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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2249292/BA (2025/0479524-8)
RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RECORRENTE:ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO:DJALMA SILVA JÚNIOR - BA018157
RECORRENTE:COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
ADVOGADOS:DAISY KELLY DE SOUSA BORGES - BA025264
MARIANA DE SÁ MESSIAS FIGUEIREDO - BA039405
RECORRIDO:MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
ADVOGADO:GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO - BA053015
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 317/320):
AÇÃO ORDINÁRIA. REQUERIMENTO DE ABSTENÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES DE ADIMPLÊNCIA PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO REFERENTE A AÇÃO SOCIAL. CLASSE JUDICIAL. CADASTRAMENTO EQUIVOCADO NO SISTEMA PJE. MERA IRREGULARIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA. NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PEDIDO QUE RESTRINGE-SE A UMA DAS DIVERSAS EXIGÊNCIAS PARA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO NA EXORDIAL. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 25, §1º, IV, E §3º, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE DÉBITOS EM RELAÇÃO AO ENTE TRANSFERIDOR. PAVIMENTAÇÃO COM DRENAGEM. AÇÃO SOCIAL CARACTERIZADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC. AÇÃO CONHECIDA, COM PRELIMINARES REJEITADAS E JULGADA PROCEDENTE.
I - Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS em desfavor do ESTADO DA BAHIA e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, objetivando que os demandados se abstenham de exigir a apresentação de certidões de adimplência relativas a convênio que visa a pavimentação e drenagem do Município, uma vez que o convênio em discussão tem por objeto a realização de um evento de natureza social.
II – Da Inadequação da classe judicial atribuída na autuação processual: Constata-se que, embora a parte autora tenha ajuizado "AÇÃO CIVIL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", o processo foi indevidamente autuado como Mandado de Segurança Cível. Não obstante, o cadastramento equivocado da classe judicial do processo no sistema PJE é mera irregularidade formal, que não impediu o regular andamento do feito, na condição em que foi corretamente proposta. Retifique-se a autuação, fazendo constar, na condição de classe judicial, "Procedimento Comum Cível".
III - Da Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia: Verifica-se que a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER se trata de empresa pública do Estado da Bahia criada pela Lei Delegada n.º 08 de 09 de julho de 1974 e modificada pela Lei Estadual n.º 7.435 de 30 de dezembro de 1998. Entretanto, embora a controvérsia dos autos consista na discussão acerca da possibilidade de exigência, na celebração de Convênio entre o Município-Autor e a CONDER para "Implantação de Infraestrutura Viária em Áreas Urbanas", verifica-se que o referido Entidade está vinculada à Secretaria de Planejamento Ciência e Tecnologia do Estado da Bahia, sendo que esta última, nos termos do art. 2º, inciso XX, da Lei Delegada nº 08 de 09 de julho de 1974, possui a competência para "coordenar convênios e financiamentos internos e externos realizados com organismos centralizados e descentralizados da Administração Estadual". Nesta senda, considerando que a referida Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia se trata de órgão público que faz parte da administração direta do Estado da Bahia, infere-se que o referido Ente Público deverá integrar o polo passivo da presente ação.
IV - Da inadequação do valor atribuído à causa: Depreende-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$1.000,00. A CONDER impugnou o valor da causa, asseverando que a pretensão deduzida na exordial vislumbra a celebração de dois Convênios, no montante de R$ 6.293.059,65 (seis milhões, duzentos e noventa e três mil e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos). Entretanto, não se pode olvidar que a finalidade da presente ação se restringe à abstenção, pelo Estado da Bahia, através da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER, "de exigir a Certidão Negativa de débitos Tributários Federais e a Dívida Ativa da União, bem como a certidão do SICONV, para celebração do convênio 205/2022 e 627/2022 com o objetivo de execução de PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPIPEDOS COM DRENAGEM EM RUAS DE PORTO DE SAUÍPE NO MUNICIPIO DE ENTRE RIOS – BAHIA". A referida abstenção estatal configura a hipótese prevista no art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que, de modo isolado, o seu deferimento não culmina em qualquer proveito econômico, na medida em que há outros requisitos exigidos para a celebração do convênio vindicado, conforme ID 30852089. Razão pela qual mantenho o valor arbitrado à causa, uma vez que os honorários de sucumbência serão fixados em observância ao quanto previsto no referido dispositivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a ação.
