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8027433-48.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027433-48.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: LUIZA SOUZA RIBEIRO Advogado(s): SARAH SOUSA OLLANDEZOS (OAB:BA44571-A), ANA CLARA OLIVEIRA ROCHA NASCIMENTO (OAB:BA61193) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA SOUZA RIBEIRO, em face da sentença (Id. 104116987) prolatada nos autos da Ação do Procedimento Comum Cível n.º 8027433-48.2025.8.05.0001, que extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II do CPC/2015. A Recorrente deixou de efetuar o pagamento do preparo recursal, postulando a concessão do benefício da gratuidade da justiça em grau recursal (Id. 104116993). O art. 99, § 3º do CPC/2015 estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa física, que pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Compulsando os autos, observa-se que o Juízo a quo deferiu a gratuidade da justiça unicamente em relação às custas de ingresso (Id. 104116987). Ademais, os documentos acostados aos autos revelam que a Apelante aufere remuneração bruta superior a R$ 11.000,00 (onze mil reais) decorrente de vínculo funcional com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Ids. 104116995 e 104116996), cumulada com benefício previdenciário de aposentadoria pago pelo INSS superior a R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) (Id. 104116997), além de possuir fatura de cartão de crédito com limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e gastos expressivos (Id. 104116994), elementos que infirmam a presunção de hipossuficiência econômica. Concedo à Recorrente LUIZA SOUZA RIBEIRO o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar documentação que demonstre, na atualidade, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido, ou, no mesmo prazo, promover o recolhimento do preparo recursal, conforme disciplina o art. 99, § 7º do CPC/2015. Após, retornem-me os fólios conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR

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