, planilha de cálculo, documentos societários e demais documentos destinados à demonstração da relação negocial. A própria petição inicial esclareceu que o valor de R$ 112.303,80 já se encontrava atualizado até a data da planilha e continha encargos decorrentes do inadimplemento. Foi determinada a citação do réu, inicialmente por meio eletrônico e, frustrada essa modalidade, por carta ou oficial de justiça, mas sem sucesso. A tentativa de citação pessoal na Rua Santana, nº 127, restou infrutífera. A oficiala de justiça certificou que, segundo informação prestada por familiar, o requerido não residia no local havia quase cinco anos, trabalhava como caminhoneiro e comparecia apenas esporadicamente. Diante da persistência da impossibilidade de localização mesmo após diversas pesquisas , a parte autora requereu a citação por edital, que foi deferida. Foi determinada a intimação da Curadoria Especial da Defensoria Pública, nos termos do art. 72, II, do CPC, mas a mesma permanceu inerte. É o Relatório. Inércia da Curadoria: Sobre a inércia da Curadoria Especial, é fundamental esclarecer que a ausência de contestação por parte do curador, quando regularmente intimado, não configura nulidade do processo, posto que , não cabe ao Judiciário compelir a Defensoria Pública a exercer defesa quando, segundo seu juízo técnico e independente, não há matéria a ser impugnada. O processo não deve permanecer estagnado indefinidamente por ausência de peça defensiva de quem possui a prerrogativa, mas não a obrigação absoluta, de contestar em todas as hipóteses. Regularidade da citação por edital e da curadoria especial O art. 256, II e § 3º, do CPC admite a citação por edital quando for ignorado ou incerto o local em que se encontra o réu, considerando-se atendido esse requisito quando forem infrutíferas as tentativas de localização, inclusive mediante consultas aos cadastros públicos disponíveis ao Poder Judiciário. O art. 257 do mesmo diploma disciplina os requisitos formais da citação editalícia. No caso, não se passou diretamente à modalidade ficta. Houve tentativa postal, diligência por oficial de justiça, pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SNIPER e novas tentativas nos endereços encontrados. A própria citação por edital foi inicialmente recusada até que fosse realizada a pesquisa pelo SNIPER. Apenas depois de constatado que os resultados reconduziam aos endereços já diligenciados é que a medida foi autorizada. Portanto, reputo suficientemente demonstrado o prévio esgotamento dos meios razoáveis de localização do requerido. A citação por edital, entretanto, acarreta a incidência do art. 72, II, do CPC, segundo o qual deve ser nomeado curador especial ao réu revel citado fictamente, contudo o fato da curadoria não ter apresentado defesa não atrai como consequência automática a procedência do pedidos . Ação de Cobrança: A ação de cobrança é um procedimento judicial que tem como objetivo recuperar valores que não foram pagos por devedores, podendo ser movida desde que possuam um crédito em aberto. No caso em tela o Banco Autor alega que a parte suplicada utilizou cartão de crédito e não efetivou os pagamentos devidos e colaciona aos autos faturas de cartão de crédito.. A nossa jurisprudência entende que a juntada das faturas é o bastante para comprovar a evolução da dívida, pois ali consta a taxa de juros aplicada ao débito da consumidora : AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. MEMORIAL DESCRITIVO DE CÁLCULO DISPENSÁVEL. AUTOR QUE JUNTOU CÓPIA DAS CONDIÇÕES GERAIS DE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CÓPIA DAS FATURAS. DOCUMENTOS SUFICIENTES À PROPOSITURA DA DEMANDA. ENCARGOS E TAXAS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PODEM SER FACILMENTE IDENTIFICADOS NA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CABE AO MAGISTRADO AVALIAR SE O PROCESSO ESTÁ ADEQUADO E SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR A RESPEITO DA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA. NÃO DEFERIMENTO DE DETERMINADA PROVA POSTULADA PELA PARTE QUE NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA. PARTE QUE AFIRMOU NÃO TER PROVAS A PRODUZIR. VERBA HONORÁRIA MAJORADA PARA TREZE POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030362-92.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 27.04.2024) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. EXCESSO DO VALOR PRETENDIDO. INDEVIDA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E MORA. INOCORRÊNCIA. 1. A hipótese dos autos atrai as disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º), no entanto, a sua incidência, por si só, não significa, ou tampouco sugere, que a causa terá julgamento favorável ao consumidor, ou que lhe serão disponibilizados instrumentos processuais específicos, sem que haja a prévia comprovação de sua hipossuficiência técnica, o que não é o caso da presente demanda. 2. Quanto a alegação de inépcia da inicial, diferente do que alegado pela parte apelante, a petição inicial não é inepta, uma vez que resta suficiente a documentação entranhada aos autos para a cobrança deduzida na presente demanda. 