V - Da análise dos autos, verifica-se que, a despeito da alegação defensiva no sentido de que eventual celebração de convênio entre o Município-autor e o Estado da Bahia violaria o disposto no art. 25, §1º, IV, e §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o argumento de que a pavimentação e drenagem de ruas não configuraria assistência social, em verdade, a referida alínea "a", do inciso IV, do §1º, do art. 25, da Lei complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 determina apenas, que o Município demonstre que "se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos". Veja-se que, no presente caso, o "Ente Transferidor" se trata do Estado da Bahia, e, segundo consta na exordial e nos documentos acostados pelo Autor e não contestados pelo Réu, "o Município de Entre Rios possui uma dívida histórica de INSS, órgão federal, a qual se encontra em processo de parcelamento, o que até o momento inviabiliza a emissão de certidão negativa de dívidas federais do Município de Entre Rios, o que obstrui a celebração de convênio caso não haja o estado de calamidade pública. Além da citada certidão, há também impossibilidade de emissão de certidão do SICONV, em decorrência de ausências de prestações de contas de programas nos anos de 2004, 2007 e 2008.". Ora, sabe-se que tanto o "INSS" quanto o "SICONV" são plataformas que se referem a recursos do governo federal. Ou seja, inexistem documentos que atestem que o Município não se encontra em dia em relação ao Ente Transferidor, qual seja o Estado da Bahia, não havendo que se falar em inobservância da alínea "a", do inciso IV, do §1º, do art. 25, da mencionada Lei de Responsabilidade Fiscal.
VI - Assim, a despeito de, nas Legislações Estaduais mencionadas (Lei Estadual nº 9.433/2005, Decreto nº 9.266/2004 e Resolução nº 108, de 2018) constar a exigência de regularidade do convenente para com as Fazendas Públicas e para com a Seguridade Social (INSS), descabe exigir algo que o próprio Ente interessado não exigiria em situação similar, uma vez que, em se tratando de recursos geridos pela União sabe-se que, no tocante aos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, prevê o art. 26 da Lei sob nº 10.522, de 19 de julho de 2002 que "Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI".
VII - Tem-se, portanto, que, nos termos do entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, a expressão "ação social" engloba as ações que objetivam atender os direitos sociais assegurados aos cidadãos, dentre os quais, "a moradia", "o transporte" (art. 6º, quinta e sexta hipóteses, da Constituição Federal); "o bem estar" (art. 193).
VIII – Nesta senda, tem-se que o pretenso convênio ao qual o Município de Entre Rios pretendeu celebrar para com o Estado da Bahia, por meio da CONDER diz respeito à execução de ações sociais, razão pela qual julga-se procedente o pedido inicial, confirmando-se a liminar concedida, para determinar que o Estado da Bahia suspenda a exigência, em relação ao Município de Entre Rios, da Certidão Negativa de débitos Tributários Federais e a Dívida Ativa da União, bem como a certidão do SICONV, para celebração do convênio 205/2022 e 627/2022 com o objetivo de execução de Pavimentação em paralelepípedos com drenagem em ruas de Porto de Sauípe no Município de Entre Rios – Bahia, considerando o caráter social da ação. Condena-se, ainda, os Réus ao pagamento solidário de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 2.600,36, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
AÇÃO CONHECIDA, COM PRELIMINARES REJEITADAS, E JULGADA PROCEDENTE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 741/753 e 764/766).
Nas razões do recurso especial de fls. 772/788, o Ministério Público do Estado da Bahia alega violação do art. 25, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar 101/2000, por entender que obras de pavimentação e de drenagem não se enquadram nas exceções de ações sociais e, portanto, não autorizam a suspensão de exigências de regularidade para transferências voluntárias.
Em suas razões recursais, a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (CONDER), às fls. 803/855, alega ter havido violação
(a) dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente (fls. 824/833);
(b) do art. 25, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar 101/2000 por indevida interpretação ampliativa das exceções e por necessidade de comprovação de regularidade jurídico-fiscal (fls. 826/833);
(c) do art. 26 da Lei 10.522/2002, sustentando que “ações sociais” não abrangem pavimentação e drenagem urbana (fls. 826/833); e
(d) dos arts. 29 e 116 da Lei 8.666/1993, 3º e 5º do Decreto estadual 9.266/2004 e 173 e 126, XVI, da Lei estadual 9.433/2005 e das Resoluções TCE 108/2018 e 144/2013 quanto à exigência de documentação técnica e fiscal (fls. 827/833).
