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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027296-71.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GILMAR DA SILVA MARINHO Advogado(s): APELADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado(s):NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO ACORDÃO EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA DA LEI Nº 11.795/2008. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, para reconhecer o direito de desistência do contrato de consórcio e determinar a restituição dos valores pagos na forma contratual, rejeitando os pedidos de nulidade do contrato, restituição imediata e indenização por danos morais. O apelante sustenta que foi induzido a erro por suposta propaganda enganosa, acreditando contratar financiamento imobiliário com liberação imediata do crédito. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se restou configurado vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa na contratação do consórcio; (iii) definir se a restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma imediata e integral; e (iv) verificar a existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental constante dos autos, sendo legítimo o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. A prova documental demonstra que o consumidor recebeu informações claras sobre a natureza do contrato, assinou proposta de adesão contendo advertências expressas acerca da inexistência de contemplação imediata, preencheu questionário de controle de qualidade confirmando ciência das regras do consórcio e, em gravação de pós-venda, declarou não ter recebido promessa de contemplação antecipada, afastando a alegação de vício de consentimento ou propaganda enganosa. Inexistindo falha no dever de informação ou conduta ilícita das rés, o contrato permanece válido, sendo a desistência manifestação do direito potestativo do consorciado. A restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve observar o regime previsto na Lei nº 11.795/2008 e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 312, não sendo devida a devolução imediata. A inexistência de ato ilícito impede o reconhecimento do dever de indenizar, pois a frustração da expectativa de contemplação imediata constitui mero dissabor decorrente da própria natureza do contrato de consórcio. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027296-71.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante GILMAR DA SILVA MARINHO e como apelada CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 14