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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
AgInt no RMS 79774/BA (2026/0312168-5)
RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE:UBALDO DANILO FERREIRA D'ASSUMPCAO
ADVOGADO:ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA - BA018347
AGRAVADO:ESTADO DA BAHIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
RMS 79774/BA (2026/0312168-5)
RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE:UBALDO DANILO FERREIRA D'ASSUMPCAO
ADVOGADO:ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA - BA018347
RECORRIDO:ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança interposto por UBALDO DANILO FERREIRA D'ASSUMPÇÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a segurança, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR NÃO CONFIRMAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO COMO PARDO. ATO DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. ADC 41. TEMA 1420 STF. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Mandado de segurança impetrado por candidato excluído do Concurso para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia – CFOPM-CFOBM/2024, após a fase de heteroidentificação, em razão da não confirmação de sua autodeclaração como pardo. O impetrante alegou violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade, sustentando a legalidade de sua autodeclaração, amparada por registros administrativos e laudo dermatológico. Pleiteou liminar para reintegração ao certame na condição de cotista, com posterior confirmação da segurança. A liminar foi indeferida no plantão judiciário, contra o que o impetrante interpôs agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Comandante Geral da PM e o Governador do Estado detêm legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança; (ii) estabelecer se a via eleita é adequada diante da ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo; (iii) determinar se é legal o ato de exclusão do candidato por não confirmação da condição de pardo pela Comissão de Heteroidentificação, à luz dos princípios constitucionais aplicáveis; e (iv) verificar se o agravo interno interposto contra a decisão liminar restou prejudicado com o julgamento do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia possui legitimidade passiva, por ser responsável direto pela organização e homologação do certame, detendo competência para rever os atos administrativos praticados no concurso.
O Governador do Estado também detém legitimidade passiva, visto que, nos termos da Constituição Estadual, compete-lhe privativamente o provimento originário de cargos públicos, incluindo a nomeação para a carreira militar estadual.
A via eleita — mandado de segurança — é adequada, pois a pretensão deduzida é juridicamente possível, sendo desnecessária dilação probatória, havendo prova documental suficiente para análise da legalidade do ato impugnado.
A exclusão do candidato baseou-se em parecer técnico da Comissão de Heteroidentificação, que concluiu, com base em critérios fenotípicos previstos em edital, pela incompatibilidade da autodeclaração do impetrante com a condição de pessoa parda.
O procedimento de heteroidentificação observou o contraditório e a ampla defesa, com decisão fundamentada e possibilidade de recurso administrativo, tendo a comissão recursal mantido o indeferimento, após análise das gravações da sessão.
Os documentos apresentados pelo impetrante, como registros administrativos, laudos e fotografias, não substituem a análise fenotípica exigida no edital, tampouco demonstram ilegalidade manifesta ou ausência de motivação no ato administrativo.
Conforme entendimento do STF (ADC 41 e Tema 1.420), é legítimo o uso de mecanismos de heteroidentificação para aferição da autodeclaração de candidatos cotistas, desde que respeitados os princípios constitucionais, o que foi observado no caso concreto.
Inexistindo violação a direito líquido e certo, não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da banca examinadora por apreciação própria quanto ao fenótipo do candidato.
Com o julgamento do mérito da impetração, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar, por perda de objeto.
IV. DISPOSITIVO
Segurança denegada. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento:
3. A autoridade coatora em mandado de segurança é aquela com competência para praticar ou rever o ato impugnado, ainda que superior hierárquico.
4. O procedimento de heteroidentificação é legítimo e pode complementar a autodeclaração do candidato, desde que assegurados contraditório, ampla defesa e motivação do ato.
5. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da comissão de heteroidentificação, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação.
6. Documentos autodeclaratórios e registros administrativos não substituem a avaliação fenotípica exigida para fins de confirmação de cotas raciais em concursos públicos.
7. Julgado o mérito do mandado de segurança, resta prejudicado o agravo interno interposto contra decisão liminar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 37, I; 42; CE/BA, art. 150, XIII; Lei 12.016/2009; Lei 12.990/2014; Lei Estadual/BA nº 13.182/2014, art. 49.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 08.06.2017, DJe 17.08.2017; STF, Tema 1.420 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no RMS 43356/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 15.10.2013; TJCE, 3008396-64.2023.8.06.0001, j. 29.09.2025; TRF4, AG 5023926-96.2025.4.04.0000, j. 29.09.2025; TJGO, 5758086-76.2025.8.09.0051, j. 30.09.2025 (fls. 622-625).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 689-696).
A parte recorrente sustenta, em síntese, que "foram colacionadas provas cabais que atestam a existência de suas características fenotípicas dos indivíduos negros" (fl. 730).