Em suas razões do recurso especial de fls. 883/910, o Estado da Bahia alega a ocorrência de violação a estas normas:
(a) arts. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, bem como art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da ausência de enfrentamento expresso sobre (i) a aplicabilidade do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea a, da Lei Complementar 101/2000 e sobre (ii) a não subsunção das obras de pavimentação e de drenagem à exceção do art. 25, § 3º, da mesma lei (fls. 887/892);
(b) art. 25, § 1º, inciso IV, alínea a e § 3º, da Lei Complementar 101/2000, sustentando que é vedada a transferência voluntária sem comprovação de regularidade ao ente transferidor e que a exceção de ações de educação, de saúde e de assistência social não alcança obras de pavimentação e de drenagem (fls. 892/901); e
(c) art. 26 da Lei 10.522/2002, afirmando que “ações sociais” para fins de suspensão de restrições no SIAFI/CAUC/CADIN não incluem pavimentação/recapeamento e drenagem de vias públicas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça transcrita nas razões recursais (fls. 901/909).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 943).
Os recursos especiais foram admitidos (fls. 944/1.007).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação de rito ordinário ajuizada pelo Município de Entre Rios contra CONDER, diretamente no Tribunal de origem, objetivando a suspensão da exigência de certidões federais para a celebração de convênios de pavimentação com drenagem no Porto de Sauípe.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim apreciou a controvérsia (fl. 336):
IV - Por todo o exposto, conhece-se da ação civil, determinando-se, de logo, a retificação da autuação para que seja regularizado o equívoco na classe judicial atribuída ao presente feito e com rejeição das preliminares aduzidas. No mérito, julga-se procedente o pedido inicial, confirmando-se a liminar concedida, para determinar que o Estado da Bahia suspenda a exigência, em relação ao Município de Entre Rios, da Certidão Negativa de débitos Tributários Federais e a Dívida Ativa da União, bem como a certidão do SICONV, para celebração do convênio 205/2022 e 627/2022 com objetivo de execução de Pavimentação em paralelepípedos com drenagem em ruas de Porto de Sauípe no Município de Entre Rios – Bahia, considerando o caráter social da ação.
Condeno, ainda, os Réus ao pagamento solidário de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 2.600,36 (dois mil e seiscentos reais e trinta e seis centavos), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que este é o menor valor atribuído na tabela de honorários da OAB, atualizado em fevereiro de 2025, a título de Atividades em Matéria Cível, na forma do §8º-A, do art. 85, do CPC.
Primeiramente, será examinada a alegação de violação aos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil do recurso especial da CONDER e do ESTADO DA BAHIA.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
As duas partes recorrentes sustentam omissão da instância ordinária em razão da ausência de enfrentamento expresso sobre (i) a aplicabilidade do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea a, da Lei Complementar 101/2000 e (ii) a não subsunção das obras de pavimentação e de drenagem à exceção do art. 25, § 3º, da mesma lei.
Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído nos seguintes termos (fls. 754/757):
In casu, a despeito das supostas omissões aduzidas, o acórdão vergastado adotou posicionamento explícito e fundamentado sobre toda a matéria devolvida e, no caso específico, considerou que as ações empreendidas para a drenagem de águas pluviais que se acumulam nas ruas, cuja principal função é evitar alagamentos e danos à pavimentação causados pela água, configuram-se como ações sociais, porquanto destinadas a atender os direitos sociais assegurados aos cidadãos, dentre os quais, “a moradia”, “o transporte” (art. 6º, quinta e sexta hipóteses, da Constituição Federal); e “o bem estar” (art. 193). Acrescento, ainda, que tais ações são preventivas em relação a diversas enfermidades decorrentes de eventuais alagamentos, tais como Leptospirose, Hepatite A, Doenças Diarreicas Agudas (DDA), Tétano acidental e picadas de animais peçonhentos, todas estas listadas no sítio eletrônico oficial do Governo Federal, em: .
