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8027258-30.2020.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8027258-30.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Inadimplemento] AUTOR: MODUTEC NORDESTE LOCACAO DE BENS MOVEIS LTDA - EPP REU: MAGAZINE LUIZA S/A, ACI INCORPORACOES EIRELI Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente por ACI INCORPORAÇÕES EIRELI (Id 571279255) e por MAGAZINE LUIZA S/A (ID 572252349) em face da sentença de mérito prolatada neste juízo (Id 569831749), que rejeitou os embargos monitórios opostos pelas rés e constituiu título executivo judicial em favor da parte autora no importe de R$ 71.442,92, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas as requeridas. Em suas razões recursais (Id 571279255), a embargante ACI INCORPORAÇÕES EIRELI sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto aos efeitos da ausência de impugnação específica aos seus embargos monitórios, conforme certidão de decurso de prazo de Id 510164147, à luz dos arts. 341, 374, III, e 702, § 5º, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, omissão e contradição quanto à efetiva demonstração da prestação dos serviços e da permanência dos containers no canteiro de obras durante o período correspondente às notas fiscais inadimplidas (NFs nº 2117, 2114, 2134 e 2163), sustentando que houve expressa impugnação a esse respeito e que inexistem boletins de medição ou aceites específicos. Aduz, também, omissão quanto à ausência de assinatura formal da ré no Orçamento/Contrato nº 137/2018 (Id 48783424), bem como à falta de demonstração dos poderes societários do subscritor da Autorização de Locação (Ids 48783419 e 48783744). Sustenta, ainda, a existência de omissão quanto aos desdobramentos da cláusula 3.2 do contrato de empreitada global (Id 57632674) e da sistemática de faturamento direto sobre a sua responsabilidade individual. Aponta, igualmente, deficiência de fundamentação quanto à fonte legal ou contratual da responsabilidade solidária que lhe foi imposta, invocando, para tanto, o disposto no art. 265 do Código Civil. A embargante aponta, ainda, contradição entre a fundamentação da sentença, na qual foi indicada a incidência de correção monetária pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, e o dispositivo, que estabeleceu a correção monetária exclusivamente pelo IPCA desde o vencimento. Sustenta, igualmente, a existência de obscuridade e contradição nos consectários moratórios, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora e ao risco de duplicidade de encargos em razão de o montante já se encontrar atualizado na petição inicial (Id 48783434). Alega, ainda, a ocorrência de erro material consistente na duplicação literal do parágrafo referente à constituição do título executivo judicial no dispositivo da sentença, bem como omissão quanto à aplicação da multa contratual moratória de 2%. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam julgados procedentes os seus embargos monitórios ou, subsidiariamente, seja afastada a solidariedade e retificados os critérios de atualização do débito. Por sua vez, a corré MAGAZINE LUIZA S/A, em seus embargos declaratórios (Id 572252349), aponta omissão quanto à qualificação da relação jurídica subjacente como contrato de empreitada e aos seus efeitos sob o prisma do art. 610 do Código Civil, especialmente no que se refere à autonomia patrimonial do empreiteiro perante fornecedores terceiros. Sustenta, ainda, a existência de omissão no exame dos limites objetivos da cláusula 3.2 do contrato de empreitada, notadamente quanto ao limite de 70% e à necessidade de prévia autorização da gerenciadora, bem como à inaplicabilidade da assunção de dívida sem consentimento expresso, nos termos do art. 299 do Código Civil. Aduz, também, omissão quanto à possibilidade de qualificação de sua obrigação como condicional ou subsidiária, nos termos do art. 266 do Código Civil, com a consequente concessão de benefício de ordem. Aponta, igualmente, contradição entre a constatação fática de que as notas fiscais objeto da cobrança foram emitidas exclusivamente em nome da ACI e a sua condenação solidária ao pagamento da dívida. Por fim, requer o prequestionamento expresso dos arts. 264 a 266, 299, 610 a 626 e 884 do Código Civil, bem como dos arts. 373, I, e 700 do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja excluída do polo passivo ou, subsidiariamente, seja limitada a sua responsabilidade em caráter condicional ou