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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027006-98.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL (OAB:BA8756-A), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) AGRAVADO: EDNEUSA MARIA OLIVEIRA SILVA DANTAS Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA (OAB:BA30091-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão proferido por Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça em feito relativo ao cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 583.00.1995.719385-7-SP, referente aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), no qual se discute, dentre outras questões, a possibilidade de inclusão de juros remuneratórios nos cálculos da sentença exequenda. O processamento do presente Recurso Especial encontrava-se suspenso por força da afetação da matéria ao Tema 1.169/STJ, tendo a Secretaria da Seção de Recursos promovido o levantamento do sobrestamento após a publicação do respectivo acórdão paradigma. É o relatório. 1. Da incidência do Tema 1.398 do Superior Tribunal de Justiça (afetado): Embora o sobrestamento anteriormente determinado tenha sido regularmente fundamentado na afetação da controvérsia ao Tema 1.169/STJ, verifica-se que, superada a matéria submetida àquele tema, subsiste no Recurso Especial questão que guarda correspondência com a matéria afetada ao Tema 1.398/STJ, sem prejuízo das demais questões nele suscitadas. A controvérsia submetida a julgamento no referido tema consiste em definir a possibilidade de inclusão dos juros remuneratórios nos cálculos da sentença exequenda oriunda da Ação Civil Pública (ACP) n.º 583.00.1995.719385-7-SP. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais fundados em idêntica controvérsia, admitiu os recursos representativos da controvérsia (REsp n.º 2.223.414/BA e REsp n.º 2.223.409/BA - Tema 1.398), sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, nos termos da seguinte ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DISCUSSÃO SOBRE A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1995.719385-7 - SP (CADERNETAS DE POUPANÇA - PLANO VERÃO). 1. Delimitação da controvérsia: possibilidade de inclusão dos juros remuneratórios nos cálculos da sentença exequenda oriunda da ACP n.º 583.00.1995.719385-7-SP. 2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.223.409/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/11/2025, DJEN de 12/12/2025.) A questão jurídica afetada ao Tema 1.398/STJ interessa diretamente ao presente Recurso Especial, porquanto a tese a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justiça repercutirá sobre a matéria nele devolvida, do que decorre a impossibilidade de exame do apelo nobre antes do pronunciamento definitivo da Corte Superior. Nessa moldura, e considerando que a determinação de suspensão emanada da Corte Superior alcança o recurso em sua integralidade, impõe-se o sobrestamento do presente feito nesta instância até o julgamento definitivo dos paradigmas, ficando diferido para momento oportuno o exame das demais questões devolvidas, bem como dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre. 2. Dispositivo: Ante o exposto, por determinação do Superior Tribunal de Justiça e com fundamento no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais n.º 2.223.414/BA e n.º 2.223.409/BA, representativos da controvérsia vinculada ao Tema 1.398/STJ. Sobrevindo o trânsito em julgado do acórdão paradigma, retornem os autos conclusos a esta 2ª Vice-Presidência para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente