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8026629-90.2019.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026629-90.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ENILA ESTEVES BRAGA e outros (3) Advogado(s): PEDRO ANIBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO APELADO: REGINALDO BARREIROS DE ALMEIDA e outros (3) Advogado(s):WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, PEDRO ANIBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO ACORDÃO Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE, DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. VALIDADE E SUFICIÊNCIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, condenando os demandados à reparação dos vícios construtivos constatados em perícia judicial, ao ressarcimento parcial de despesas emergenciais e ao pagamento de indenização por danos morais, rejeitados os pedidos de lucros cessantes, reembolso de laudo técnico particular e demais despesas materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal consiste em: (i) saber se o recurso do autor observa o princípio da dialeticidade; (ii) verificar o cabimento da gratuidade da justiça; (iii) definir se a alegação de decadência encontra-se preclusa; (iv) examinar a legitimidade passiva da pessoa jurídica demandada; (v) aferir a validade e suficiência do laudo pericial; (vi) verificar a existência de nexo causal entre os vícios constatados e a execução da obra; (vii) analisar a procedência dos pedidos de danos materiais, danos morais e lucros cessantes; e (viii) definir a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais permitem identificar, de forma objetiva, os fundamentos de inconformismo e o propósito de reforma da sentença. 4. A declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, corroborada pelos documentos juntados aos autos, não foi infirmada por elementos concretos aptos a afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, sendo cabível a concessão da gratuidade da justiça. 5. A alegação de decadência está alcançada pela preclusão, pois foi expressamente rejeitada em decisão saneadora não impugnada por agravo de instrumento, nos termos dos arts. 357, § 1º, 507 e 1.015, II, do CPC. 6. Ademais, a pretensão de reparação dos prejuízos decorrentes de vícios construtivos se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca dos vícios, e não ao prazo decadencial. 7. As alegações da petição inicial atribuem à empresa participação na concepção, execução e comercialização do empreendimento, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo, à luz da teoria da asserção. 8. Não se verifica nulidade da prova pericial. A diligência foi regularmente realizada, com observância do contraditório e participação dos assistentes técnicos das rés, inexistindo demonstração de prejuízo concreto apto a invalidar o trabalho técnico. 9. A prova pericial observou o contraditório e atende aos requisitos do art. 473 do CPC, inexistindo nulidade ou insuficiência apta a justificar sua desconsideração. 10. A perícia identificou recalques diferenciais, falhas de concretagem, fissuras e comprometimentos estruturais decorrentes de vícios inerentes ao processo construtivo, afastando a atribuição dos danos a fatores externos ou à ausência de manutenção ordinária do imóvel. 11. A obrigação de fazer imposta na sentença é suficientemente determinada, pois consiste na eliminação dos vícios construtivos identificados no laudo pericial, sendo desnecessária a definição judicial dos métodos executivos ou técnicas de engenharia a serem empregadas. 12. Os vícios estruturais constatados, aliados à prolongada resistência dos réus em promover os reparos necessários, ultrapassam o mero inadimplemento contratual e configuram dano moral indenizável. A indenização arbitrada em R$ 20.000,00 não comporta redução. 13. Os gastos emergenciais comprovadamente realizados para mitigar os efeitos imediatos das patologias construtivas guardam nexo causal com os vícios identificados, legitimando o ressarcimento reconhecido na sentença. 14. Inexiste erro material no cálculo dos danos materiais, pois o magistrado limitou a condenação aos comprovantes considerados idôneos, excluindo documentos sem respaldo fiscal ou recibos aptos a demonstrar a efetiva despesa. 15. O custo de elaboração de laudo técnico particular constitui despesa facultativa e preparatória à propositura da ação, não caracterizando dano material indenizável notadamente quando realizada perícia judicial. 16. A existência de graves vícios estruturais em imóvel destinado à exploração locatícia implica redução de seu potencial econômico e autoriza o reconhecimento dos lucros cessantes, sendo possível postergar a quantificação do prejuízo à fase de liquidação de sentença. 17. Demonstrada a sucumbência mínima do autor, os réus devem suportar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 18% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO. 18. Apelação dos réus conhecida e não provida. 19. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida com reforma da sentença para condenar os réus ao pagamento de lucros cessantes decorrentes da desvalorização locatícia do imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença, abrangendo o período compreendido entre 11/08/2016 e a efetiva conclusão dos reparos determinados judicialmente, com redistribuição dos ônus sucumbenciais para atribuí-los integralmente aos réus. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, 99, §§ 3º e 4º, 357, § 1º, 473, 507 e 1.015, II; CC, arts. 402, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VI, 12 e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.100.353/SE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.05.2026, DJEN 01.06.2026; STJ, AREsp nº 2.236.361/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 03.11.2025, DJEN 06.11.2025; STJ, AREsp nº 2.999.163/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 04.05.2026, DJEN 07.05.2026; STJ, AREsp nº 2.622.740/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.03.2026, DJEN 23.03.2026; STJ, REsp nº 2.033.346/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 09.03.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, AgInt no REsp nº 1.885.160/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.12.2024, DJEN 20.12.2024; TJBA, Apelação nº 8007151-81.2019.8.05.0103, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, 3ª Câmara Cível, publ. 11.11.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8026629-90.2019.8.05.0001, sendo Apelantes e Apelados reciprocamente REGINALDO BARREIROS DE ALMEIDA, ENILA ESTEVES BRAGA, RODOLFO GUIMARAES DE SIQUEIRA E ASSIS e GUIMARAES BRAGA CONSULTORIA E GESTAO LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER dos apelos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso dos réus e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do voto da Relatora. . Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora

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