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8026805-33.2023.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. José Cícero Landin Neto · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026805-33.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ELIANA MARCIA DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s): VITOR FONSECA SANTOS, IURI FALCAO XAVIER MOTA, IRLANEIDE DE JESUS MACHADO IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO Ementa Embargos de declaração no mandado de segurança. Alegada omissão do acórdão quanto a pedido de declaração de inexistência de ilegalidade no período de acumulação funcional e de inexigibilidade de devolução de remunerações e de punição disciplinar. Matéria enfrentada, ainda que de forma implícita, nos fundamentos do julgado, que reconheceu expressamente a boa-fé da servidora e atribuiu a permanência no exercício cumulativo de cargos à mora exclusiva da administração pública na conclusão do processo de aposentadoria. Embargos conhecidos e acolhidos, sem efeito modificativo, unicamente para fins de esclarecimento dos fundamentos já adotados no julgado. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8026805-33.2023.8.05.0000, em que figura como Embargante Eliana Márcia dos Santos Carvalho e como Embargados o Secretário de Educação do Estado da Bahia, o Estado da Bahia e a Reitora da Universidade do Estado da Bahia - UNEB. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los, sem efeito modificativo, tão somente para prestar os esclarecimentos consignados nos fundamentos do voto do Relator, nos termos a seguir expostos. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO PROCLAMADAAcolhido Por UnanimidadeSalvador, 20 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026805-33.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ELIANA MARCIA DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s): VITOR FONSECA SANTOS, IURI FALCAO XAVIER MOTA, IRLANEIDE DE JESUS MACHADO IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Eliana Márcia dos Santos Carvalho em face do acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público (ID 101978696), que, por unanimidade, rejeitou as preliminares de perda superveniente do objeto, de ausência de prova pré-constituída e de inadequação da via eleita e, no mérito, concedeu a segurança pleiteada, confirmando a medida liminar anteriormente deferida. O acórdão embargado reconheceu que a Embargante, professora da rede estadual de ensino, preencheu integralmente os requisitos para a aposentadoria voluntária com paridade junto à Secretaria de Educação do Estado da Bahia desde 11.12.2022, tendo obtido, por determinação judicial proferida no Mandado de Segurança nº 8007752-37.2021.8.05.0000, a implementação do regime de dedicação exclusiva junto à Universidade do Estado da Bahia - UNEB, com efeitos retroativos a 18.03.2023. Consignou, ainda, que a demora da Secretaria de Educação na conclusão do processo administrativo de aposentadoria (SEI nº 011.7627.2022.0094735-16) configurou omissão imputável exclusivamente à Administração Pública, em ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da segurança jurídica e da duração razoável do processo, razão pela qual determinou o afastamento cautelar da Embargante das atividades na Secretaria de Educação, sem configuração de abandono de cargo, bem como a conclusão e a publicação definitiva do ato de aposentadoria. Irresignada, a Embargante interpôs os presentes embargos de declaração (ID 105354901), com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o julgado incorreu em omissão ao deixar de apreciar especificamente o pedido de declaração de inexistência de ilegalidade ou de irregularidade no período em que, por força da omissão estatal, permaneceu em exercício cumulativo de cargos entre a implementação do regime de dedicação exclusiva na UNEB, em 18.03.2023, e o efetivo registro de seu afastamento cautelar na Secretaria de Educação, ocorrido somente em 18.10.2023. Aduziu que, em razão desse período de acumulação, foi instaurado em seu desfavor processo administrativo disciplinar sob o nº 011.9462.2023.0101016-41, atualmente sem movimentação desde março de 2024, mas ainda formalmente ativo, o que lhe impõe risco concreto de responsabilização funcional e de exigência de devolução das remunerações percebidas no período, com os consequentes estornos de contribuições previdenciárias, imposto de renda e demais consignações. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para que se declare expressamente, em complemento ao dispositivo do acórdão, a inexistência de ilegalidade no período de acumulação funcional e a inexigibilidade de devolução de remunerações ou de aplicação de sanção disciplinar, com a consequente intimação da Secretaria de Educação para ciência do julgado complementado, com vistas ao arquivamento do procedimento disciplinar instaurado. Certificado o decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões (ID 111229337). É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 3 de agosto de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026805-33.