2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador Processo nº : 8027321-45.2026.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto[Enquadramento] REQUERENTE: CELENICE CONCEICAO SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afeto aos autos do processo acima identificado, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II II.1 Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ocupa cargo do quadro de saúde municipal e cumpre jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, prestando labor habitual em regime de turnos e escalas com percepção de adicional noturno. A parte ré, porém, defende o divisor 180 com amparo na previsão estatutária geral que proíbe o expediente em repartições municipais aos sábados e domingos. Por sua vez, o art. 27 da Lei Complementar Municipal n. 01/91 estabelece as unidades e serviços cuja natureza exija execução ininterrupta, hipótese em que se inserem os serviços de saúde, bem como assegura aos plantonistas a garantia de descanso em pelo menos um domingo mensal, o que evidencia que a norma local não instituiu dois dias semanais de repouso remunerado para os servidores sujeitos a escalas. Desse modo, a metodologia de cálculo do salário-hora deve obedecer à fórmula consagrada pela jurisprudência, dividindo-se a carga de trabalho semanal pelo número de dias úteis da semana (seis, considerado o sábado como dia útil não trabalhado) e multiplicando-se o quociente por trinta (dias do mês comercial). Uma vez aplicada essa regra à jornada semanal de 30 horas, obtém-se o divisor 150 (30 / 6 x 30 = 150), na mesma proporção do parâmetro de 200 horas firmado pelo Superior Tribunal de Justiça para as jornadas de 40 horas (RMS 56.434/BA) e alinhado ao entendimento sedimentado nas Turmas Recursais da Fazenda Pública deste Estado, veja-se: 1 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE . SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas. 2. O Decreto n. 9 .967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6º, caput). 3. Desse modo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório . 4. Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal . 6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (STJ - RMS: 56434 BA 2018/0013396-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2018) (grifou-se) 2 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. SERVIDOR PÚBLICO . GUARDA MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO . 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS. QUESTÃO PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRECEDENTES DO TJBA E DA 6ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA BAHIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA NÃO UTILIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO PARA O ADICIONAL NOTURNO . POSSIBILIDADE. NA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DO ADICIONAL NOTURNO DEVE SER CONSIDERADO O VALOR DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, COMPOSTA DO VENCIMENTO E GRATIFICAÇÕES PERMANENTES ESTIPULADAS POR LEI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-BA - RI: 80671706820198050001 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator.: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 28/10/2021) (grifou-se) Nesse passo, reconheço o divisor de 150 para apuração do valor da hora de trabalho da parte autora. II.2 No que toca ao pedido relativo à composição da base de cálculo do adicional noturno, verifica-se que o art. 91 da Lei Complementar Municipal n. 01/91 estabelece que o acréscimo de 20% incida sobre o valor da remuneração da hora diurna, e não sobre o vencimento básico isolado. Por sua vez, o conceito de remuneração abrange o vencimento acrescido das vantagens e adicionais permanentes vinculados ao exercício ordinário das atribuições do cargo. A propósito, o art. 58 do mesmo diploma legal a conceitua como o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, de caráter permanente ou temporário, estabelecidas em lei. Assim, não há que se falar em bis in idem ou em violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, uma vez que o que se reconhece é a apuração do valor da hora normal diurna a partir do conjunto das parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas pela parte autora, excluídas, evidentemente, as verbas de natureza indenizatória e o próprio adicional noturno. Consequentemente, uma vez comprovada a habitualidade do pagamento do adicional noturno calculado a menor, impõe-se a condenação do ente público à retificação da metodologia adotada, bem como ao adimplemento das diferenças remuneratórias apuradas no período não alcançado pela prescrição quinquenal, com os devidos reflexos nas vantagens que tomem o adicional noturno em sua base. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III III.1 Ante o exposto: julga-se procedente o pedido para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em adotar, para o cálculo do adicional noturno devido à parte autora, o divisor 150 (cento e cinquenta) para apuração do valor da hora de trabalho, bem como a remuneração como base de cálculo, assim compreendido o vencimento básico acrescido das gratificações e adicionais de caráter permanente inerentes ao cargo por ela ocupado, excluídas as verbas de natureza indenizatória e o próprio adicional noturno; e julga-se procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, com os respectivos reflexos nas demais vantagens pecuniárias e gratificações legais que tenham o adicional noturno como parcela integrante de sua base, observada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública. III.2 O cumprimento da sentença submeter-se-á aos seguintes parâmetros: sobre o valor nominal da condenação deverá incidir a atualização monetária, a semelhança da Fazenda Pública Federal, correção monetária e juros de mora, sendo que a atualização será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e fica autorizada a dedução e a compensação de quaisquer importes comprovadamente adimplidos pelo ente público à parte autora na esfera administrativa sob o mesmo título e referente aos mesmos períodos objeto da condenação, de modo a obstar a ocorrência de enriquecimento sem causa do servidor. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação contida no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. III.3 Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. JOAO LUIZ C. NETO Juiz(a) Leigo(a) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Observa-se que a decisão encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo ensejou a solução contida na decisão, que seguiu os critérios previamente definidos por este juiz togado.. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Não sendo caso de improcedência, a parte vencida deve cumprir os termos da decisão do juiz leigo homologada por sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente