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TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8026735-47.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: DAGOBERTO NUNES DA SILVA Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB:BA64675), MAYARA BRITO DE CASTRO (OAB:GO40774) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, ajuizada por BANCO J. SAFRA S.A. em face de DAGOBERTO NUNES DA SILVA. A liminar foi deferida, mas ainda não cumprida, conforme certidões da Central de Mandados. O requerido (ID 541321953) requereu a extinção do feito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, além da condenação do autor em honorários advocatícios. O demandante, por sua vez (ID 561957702), requereu a desabilitação dos patronos do réu do sistema PJe, sob o argumento de que sua manifestação, antes do cumprimento da liminar, seria incompatível com o rito do Decreto-Lei nº 911/1969. Decido. Indefiro o pedido de extinção por abandono da causa. A extinção com fundamento no art. 485, III, do CPC exige, além da paralisação do processo por mais de 30 dias por negligência da parte autora, sua prévia intimação pessoal para promover o andamento do feito, nos termos do § 1º do referido dispositivo. No caso, não houve intimação pessoal da parte autora para suprir eventual inércia. Ademais, verifica-se que a instituição financeira vem adotando providências destinadas ao cumprimento da medida, não estando caracterizado, por ora, abandono processual. Consequentemente, resta prejudicado o pedido de condenação em honorários sucumbenciais. Indefiro, igualmente, o pedido de desabilitação dos patronos do requerido. Embora, na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, os prazos próprios de defesa sejam deflagrados após a execução da medida liminar, o comparecimento antecipado do requerido não impede a constituição de advogado nem o acompanhamento dos atos processuais. Assim, mantenham-se habilitados os patronos da parte requerida, consignando-se que os prazos previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 observarão o marco legal próprio decorrente da efetivação da medida. Por fim, considerando a certidão de ID 542180768, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço ou paradeiro atual do veículo, requerer a renovação da diligência ou adotar outra providência processual adequada ao prosseguimento do feito. Requerida a renovação do mandado, deverá a parte autora fornecer à Central de Mandados/Grupo de Operações Especiais - GOE as informações e os meios necessários ao cumprimento da diligência. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data do registro o sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito
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