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 767).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 775-781).
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, a questão da continuidade do impetrante no concurso público para admissão no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia fora submetida à Comissão de Heteroidentificação, a qual, seguindo os termos do edital, analisou critérios fenotípicos e não reconheceu a condição do candidato que se autodeclarou como pardo.
Da forma como exposta a questão, a análise da irresignação acerca do enquadramento nos requisitos para concorrência especial e da fundamentação do ato que determinou sua exclusão do certame exigiria a dilação probatória, o que é inviável na ação mandamental, sem prejuízo das vias ordinárias.
Nesse diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS ÀS COTAS RACIAIS. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE RECUSA AUTODECLARAÇÃOEM RAZÃO DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DO CANDIDATO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que eliminou o Recorrente do concurso por reprovação no exame de heteroidentificação racial.
2. No caso em exame, o Tribunal Estadual, ao denegar a segurança, consignou que o conjunto de características fenotípicas do recorrente foi aferido pela comissão do concurso para verificação da condição de negra/parda, que, motivadamente, concluiu que o candidato, ora recorrente, não se insere na referida condição.
3. Esta Corte Superior consolidou entendimento de que a via do mandado de segurança não é meio adequado à pretensão de alterar a conclusão alcançada pela comissão de heteroidentificação.
4. Hipótese em que o exame das razões recursais acerca do enquadramento nos requisitos para concorrência especial e da fundamentação do ato que determinou sua exclusão do concurso exigiria a dilação probatória, o que é inviável na ação mandamental, sem prejuízo das vias ordinárias.
5. Registre-se que o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, motivo pelo qual o fato de a comissão do concurso público deferir a inscrição de candidato na condição de cotista não necessariamente vincula outro certame, porquanto regido por critérios diversos.
6. Agravo interno não provido (AgInt no RMS 75.702/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026, grifo nosso).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DO CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF.
1. O Edital que regula o concurso público sub judice prevê a adoção do critério de fenotipia (e não do genótipo ou ancestralidade) - ou seja, a manifestação visível das características físicas da pessoa -, para a seleção de candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos), estabelecendo que a autodeclaração étnico-racial deve ser aferida por uma Comissão de Verificação
2. O referido edital adotou o sistema misto de identificação do sistema de cotas raciais, no qual o enquadramento do candidato como negro não é efetuado somente com base na autodeclaração do candidato, mas sim em uma posterior análise por comissão especial, especialmente designada heteroidentificação.
3. Além do mais, não há que se falar em suficiência da autodeclaração, uma vez que a própria Lei 12.990/2014 prevê a instalação de comissão para confirmação do direito à concorrência especial.
4. No caso concreto, apesar da declaração da parte recorrente ser pessoa de etnia negra, a questão foi submetida, posteriormente, a uma Comissão para aferição dos requisitos, a qual, seguindo os termos do edital, não reconheceu a condição autodeclarada do autor com base nos critérios fenotípicos.
5. Por outro lado, a análise da irresignação da ora recorrente acerca do enquadramento nos requisitos para concorrência especial e da fundamentação do ato que determinou sua exclusão do concurso exigiria a produção de prova, o que é sabidamente inviável na via escolhida, sem prejuízo das vias ordinárias.
6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento (AgInt no RMS 66.917/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTA RACIAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA INSERÇÃO DA CANDIDATA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. CANDIDATA AUTODECLARADA PARDA. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança de ambas as partes.
2. A candidata impetrou Mandado de Segurança para garantir a posição classificatória nas vagas reservadas a candidatos pretos e pardos e, caso afastado o pedido principal, que lhe seja reconhecido o direito de integrar a lista da ampla concorrência. Este último pedido foi reconhecido pelo Tribunal de origem.
3. O TRF da 1ª Região entendeu que a prova seria insuficiente ao reconhecimento do direito pleiteado. Além disso, não seria dado ao Judiciário substituir a banca examinadora "na análise do enquadramento do candidato nos critérios que o credenciariam a concorrer em vaga destinada à cota de negros/pardos". De outro lado, reconheceu o direito da candidata de concorrer às vagas da ampla concorrência, nos termos do pedido subsidiário.
4. Após haver reconhecido as notórias limitações instrutórias do Mandado de Segurança, o Tribunal concluiu que os argumentos deduzidos pela candidata poderiam ser reconhecidos somente mediante dilação probatória, providência incompatível com a via mandamental.
Correto o posicionamento da Corte de origem no caso concreto, consoante precedentes do STJ.
5. Agravo Interno não provido (AgInt no RMS 65.716/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Isso posto, não conheço do recurso em mandado de segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA