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TJBA · Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026932-63.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CRISTIANA GOMES CONCEICAO e outros Advogado(s): AGRAVADO: DHEYMERSON CRUZ DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. G. G. D. S., representada por sua genitora, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, que, ao apreciar pedido de tutela provisória em ação revisional de alimentos, majorou a pensão alimentícia para o patamar de 25% do salário-mínimo vigente. Em decisão ID 104098408, deferi a antecipação da tutela recursal. É o que basta relatar. Da análise do processo de primeiro grau (ID 564964234), verifica-se que foi prolatada sentença que homologou o acordo firmado entre as partes e julgou extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" ( AgInt no AREsp 984.793/SC , Rel.Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011) Sendo assim, forçoso concluir que o presente agravo perdeu o objeto, diante da superveniente falta de interesse de agir da Agravante. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 932, III, CPC/2015. Salvador, 28 de agosto de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
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