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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8026710-49.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: EDICARLOS SANTOS CERQUEIRA Advogado(s): ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA36806) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos. EDICARLOS SANTOS CERQUEIRA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO DO BRASIL S.A. (Id 567136213). Em síntese, a parte autora alega que teve seu acesso ao crédito restringido em razão de anotação desabonadora inserida pela instituição financeira requerida perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), referente a débitos na rubrica de vencidos ou prejuízo. Sustenta a ilicitude do apontamento e a ausência de prévia notificação. Diante disso, formulou requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata exclusão do registro restritivo junto ao aludido sistema, sob pena de multa diária, postulando ao final a confirmação da medida e indenização por danos morais. Com a exordial, juntou procuração (Id 567136214), declaração de hipossuficiência (Id 567136215), comprovante de residência (Id 567136217), extratos previdenciários e laborais (Ids 567136218 e 567136219) e relatório de empréstimos e financiamentos do SCR (Id 567136224). Vieram os autos conclusos. É a síntese. DECIDO. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita encontra disciplina normativa nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A legislação processual civil assegura a gratuidade à pessoa natural mediante a apresentação de declaração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, admitindo a concessão ampla ou restrita a determinados atos processuais específicos. No caso concreto, verifica-se que a parte autora é maior e plenamente capaz, tendo acostado aos autos declaração de hipossuficiência (Id 567136215), extrato do CNIS e registros de trabalho (Ids 567136218 e 567136219) suficientes para demonstrar a insuficiência de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Presentes os requisitos legais e inexistindo elementos em sentido contrário, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe a observância cumulativa dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade da medida pretendida. Na hipótese em apreciação, a pretensão liminar direciona-se à imediata exclusão das informações financeiras cadastradas no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) mantido pelo Banco Central do Brasil, sob o argumento de que a instituição financeira requerida não promoveu a notificação prévia e que as cobranças carecem de higidez. Contudo, o relatório emitido junto ao Banco Central demonstra a existência de operações ativas e obrigações registradas em nome do autor (Id 567136224), cuja regularidade de contratação e validade dependem da instauração do contraditório e da dilação probatória. A pretensão liminar confunde-se com o próprio mérito da demanda, de modo que a verificação sobre a existência, exigibilidade e legalidade dos lançamentos bancários reclama a oitiva da instituição financeira requerida e a instrução sob o crivo do contraditório. Inexiste probabilidade do direito suficiente para justificar a intervenção judicial sumária antes da formação da relação processual, motivo pelo qual o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, por demandar instrução e cognição exauriente sobre a matéria de mérito; c) DESIGNE-SE audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), devendo a Secretaria da Vara providenciar e disponibilizar nos autos o respectivo link de acesso à sala virtual; d) CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, por carta com aviso de recebimento, para comparecer à audiência de conciliação designada e, restando infrutífera a composição amigável ou ausente qualquer das partes, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma da legislação processual civil vigente; e) Havendo apresentação de resposta com preliminares ou juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias; f) Transcorrido o prazo de réplica, INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma justificada as provas que pretendem produzir, delimitando a sua pertinência sob pena de preclusão e indeferimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE