Publicações do processo

8027261-48.2021.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8027261-48.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: FRANCISCO JESUS DA SILVA Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM (OAB:BA26755) REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT proposta por FRANCISCO JESUS DA SILVA em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que, em 22/01/2020, foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo lesões corporais (fratura na ulna e no punho) que resultaram em invalidez permanente, além de despesas médicas e suplementares. Aduz que recebeu pagamento administrativo insuficiente (apenas parcial) e pleiteia a condenação da ré à complementação da indenização securitária com base no grau de incapacidade a ser apurado pericialmente, restituição de despesas médicas, além dos consectários legais de sucumbência. Deferida a gratuidade da justiça (ID 95965261). A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a legitimidade passiva exclusiva da Seguradora Líder e carência de ação por quitação administrativa e ausência de laudo do IML. No mérito, sustentou que o pagamento administrativo no importe de R$ 1.687,50 foi proporcional e integralmente quitado conforme a legislação de regência (Lei nº 6.194/74 e Lei nº 11.945/2009), inexistindo diferenças a complementar ou despesas médicas comprovadas com nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica pela parte autora. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 492306858), foram afastadas as preliminares e determinada a realização de perícia médica. O laudo médico pericial judicial foi colacionado aos autos (ID 569369503), atestando limitação de mobilidade de punho esquerdo em grau leve (repercussão de 25% sobre a perda de 25% da tabela, totalizando 6,25% de invalidez). Intimada sobre o laudo, a demandada manifestou-se pugnando pela improcedência da demanda em razão de o valor pago administrativamente ser superior ao apurado na perícia (ID 573589825). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a instrução probatória concluída, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes de análise, impondo-se o julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC). Cinge-se a controvérsia sobre a existência de eventual saldo remanescente a título de indenização do seguro DPVAT em favor do autor, bem como o ressarcimento de despesas médicas. A indenização do seguro obrigatório DPVAT rege-se pela Lei nº 6.194/74 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/2007 e Lei nº 11.945/2009) e pelo entendimento consolidado na Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". No caso sob exame, o laudo pericial judicial (ID 569369503) concluiu que o autor apresenta sequela permanente consubstanciada em: Dano corporal/Segmento: Perda da mobilidade de um dos punhos, quantificada na Tabela Anexa à Lei nº 6.194/74 em 25%; Grau de repercussão: Leve, correspondente a 25%; Percentual total apurado: 6,25% (25% x 25%). Tomando-se por base o teto indenizatório de R$ 13.500,00 para os casos de invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74), a aplicação do percentual apurado de 6,25% resulta na quantia devida de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Ocorre que resta incontroverso nos autos que a seguradora ré já efetuou o pagamento administrativo em favor do autor no montante de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor este superior ao apurado na perícia médica judicial. Outrossim, no que tange ao pedido de reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), não restou demonstrada a existência de despesas indenizáveis pendentes de adimplemento que guardem nexo com o evento na forma do art. 3º, III, da Lei nº 6.194/74. Dessa forma, constatada a quitação do valor legalmente devido em montante superior ao apurado pericialmente, inexiste complementação a ser deferida, impondo-se a improcedência da pretensão autoral. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado digitalmente. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Designada NUMA - Decreto nº 1.156, de 14 de agosto de 2026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.