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ELIANA MARCIA DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s): VITOR FONSECA SANTOS, IURI FALCAO XAVIER MOTA, IRLANEIDE DE JESUS MACHADO IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): VOTO Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo legal de cinco dias, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Considera-se omissa, ainda, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso, ou que incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo primeiro, do mesmo diploma legal. A Embargante sustenta que o acórdão embargado teria deixado de apreciar, de forma expressa, o pedido de declaração de inexistência de ilegalidade no período de acumulação funcional compreendido entre a implementação do regime de dedicação exclusiva na UNEB e o efetivo registro do afastamento cautelar na Secretaria de Educação, bem como o pedido de inexigibilidade de devolução das remunerações percebidas nesse ínterim e de afastamento de eventual punição disciplinar. Compulsando os autos, verifico que, de fato, o dispositivo do acórdão embargado limitou-se a conceder a segurança para determinar o afastamento cautelar da Embargante das atividades na Secretaria de Educação, sem configuração de abandono de cargo, e a conclusão e publicação definitiva do processo de aposentadoria, sem externar, em capítulo próprio e expresso, juízo de valor sobre a regularidade da conduta funcional da servidora no período de acumulação e sobre a exigibilidade de eventual restituição de valores. Todavia, a leitura sistemática dos fundamentos do voto condutor evidencia que a matéria não foi ignorada pelo colegiado, ainda que não tenha sido objeto de capítulo autônomo no dispositivo. Com efeito, o julgado consignou expressamente que a permanência da Embargante na folha de pagamento da Secretaria de Educação decorreu unicamente da demora da própria Administração em concluir o processo de aposentadoria, e que essa falha procedimental do ente estatal não transforma a conduta da servidora em infração intencional, mas configura, isto sim, falha da Administração na garantia da duração razoável do processo administrativo. Na mesma linha, o acórdão reconheceu a boa-fé da Embargante, amparada inclusive pelo Parecer da Procuradoria Geral do Estado, e assentou que as justificativas burocráticas do ente público não podem impedir o cumprimento de direito legalmente reconhecido, tampouco prejudicar a servidora que tomou todas as providências ao seu alcance para regularizar sua situação funcional. Tais fundamentos, embora não reproduzidos, ipsis litteris, no dispositivo, bastam para afastar a alegação de omissão substancial capaz de comprometer a integridade do julgado. A jurisprudência é assente no sentido de que a omissão apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração pressupõe a ausência de enfrentamento da matéria essencial ao deslinde da controvérsia, e não a falta de repetição, no dispositivo, de conclusão que já decorre logicamente da fundamentação adotada. No caso, a premissa de que a acumulação funcional ocorrida no período em questão não é imputável à Embargante, mas sim à mora administrativa do Estado da Bahia, constitui a própria ratio decidendi do acórdão, e dela decorre, como corolário necessário, a inexigibilidade de sanção disciplinar ou de devolução de valores por fato ao qual a servidora não deu causa. Nesse contexto, os embargos de declaração merecem acolhimento, não para modificar o resultado do julgamento, tampouco para inovar em capítulo dispositivo que extrapole os limites objetivos da impetração, mas para explicitar, à luz dos fundamentos já lançados no voto condutor, que a permanência da Embargante no exercício cumulativo de cargos entre a implementação do regime de dedicação exclusiva na Universidade do Estado da Bahia e a efetivação de seu afastamento cautelar na Secretaria de Educação decorreu exclusivamente da mora administrativa reconhecida no julgado, circunstância que afasta a caracterização de infração funcional e a exigibilidade de devolução das remunerações percebidas de boa-fé nesse período, nos exatos termos da fundamentação adotada por este colegiado. Ressalto, contudo, que tal esclarecimento não importa em juízo de mérito sobre o processo administrativo disciplinar nº 011.9462.2023.0101016-41, cuja regularidade, tramitação e eventual arquivamento competem à autoridade administrativa no exercício de sua competência própria, à qual caberá, à vista dos fundamentos ora esclarecidos, extrair as consequências jurídicas pertinentes. O mandado de segurança, por sua natureza e pelos limites objetivos fixados na impetração originária, não constitui instrumento processual adequado para determinar o arquivamento de procedimento disciplinar autônomo, tampouco para substituir a competência da Administração na condução de seus próprios processos internos. Por tais razões, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os, sem efeito modificativo, tão somente para esclarecer, em complemento aos fundamentos do acórdão embargado, que a acumulação funcional verificada entre a implementação do regime de dedicação exclusiva na Universidade do Estado da Bahia e a efetivação do afastamento cautelar na Secretaria de Educação do Estado da Bahia decorreu exclusivamente da mora administrativa reconhecida neste julgado, não configurando infração disciplinar imputável à Embargante nem ensejando, por si só, a devolução das remunerações percebidas no período, mantendo-se incólume, no mais, o dispositivo do acórdão embargado. Salvador/BA, 3 de agosto de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator

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