Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8026566-12.2025.8.05.0274 AUTOR: AMANDA BARROS DE OLIVEIRA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Compulsando os autos, verificam-se petições pendentes de apreciação e a interposição de recurso de apelação acompanhado das respectivas contrarrazões. No que tange à petição de ID 570596912, na qual a autora informa dados bancários para transferência dos valores da condenação por danos morais, indefiro o requerimento neste momento processual, haja vista que a sentença de mérito proferida no ID 568215704 foi objeto de recurso de apelação tempestivo, não havendo falar em trânsito em julgado ou em execução provisória inaugurada nos termos legais. Quanto à manifestação de ID 577837331, apresentada pelo patrono originário da autora, Dr. Leonardo Gama da Silva, pleiteando o arbitramento proporcional de honorários sucumbenciais em seu favor, nada há a prover. A sentença de ID 568215704 já fixou expressamente os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da condenação e determinou a sua partilha na proporção de 80% (oitenta por cento) para os primeiros patronos e 20% (vinte por cento) para os causídicos atuais. Havendo insurgência quanto ao percentual ou critérios de divisão, a matéria desafiava recurso próprio. Ademais,interposto Recurso de Apelação pela parte ré (ID 574417264) e apresentadas as Contrarrazões pela parte autora (ID 576182519), operou-se o exaurimento da competência deste Juízo de primeiro grau, ao qual é defeso exercer juízo de admissibilidade recursal, por força do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), com as homenagens de estilo, para processamento e julgamento do recurso interposto. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)