Quando da análise do tema, foi ressaltado, ainda, que as certidões cujo Município Autor buscava obter a exigibilidade suspensa não se referiam a débitos obtidos junto ao Ente Transferidor - Estado da Bahia, e sim entre o Município e a União, tratando-se, portanto, de situação não prevista no art. 25, IV, 'a', da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Acerca do enfrentamento da matéria, transcrevo trecho específico do aresto:
[...] Da análise dos autos, verifica-se que, a despeito da alegação defensiva no sentido de que eventual celebração de convênio entre o Município-autor e o Estado da Bahia violaria o disposto no art. 25, §1º, IV, e §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o argumento de que a pavimentação e drenagem de ruas não configuraria assistência social, em verdade, a referida alínea ‘a’, do inciso IV, do §1º, do art. 25, da Lei complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 determina apenas, que o Município demonstre que “se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos ”.
Veja-se que, no presente caso, o "Ente Transferidor" se trata do Estado da Bahia, e, segundo consta na exordial e nos documentos acostados pelo Autor e não contestados pelo Réu, “o Município de Entre Rios possui uma dívida histórica de INSS, órgão federal, a qual se encontra em processo de parcelamento, o que até o momento inviabiliza a emissão de certidão negativa de dívidas federais do Município de Entre Rios, o que obstrui a celebração de convênio caso não haja o estado de calamidade pública. Além da citada certidão, há também impossibilidade de emissão de certidão do SICONV, em decorrência de ausências de prestações de contas de programas nos anos de 2004, 2007 e 2008.”.
Ora, sabe-se que tanto o “INSS” quanto o “SICONV” são plataformas que se referem a recursos do governo federal. Ou seja, inexistem documentos que atestem que o Município não se encontra em dia em relação ao Ente Transferidor, qual seja o Estado da Bahia, não havendo que se falar em inobservância da alínea ‘a’, do inciso IV, do §1º, do art. 25, da mencionada Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, a despeito de, nas Legislações Estaduais mencionadas (Lei Estadual nº 9.433/2005, Decreto nº 9.266/2004 e Resolução nº 108, de 2018) constar a exigência de regularidade do convenente para com as Fazendas Públicas e para com a Seguridade Social (INSS), descabe exigir algo que o próprio Ente interessado não exigiria em situação similar, uma vez que, em se tratando de recursos geridos pela União sabe-se que, no tocante aos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, prevê o art. 26 da Lei sob nº 10.522, de 19 de julho de 2002 que “Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI”.
Acerca da interpretação da expressão “ações sociais”, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, no qual fixou o seguinte entendimento:
[...]
Tem-se, portanto, que, nos termos do entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, a expressão “ação social” engloba as ações que objetivam atender os direitos sociais assegurados aos cidadãos, dentre os quais, “a moradia”, “o transporte” (art. 6º, quinta e sexta hipóteses, da Constituição Federal); “o bem estar” (art. 193).
Veja-se que, em recente notícia divulgada no sítio eletrônico do Governo do Estado da Bahia, consta a seguinte informação [...].
É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.
A seguir, serão examinados em conjunto os três recursos especiais.
A controvérsia diz respeito ao enquadramento de obras de pavimentação e de drenagem como “ações sociais” para fins de afastamento de restrições cadastrais (CAUC/SIAFI/CADIN) e de exigências de regularidade para transferências voluntárias, conforme interpretação do art. 25, § 3º, da Lei Complementar 101/2000 e do art. 26 da Lei 10.522/2002.
No presente caso, assiste razão aos recorrentes.
O Tribunal de origem divergiu do entendimento desta Corte Superior segundo o qual as obras de infraestrutura urbana, entre as quais a de pavimentação e de drenagem de vias públicas, não se enquadram no conceito de ação social, previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002, razão pela qual não configuram exceção às restrições para transferências voluntárias nos sistemas CAUC, SIAFI e CADIN.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO SIAFI/CADIN. SUSPENSÃO. REPASSE DE RECURSOS. AÇÕES SOCIAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITA.
1. De acordo com entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência do STJ, a interpretação da expressão "ações sociais" não pode ser ampla ao ponto de incluir hipóteses não apontadas pelo legislador (art. 26 da Lei n. 10.522/2002).
