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8026582-63.2025.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA

    SENTENÇA PROCESSO: 8026582-63.2025.8.05.0274 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - Assunto: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: ROSEMARY DA SILVA SANTOS 1. RELATÓRIO. Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por ROSEMARY DA SILVA SANTOS MOTA (ID 535899891). A requerente postulou a expedição de alvará para levantamento de valores e saldos bancários deixados por seu falecido cônjuge, RAFAEL PEREIRA DA MOTA, falecido em Vitória da Conquista no dia 30 de novembro de 2025 (ID 535899891, ID 535899897). Foram acostados aos autos procuração, documentos de identificação pessoal, certidão de casamento, certidão de óbito e comprovante de endereço (ID 535899892, ID 535899893, ID 535899894, ID 535899895, ID 535899896, ID 535899897, ID 535899898). O juízo determinou a emenda à petição inicial para qualificação das partes, o que foi atendido pela requerente (ID 536120063, ID 536600965, ID 539545808, ID 540620765, ID 540620767, ID 540620768). Em seguida, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a comprovação da condição de dependentes habilitados perante o órgão previdenciário, bem como a consulta de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud (ID 546419022, ID 553623928). A requerente apresentou declaração expedida pela Superintendência de Previdência do Estado da Bahia (SUPREV), indicando os pensionistas habilitados perante o regime previdenciário do falecido ex-servidor militar, além de cópia da última declaração de ajuste anual do imposto de renda (ID 549260560, ID 549302426, ID 549303319, ID 549303320). Foi realizada a pesquisa de ativos financeiros via sistema Sisbajud (ID 568121124). O respectivo detalhamento retornou com a confirmação de contas e saldos disponíveis de titularidade do falecido junto ao Banco Bradesco S.A., à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil S.A. (ID 570059021). A parte requerente manifestou ciência quanto aos valores informados e reiterou o pleito de expedição dos respectivos alvarás para liberação dos créditos (ID 570396035, ID 570403327). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O procedimento de alvará judicial constitui modalidade de jurisdição voluntária vocacionada à simplificação do acesso a créditos de titularidade de pessoa falecida, viabilizando o levantamento de resíduos e saldos bancários de pequena monta independentemente da abertura de inventário. Nesse contexto, os valores não recebidos em vida pelo titular devem ser pagos precipuamente aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica aplicável aos servidores civis e militares, segundo certidão expedida pelo órgão previdenciário competente. No caso dos autos, a prova documental carreada demonstra que o falecido RAFAEL PEREIRA DA MOTA era policial militar reformado vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Estado da Bahia (ID 540620768, ID 549303319). Ademais, a declaração emitida pela Superintendência de Previdência do Estado da Bahia (SUPREV) atesta de modo categórico a habilitação de dois dependentes pensionistas do falecido: a viúva ROSEMARY DA SILVA SANTOS MOTA e o filho VINÍCIUS ASSUNÇÃO SANTOS MOTA (ID 549303319). Por conseguinte, resta plenamente demonstrada a legitimidade dos dependentes previdenciários para o recebimento dos saldos deixados pelo falecido titular, encontrando-se preenchidos todos os requisitos legais aplicáveis à espécie. Outrossim, as informações prestadas pelo sistema Sisbajud confirmaram a efetiva existência de saldos em contas bancárias de titularidade do de cujus perante as instituições financeiras Banco Bradesco S.A., Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S.A. (ID 570059021). Desse modo, estando comprovada a titularidade das contas, a existência de numerário disponível e a condição formal de dependentes habilitados perante o órgão previdenciário próprio, a procedência do pedido é medida que se impõe, autorizando-se o levantamento do saldo total disponível nas referidas contas bancárias, em quotas iguais, em benefício dos dependentes declarados. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR o levantamento das quantias e saldos disponíveis nas contas bancárias de titularidade do falecido RAFAEL PEREIRA DA MOTA (CPF nº 172.514.435-20), totalizando R$ 10.847,96 (dez mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos), apurados junto às seguintes instituições financeiras: a) Banco Bradesco S.A., no valor de R$ 57,82 (cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos), abrangendo as contas das agências 3548 (conta 000000000028789), 3572 (conta 000000010000785) e 3580 (conta 000000005808286); b) Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 14,12 (quatorze reais e doze centavos), abrangendo as contas das agências 3248 (conta 0007493367214) e 0079 (conta 0008023033482); c) Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 10.776,02 (dez mil, setecentos e setenta e seis reais e dois centavos), abrangendo as contas da agência 0188 (contas 000000000521868, 000045000521868 e 000005100521860). A liberação dos valores existentes nas referidas instituições financeiras deverá ser realizada em favor dos dependentes habilitados perante a Previdência Estadual: a) ROSEMARY DA SILVA SANTOS MOTA (CPF nº 745.877.065-15), na proporção de 50% (cinquenta por cento) do montante total apurado, com os acréscimos e rendimentos legais até a data do levantamento; b) VINÍCIUS ASSUNÇÃO SANTOS MOTA (CPF nº 093.137.935-04), na proporção de 50% (cinquenta por cento) do montante total apurado, com os acréscimos e rendimentos legais, ficando autorizada a sua genitora e representante legal a proceder ao recebimento para aplicação em seu sustento e educação. Atribui-se à presente sentença FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, condicionando-se a sua eficácia e cumprimento à apresentação da respectiva certidão de trânsito em julgado, ficando as instituições financeiras autorizadas a realizar o pagamento ou transferência das quantias nos termos aqui determinados, inclusive para a conta informada pelo patrono constituído nos autos (Banco do Brasil, agência 4340-0, conta corrente 47.406-1, chave PIX CPF 065.886.475-06, titularidade de Roque Tadeu Amaral Costa Neto, OAB/BA 78.737) (ID 570396035). Sem custas remanescentes, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 546419022). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza de jurisdição voluntária do procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão e expedida a respectiva certidão de trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Vitória da Conquista, BA, 4 de setembro de 2026. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito

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