3. Nesse sentido, verificou-se que, ao ajuizar a ação, a parte apelada/autora trouxe planilha detalhada das compras efetuadas pelo apelante/ré no cartão de crédito por ela utilizado, bem como a evolução do débito devido a quantias não pagas no vencimento de cada fatura, acrescidas de encargos da mora e de financiamento sobre o saldo devedor, além da incidência de impostos relativos à operação financeira. 4. Não se sustenta a alegação de que não houve a devida especificação quanto aos índices utilizados e forma de cálculo, os quais deram origem às quantias, uma vez que, conforme precedentes dessa Corte de Justiça, a apresentação das faturas mensais com demonstração detalhada dos gastos e da evolução da dívida comprova a utilização do cartão de crédito e o valor devido. 5. Em se tratando de mora pelo retardamento do cumprimento da obrigação, a parte apelante/ré fica sujeita, além da correção dos valores das faturas, aos juros de mora, pois, da mesma forma, os juros moratórios incidem, mês a mês, sobre o valor do mês anterior já atualizado, desde a data inicial até o termo final devido. 6. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1740350, 07360646120218070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. BANCO AUTOR QUE JUNTA TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. AÇÃO DE COBRANÇA QUE NÃO EXIGE A JUNTADA DO CONTRATO, QUE É MEIO DE PROVA E NÃO DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. AFASTADA. FATURAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE EXPRESSAMENTE INDICAM OS ENCARGOS QUE SERÃO COBRADOS COM O NÃO PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA INFORMAÇÃO AO ADERENTE. ARGUMENTAÇÕES GENÉRICAS SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS VALORES E ENCARGOS INCIDENTES NAS FATURAS APRESENTADAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, INCISO II, CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035622-14.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 07.02.2024) Assim, deve ser reconhecido que foi comprovada a origem da dívida ante a utilização de cartão de crédito e a evolução da dívida, sendo que nas faturas apresentadas no autos existe a discriminação dos pagamentos realizados (integrais ou parciais) e juros aplicados. Mora e dos encargos incidentes O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com vencimento determinado produz mora a partir do vencimento, conforme a disciplina dos arts. 389, 394, 395 e 397 do Código Civil. A consequência patrimonial compreende atualização monetária e juros, observados o contrato, os limites legais e o conteúdo do pedido. O regulamento juntado aos autos prevê, para a mora, multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês ou fração. As próprias faturas informavam ao consumidor que a falta de pagamento acarretaria juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. A multa encontra-se dentro do limite estabelecido pelo art. 52, § 1º, do CDC. Há, entretanto, um cuidado necessário para impedir duplicidade. O valor de R$ 112.303,80 não representa o mero somatório de despesas originárias. As últimas faturas já registram encargos de mora e multas, e a própria planilha acrescentou correção monetária e juros até 18/02/2023. Por isso, não é juridicamente possível fazer incidir novamente sobre o saldo consolidado, a partir do início, uma multa que já tenha sido incorporada às faturas ou reproduzir juros relativos ao mesmo período. A atualização posterior deve partir do valor consolidado na data base de 18/02/2023. A partir de 19/02/2023, devem incidir juros moratórios convencionais de 1% ao mês e correção monetária, sem nova incidência da multa sobre o mesmo fato gerador. Quanto à correção, deverão ser observados os índices oficiais aplicáveis no período, inclusive a disciplina superveniente do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, introduzida pela Lei 14.905/2024, a partir da respectiva produção de efeitos. Não há nos autos pedido revisional, impugnação específica de taxa remuneratória ou alegação de abusividade de cláusula determinada. Não cabe, portanto, instaurar de ofício revisão genérica dos encargos bancários, especialmente diante da orientação consolidada na Súmula 381 do STJ, segundo a qual a abusividade das cláusulas dos contratos bancários não deve ser conhecida de ofício. Isso não impede o controle da própria extensão da condenação, especialmente para evitar duplicidade de encargos, porque tal providência decorre da necessidade de delimitar corretamente o objeto do título judicial. Conclusão. Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos da inicial, para condenar JAELSON SILVA DE SOUZA a pagar ao BANCO BRADESCO S.A. a quantia de R$ 112.303,80, correspondente ao débito consolidado em 18/02/2023, acrescida, a partir de 19/02/2023, de juros moratórios convencionais de 1% ao mês e correção monetária pelos índices oficiais aplicáveis, observada, quanto à atualização monetária, a disciplina do art. 389, parágrafo único, do Código Civil desde a respectiva produção de efeitos. A multa contratual de 2% fica reconhecida apenas nos limites em que já integra o saldo consolidado, vedada nova incidência sobre o mesmo inadimplemento. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerados a natureza da demanda, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. Salvador, 8 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito

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