2. No caso, a decisão agravada, ao afastar a realização de pavimentação asfáltica e requalificação de lagoa do conceito de ações sociais, seguiu o entendimento desta Corte. Precedente: AgInt no REsp 1.832.197/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.142.481/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPASSE DE CONVÊNIOS. RESTRIÇÃO CADASTRAL DE MUNICÍPIO NO CADIN. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. AÇÕES SOCIAIS NÃO CARACTERIZADAS. POSTERIOR LIBERAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 26 da Lei nº 10.522/2002, "Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI".
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A ação social a que se refere mencionada lei é referente às ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto)" (REsp 1.372.942/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/4/2014).
3. No caso concreto, verifica-se a inviabilidade da suspensão da restrição lançada em desfavor do Município agravante, tendo em vista que a drenagem profunda de águas pluviais e a pavimentação de via pública, nada obstante sua importância para o desenvolvimento urbano e para o bem-estar da comunidade, não se amoldam ao conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei n. 10.522/2002.
4. Na demanda em que o ente municipal pretende suspender a restrição de repasse da segunda parcela dos recursos financeiros provenientes de convênio firmado com a União, a posterior liberação, seguida da efetiva aplicação da verba no objeto do contrato não tem o condão de acarretar a perda do objeto da lide, nem torna prejudicado o recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.832.197/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REPASSE DE VERBA PELA UNIÃO. INSCRIÇÃO DA MUNICIPALIDADE NO SIAFI/CAUC. PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE "AÇÕES SOCIAIS". ART. 26 DA LEI N. 10.522/2002. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A tese relativa à inobservância do devido processo legal não foi oportunamente suscitada, embora oportunizada a apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial, o que configura inadmissível inovação recursal.
III - Acórdão recorrido contrário ao entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, a pavimentação e o cascalhamento de vias públicas não podem ser enquadrados no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei n. 10.522/2002.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(AgInt no REsp n. 1.721.615/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPASSE DE VERBA PELA UNIÃO. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. RESTRIÇÃO CADASTRAL NO SIAFI. SUSPENSÃO DOS EFEITOS QUANTO AOS REPASSES QUE VISEM À EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS OU EM FAIXA DE FRONTEIRA. ART. 26 DA LEI 10.522/2002. ABRANGÊNCIA DO TERMO "AÇÕES SOCIAIS". NÃO INCLUSÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO/RECAPEAMENTO DE VIAS PÚBLICAS. PRECEDENTES. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL PARA FINS DE RECEBIMETO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. ASSINATURA DO CONVÊNIO/CONTRATO/ADITAMENTO. ART. 73, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 13.080/2015.
1. A inscrição de Município junto ao SIAFI ou CAUC deve ter seus efeitos suspensos quando os repasses de transferências voluntárias visarem ações de educação, saúde e assistência social, nos termos do § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000, ou foram relativos à execução de ações sociais ou em faixa de fronteira, consoante ampliação do rol de exceções trazidas no art. 26 da Lei nº 10.522/2002.
2. No caso específico de recapeamento asfáltico de vias urbanas, esta Corte já se manifestou no sentido de que tal finalidade não se enquadra entre as exceções legalmente previstas, as quais não podem ser ampliadas a ponto de abarcar situações que o legislador não previu. Nesse sentido: AgRg no REsp 1457430/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015; REsp nº 1.845.224/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020.
3. Além do não enquadramento do objeto da transferência voluntária entre as exceções legais para fins de suspensão dos efeitos de inscrição no SIAFI ou CAUC, o momento da comprovação da regularidade fiscal para fins de transferências voluntárias é aquele da assinatura do respectivo convênio/contrato, ou aditamentos, e não o da liberação financeira dos recursos, consoante o disposto no art. 73, caput, e parágrafo único, da Lei nº 13.080/2015, trazido na argumentação do recurso especial da União a impugnar o acórdão recorrido no ponto.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.795.164/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022, sem destaques no original.)
Confiram-se também os seguintes acórdãos da Primeira Turma: REsp 1.544.434, DJe de 6/11/2023; REsp 1.953.524, DJe de 4/6/2024; e AgInt no REsp 1.783.487, DJe de 10/1/2024.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e do ESTADO DA BAHIA, bem como dou provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA para julgar improcedente o pedido inicial.
Inverto os ônus da sucumbência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES