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TJBA · 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8027523-76.2026.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MENOR: S. F. D. P. M., S. D. P. M. REPRESENTANTE: ADILSON MACHADO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAYSA EMANUELLY SANTANA DE MIRANDA REU: PLANSERV, ESTADO DA BAHIA Decisão: (...) Face ao exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR ao Estado da Bahia (PLANSERV) que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize e autorize em favor da menor SOPHIA DA PAIXÃO MACHADO, por intermédio de clínica conveniada/credenciada situada na comarca de Feira de Santana - BA (ou, não havendo prestador credenciado habilitado no município, mediante custeio direto em serviço congênere nesta cidade), o tratamento multiprofissional nas áreas de Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Nutrição e as consultas em Neurologia Pediátrica, conforme plano terapêutico individualizado a ser conduzido pelos profissionais habilitados, SOB PENA DE BLOQUEIO DE VALORES PARA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA em caso de descumprimento injustificado. Saliente-se que, em caso de postura recalcitrante, outras medidas coercitivas e de efetivação poderão ser adotadas por este Juízo para garantir a eficácia do provimento jurisdicional. Diante das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito e evitar delongas na tramitação. Proceda a Secretaria à retificação do polo ativo no sistema PJe para que passe a figurar exclusivamente a menor SOPHIA DA PAIXÃO MACHADO, representada por Adilson Machado da Silva, excluindo-se o menor Samuel Francisco da Paixão Machado, bem como à anotação do valor da causa retificado para R$ 37.630,00. Cite-se a parte ré, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá fornecer toda a documentação que tenha para o esclarecimento do caso, bem como informar se pretende produzir provas em audiência, sob pena de preclusão. Em seguida, à réplica. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público. Após o decurso dos prazos, tornem os autos conclusos. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais, salvo concessão de gratuidade ou isenção, devidamente comprovada nos autos mediante indicação do respectivo ID. Constatada a presença de litigante incapaz, certifique-se a inclusão do Ministério Público como "Fiscal da Ordem Jurídica" no sistema PJe, intimando-o dos atos pertinentes. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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