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8026601-35.2026.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8026601-35.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JHONATHA DA SILVA SOBRAL Advogado(s): LUCAS NUNES ARAGAO (OAB:BA87160) REU: BEATRIZ VENAS BORGES Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por JHONATHA DA SILVA SOBRAL em face de BEATRIZ VENAS BORGES, todos devidamente qualificados na exordial. Narra o autor que participou de leilão público extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal em 20/02/2026, arrematando o imóvel residencial situado na Rua Albert Douglas, nº 40, bairro Tomba, Feira de Santana/BA, registrado sob a matrícula nº 60.768 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis local, pelo valor de R$ 88.126,21 (ID 567012454). Informa que a propriedade fiduciária havia sido consolidada em favor do agente financeiro em 27/12/2024 e que a escritura pública de compra e venda foi lavrada em 26/03/2026, com o respectivo registro imobiliário consumado em 12/05/2026 no R.8 da respectiva matrícula (ID 567012454). Sustenta que a ré, ex-companheira do antigo devedor fiduciante, permanece residindo indevidamente no bem e recusa a desocupação voluntária, mesmo após o envio de notificação extrajudicial e tratativas para composição amigável (ID 567012454). Em razão disso, requer a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de liminar de imissão na posse com fixação de prazo para desocupação e a subsequente citação da parte demandada (ID 567012454). Com a exordial, vieram procuração (ID 567015409), declaração de hipossuficiência (ID 567012458), declaração de ajuste anual do imposto de renda e recibo de entrega (IDs 567015411 e 567015412), certidão de matrícula (ID 567015413), edital e regras da venda online (ID 567015415), notificação extrajudicial (ID 567015417), comprovante de proposta (ID 567015419) e demais documentos. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O autor pugna pela concessão da gratuidade da justiça, asseverando não ostentar capacidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção (ID 567012454). O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil assegura a concessão do benefício à pessoa natural com insuficiência de recursos para custear as despesas do processo. Ademais, o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal consagra a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. No caso vertente, o autor instruiu o requerimento com a respectiva declaração de hipossuficiência (ID 567012458) e com a cópia de sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda do exercício 2026, ano-calendário 2025 (ID 567015411), na qual comprova rendimentos anuais tributáveis de R$ 21.600,00, equivalentes a uma renda média mensal de R$ 1.800,00. Inexistindo nos autos elementos aptos a infirmar a presunção legal, nos moldes do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o deferimento integral da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA A pretensão liminar deduzida pelo adquirente encontra arrimo específico na legislação de regência e nas normas gerais que regulam a tutela provisória de urgência. O artigo 1.228 do Código Civil confere ao proprietário a prerrogativa de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Na esfera petitória, a ação de imissão na posse constitui a via adequada conferida ao adquirente com título de domínio registrado que busca obter a posse direta do bem pela primeira vez contra o alienante ou terceiros possuidores. Ademais, no regime especial da alienação fiduciária de coisa imóvel, o artigo 30 da Lei nº 9.514/1997 assegura expressamente ao adquirente do bem em leilão público a concessão de medida liminar para desocupação no prazo de 60 dias, condicionada exclusivamente à comprovação do registro imobiliário. A demonstração da probabilidade do direito resulta inequívoca pela prova documental acostada aos autos, consistente na certidão de matrícula nº 60.768 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Feira de Santana/BA (ID 567015413), a qual atesta a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e a subsequente alienação ao autor mediante escritura pública devidamente averbada (ID 567012454). Por outro lado, a posse exercida pela ré revela-se desprovida de justo título oponível ao arrematante, configurando posse injusta e precária que autoriza a tutela possessória pretendida. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, exsurge do fato de o autor permanecer privado da posse e da fruição do bem legitimamente adquirido, suportando despesas e tributos incidentes sobre o imóvel sem poder utilizá-lo para sua moradia, enquanto a parte ré permanece na ocupação graciosa do imóvel. Cumpre assinalar que a medida é plenamente reversível no plano fático e jurídico, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer prejuízo irreparável na restituição do bem caso ocorra eventual modificação do panorama probatório no curso da instrução. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela concessão da liminar de imissão na posse ao arrematante que comprova o domínio registral, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge: EMENTA: ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PROPRIEDADE COMPROVADA. PENDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação de Imissão na Posse, deferiu a tutela de urgência para imitir o adquirente na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514/97. A parte Agravante alega a existência de ação anulatória que questiona a validade da consolidação da propriedade como prejudicial ao pleito possessório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de ação anulatória, que visa desconstituir o leilão extrajudicial, possui o condão de impedir a concessão de tutela de urgência para imissão na posse em favor do arrematante de boa-fé que comprovou a titularidade do bem. III. Razões de decidir 3. A Ação de Imissão na Posse é o instrumento processual do proprietário não possuidor para reaver o bem, fundada no direito de propriedade (jus possidendi). A comprovação do domínio pelo autor, mediante registro imobiliário, e a posse injusta do réu são os requisitos para a sua procedência. 4. O art. 30 da Lei nº 9.514/97 assegura expressamente ao adquirente do imóvel em leilão extrajudicial a concessão de medida liminar para desocupação do bem, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome. 5. A mera existência de ação anulatória, desacompanhada de decisão que suspenda os efeitos do leilão ou do registro de propriedade, não obsta o direito do novo proprietário de ser imitido na posse. A presunção de legitimidade do registro de propriedade milita em favor do arrematante. 6. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC - probabilidade do direito, evidenciada pelo título de domínio, e o perigo de dano, resultante da privação do proprietário de exercer os poderes inerentes ao seu direito -, a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "A pendência de ação anulatória, por si só, não impede a concessão de liminar de imissão na posse ao adquirente de imóvel em leilão extrajudicial, quando comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97." (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8040361-34.2025.8.05.0000,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 03/12/2025). Presentes, por conseguinte, a plausibilidade do direito substancial invocado e o fundado receio de dano, o deferimento da tutela de urgência nos moldes preconizados pela legislação especial é imperativo. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 30 da Lei nº 9.514/1997, para determinar a expedição de mandado de desocupação e imissão na posse do imóvel matriculado sob o nº 60.768 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, situado na Rua Albert Douglas, nº 40, bairro Tomba, Feira de Santana/BA (ID 567012454 e ID 567015413); c) FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do imóvel pela ré Beatriz Venas Borges ou por quaisquer outros eventuais ocupantes, contados da regular intimação desta decisão; d) DETERMINO que, decorrido o prazo assinalado sem a desocupação espontânea, expeça-se de imediato mandado de imissão forçada na posse em favor do autor, ficando desde logo autorizado o Oficial de Justiça encarregado da diligência a requisitar apoio de força policial e arrombamento, estritamente se e quando indispensáveis ao integral cumprimento da ordem, lavrando-se o respectivo auto circunstanciado; e) DETERMINO a citação da ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a ausência de contestação implicará presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos moldes dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil; f) Diante da manifestação expressa de desinteresse na autocomposição veiculada pelo autor (ID 567012454) e ante a natureza do litígio, deixo de designar audiência prévia de conciliação neste momento, sem prejuízo de sua realização futura caso haja requerimento conjunto das partes. Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis. Em seguida, devem as partes ser intimadas para no prazo de 15 dias úteis especificarem suas provas, justificando-as, sob pena de indeferimento. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Intime-se. Cumpra-se. UTILIZE-SE ESTE DESPACHO COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)

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