subsidiário. Intimada por ato ordinatório (Id 571462334), a autora MODUTEC NORDESTE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS LTDA. apresentou contrarrazões a ambos os recursos (Id 572254425 e 573623106). Argumentou, em síntese, que as matérias deduzidas refletem mero inconformismo com o juízo de mérito e com a valoração probatória, pugnando pela rejeição dos embargos, pelo indeferimento dos efeitos modificativos e, subsidiariamente, pela aplicação da penalidade por expediente protelatório. Analisados os autos. DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material. O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1814590/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) É importante destacar que o parágrafo único, do art. 1.022, elenca algumas das hipóteses de omissão que são as hipóteses em que sentença "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" ou "incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EMBARGANTE Do erro material e da duplicação de comando no dispositivo da sentença Assiste razão à embargante ACI quanto à existência de manifesto erro material no capítulo dispositivo da sentença embargada (Id 569831749). Com efeito, constata-se a repetição textual do comando de constituição do título executivo judicial, gerando parágrafos duplicados que podem ensejar dúvida interpretativa na fase executiva. Desse modo, impõe-se a correção do erro material, nos termos do art. 494, I, c/c art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, suprimindo-se a duplicação para consolidar o pronunciamento judicial em comando único e harmônico. Da contradição e obscuridade nos critérios de correção monetária, juros e base de cálculo Verifica-se, outrossim, real contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada no tocante aos consectários legais e aos índices aplicáveis, bem como obscuridade na definição da base de cálculo. De um lado, a fundamentação estabeleceu que a correção monetária incidiria pelo INPC desde o vencimento de cada parcela até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). De outro lado, o dispositivo sentencial consignou erroneamente a aplicação exclusiva do IPCA para todo o período pretérito. Ademais, no que tange à base de cálculo, cumpre esclarecer que o valor histórico original das 4 (quatro) notas fiscais inadimplidas totaliza R$ 60.835,33 (NFs nº 2117 [R$ 19.800,00], 2114 [R$ 18.773,33], 2134 [R$ 21.600,00] e 2163 [R$ 662,00]), ao passo que a quantia de R$ 71.442,92 corresponde ao saldo consolidado pela planilha da petição inicial (Id 48783434) atualizado até 27 de janeiro de 2020. Dessa forma, para afastar qualquer dubiedade, anatocismo ou duplicidade indevida (bis in idem): Correção monetária: incide a partir do vencimento de cada uma das 4 faturas inadimplidas, calculada pelo INPC até 29 de agosto de 2024 e, a contar de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA, em estrita consonância com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024); Juros de mora: incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC) até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirá a taxa legal pelo índice da taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), sendo vedada a cumulação autônoma com o IPCA na vigência da referida taxa legal; Multa moratória: incide no percentual contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor nominal de cada parcela inadimplida (total histórico de R$ 60.835,33), nos termos do item 2b do Orçamento/Contrato nº 137/2018 (Id 48783424). Acolhem-se os embargos nestes pontos, sanando-se a contradição e integrando-se o julgado sem alteração do resultado de procedência. Da ausência de impugnação específica aos embargos monitórios da ACI e presunção relativa A embargante ACI aduz omissão quanto às consequências processuais da ausência de impugnação específica aos seus embargos monitórios (certidão de decurso de prazo de Id 510164147). Integra-se a sentença para consignar que a falta de impugnação aos embargos monitórios pela parte autora acarreta, quando muito, presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pela devedora (art. 341 c/c art. 374, III, do CPC). Essa presunção, entretanto, cede diante das provas documentais já encartadas aos autos com a petição inicial e com as manifestações tempestivas. No caso em apreço, este Juízo formou seu convencimento motivado (art. 371 do CPC) a partir do cotejo do conjunto probatório, constituído pelo Orçamento/Contrato nº 137/2018 (Id 48783424), pela Autorização de Locação (Id 48783419 e 48783744), pelas trocas de e-mails corporativos (Id 48783740), pelas 10 notas fiscais anteriores pagas (Ids 48783678 a 48783640) e pelos extratos bancários de liquidação (Ids 63722372 e 63722415), o qual sobrepôs-se às alegações fáticas da embargante, afastando a procedência de sua defesa. Inexiste, portanto, qualquer nulidade ou omissão decisória a justificar efeitos modificativos. Da prestação dos serviços, da titularidade das notas fiscais e do trato sucessivo Ambas as embargantes insistem na ausência de comprovação individualizada da prestação dos serviços e na emissão das quatro notas fiscais em aberto (NFs nº 2117, 2114, 2134 e 2163) exclusivamente contra a ACI. Esclarece-se que a relação jurídica firmada entre as partes tem por objeto a locação de bens móveis (18 containers), tratando-se de relação de trato sucessivo e execução continuada. Conforme delineado nos autos, após a instalação física e entrega dos equipamentos comprovada documentalmente pela Autorização de Locação (Id 48783419 e 48783744), a obrigação de contraprestação renovou-se mensalmente. Nesse diapasão, as rés não comprovaram, e sequer alegaram materialmente, a desmobilização, restituição ou devolução dos módulos containers em data anterior àquela contemplada nas faturas inadimplidas. Ao contrário, o acervo probatório evidencia que os containers permaneceram alocados no canteiro de obras do Centro de Distribuição em Candeias/BA durante todo o período. Outrossim, a alteração cadastral para faturamento das últimas notas fiscais em nome da ACI decorreu de determinação unilateral da própria gerenciadora SELCO (Id 48783709), ato que não tem o condão de desconstituir o liame material originário nem afastar a responsabilidade das requeridas. Descabida, por conseguinte, a pretensão de exigir medições extraordinárias ou comprovações físicas individualizadas para cada fatura subsequente em contrato de locação de bens duradouros em contínua posse direta dos réus. Da representação corporativa, da teoria da aparência e da validade do vínculo Quanto à alegação da ACI de ausência de poderes societários do subscritor da Autorização de Locação (Alexandre Figueiredo, Gerente de Contrato da construtora) e de ausência de assinatura no instrumento preliminar, esclarece-se que a validade do negócio jurídico repousa na aplicação da teoria da aparência e no comportamento concludente das partes ao longo de mais de um ano de execução contratual (art. 113, § 1º, I, do Código Civil). A atuação de preposto qualificado no local da obra, associada à emissão e quitação reiterada de dezenas de faturas anteriores sem qualquer oposição por longo período, vincula a pessoa jurídica contratante perante terceiros de boa-fé, tornando inoponíveis as restrições estatutárias internas ou a mera ausência de chancela formal de diretoria. Da solidariedade passiva, da autonomia da empreitada e da inaplicabilidade de benefício de ordem As embargantes sustentam a inexistência de fonte legal/contratual para a solidariedade passiva (art. 265 do Código Civil), defendendo o Magazine Luiza a sua condição de dona da obra sob a ótica do art. 610 do Código Civil e postulando subsidiariamente a aplicação do art. 266 do Código Civil (solidariedade condicional/subsidiária com benefício de ordem). Tais argumentos não comportam acolhimento com efeitos infringentes, devendo a fundamentação ser integrada nos seguintes termos: 1 Origem da Solidariedade (art. 265 c/c art. 113, § 1º, I, do CC): Conquanto a solidariedade não se presuma, resulta ela da manifestação da vontade das partes. Na espécie, ambas as corrés figuram como coobrigadas materiais: o Orçamento/Contrato nº 137/2018 (Id 48783424) qualificou expressamente ambas as pessoas jurídicas no polo contratante; os e-mails de cadastramento de fornecedor (Id 48783740) e os pagamentos diretos efetuados pelo Magazine Luiza em montantes expressivos (Ids 63722372 e 63722415) confirmaram a assunção voluntária e direta da dívida por ambas perante a locadora; 2 Inaplicabilidade da tese de autonomia isolada da dona da obra (art. 610 do CC): Não se trata de hipótese clássica em que o dono da obra mantém-se estritamente alheio às contratações do empreiteiro. Ao assumir o pagamento direto de dez parcelas consecutivas e atuar ativamente na gestão do contrato de locação que viabilizava a infraestrutura de seu Centro de Distribuição, o Magazine Luiza estabeleceu relação obrigacional direta com a autora, incidindo o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium - art. 422 do Código Civil); 3 Inexistência de responsabilidade condicional ou benefício de ordem (arts. 266 e 275 do CC): O art. 266 do Código Civil estabelece que a obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos codevedores e condicional ou a prazo para outro. No entanto, tal dispositivo não institui benefício de ordem em favor de coobrigado solidário. O benefício de ordem é instituto próprio da fiança (art. 827 do CC) e de garantias específicas, inocorrentes na espécie. Nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de todos os devedores a totalidade da prestação comum. Eventuais ajustes internos de repasse ou tetos contratuais da empreitada (como a cláusula 3.2 de Id 57632674) regem exclusivamente o direito de regresso entre as corrés, sendo inoponíveis à locadora autora. Do prequestionamento Para fins de prequestionamento e atendimento ao art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se expressamente enfrentados e integrados ao julgado todos os dispositivos invocados pelas partes (arts. 111, 113, 264 a 266, 275, 299, 389, 405, 406, 422, 610 a 626 e 884 do Código Civil; e arts. 82, 85, 341, 373, I, 374, III, 489, § 1º, 700 e 702 do Código de Processo Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos por ACI INCORPORAÇÕES EIRELI (Id 571279255) e por MAGAZINE LUIZA S/A (Id 572252349), unicamente para: a) Sanar o erro material decorrente da duplicação de comando no dispositivo sentencial; b) Eliminar a contradição e a obscuridade quanto aos índices de correção monetária, juros de mora e base de cálculo; c) Integrar a fundamentação sentencial quanto aos temas da presunção relativa, do art. 610 do Código Civil, da teoria da aparência e da ausência de benefício de ordem na solidariedade passiva, bem como para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC), rejeitando os pedidos de efeitos infringentes e mantendo hígida a procedência da pretensão monitória em face de ambas as rés. Em decorrência do acolhimento parcial e integrativo, RETIFICO o dispositivo da sentença de Id 569831749, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial da presente Ação Monitória para: a) REJEITAR INTEGRALMENTE os embargos monitórios opostos por MAGAZINE LUIZA S/A (ID 57632704) e por ACI INCORPORAÇÕES EIRELI (ID 473063466); b) CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora MODUTEC NORDESTE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS LTDA. - EPP, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no montante principal histórico de R$ 60.835,33 (sessenta mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos), referente às Notas Fiscais nº 2117, 2114, 2134 e 2163, sobre o qual incidirão: I - Correção monetária a partir do vencimento de cada fatura inadimplida, calculada pelo índice INPC até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024); II - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC) até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, calculados pela taxa legal com base na SELIC deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil c/c Lei nº 14.905/2024), vedada a cumulação autônoma com correção monetária a contar da vigência da dita taxa legal; III - Multa moratória contratual de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor nominal de cada parcela inadimplida (total de R$ 60.835,33), com fulcro no item 2b do Orçamento/Contrato nº 137/2018 (ID 48783424); c) DECLARAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA de ambas as rés - ACI INCORPORAÇÕES EIRELI e MAGAZINE LUIZA S/A - pelo adimplemento integral do débito exequendo (arts. 265 e 275 do Código Civil); d) REJEITAR o pedido de condenação das rés em penas por litigância de má-fé (art. 702, § 11, do CPC); e) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC), bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e inaugurada a fase de cumprimento de sentença, intimem-se as executadas para cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% da fase executiva (art. 523, § 1º, do CPC)." Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em relação aos embargos de declaração opostos, por ausência de previsão legal. Do prosseguimento do feito Ao cartório, para certificar se existem custas pendentes de pagamento. Caso negativo ou após o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, data da assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito

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