Publicações do processo

8026436-34.2026.8.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · Des. José Jorge Barreto da Silva

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026436-34.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: MARCELO ALENCAR DE CARVALHO REGES Advogado(s):HENRIQUE ALENCAR DE CARVALHO REGES, THIAGO BATISTA AMERICANO DA COSTA, LILIAN ANTONINO DA SILVA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTES ANUAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. CITAÇÃO E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONTROLE JUDICIAL DE REAJUSTES SEM LASTRO TÉCNICO. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ABUSO DE DIREITO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LIMITAÇÃO DO VALOR. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por entidade de autogestão contra decisão que, em ação revisional de contrato de plano de saúde, suspendeu a cobrança de reajustes anuais aplicados desde 2018, determinou a substituição dos percentuais pelos índices IPC Saúde (FIPE) ou ANS, a emissão de faturas revisadas e a manutenção da cobertura assistencial, sob pena de multa diária sem teto máximo. A agravante alegou intempestividade do recurso, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de clareza na delimitação do objeto da demanda e excesso das astreintes. Pleiteou a limitação da multa e a delimitação precisa da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Agravo de Instrumento é tempestivo, considerando a ausência de procurador constituído quando da publicação da decisão agravada; (ii) estabelecer se a natureza de autogestão afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e impede o controle judicial dos reajustes; (iii) determinar se a multa cominatória deve ser limitada; e (iv) verificar se a obrigação imposta na decisão agravada possui delimitação objetiva suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR A publicação da decisão antes da citação da parte e da constituição de advogado não inicia o prazo recursal quando inexistente ciência válida e inequívoca da decisão, razão pela qual o recurso interposto após a regular intimação do advogado constituído é tempestivo, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 219, parágrafo único, do CPC. A natureza de entidade de autogestão afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 608 do STJ, mas não impede o controle judicial de reajustes contratuais à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao abuso de direito. Reajustes aplicados sem demonstração clara dos critérios utilizados e sem respaldo documental suficiente em notas técnicas ou estudos de sinistralidade individualizados podem configurar, em exame perfunctório, abuso de direito e justificar a intervenção judicial para preservar o equilíbrio contratual. A suspensão dos reajustes questionados e a revisão provisória das faturas pelos índices IPC Saúde (FIPE) ou ANS constituem medidas prudentes e reversíveis, sem impedir a produção de prova pericial e eventual cobrança posterior de diferenças caso se comprove a legitimidade atuarial dos percentuais aplicados. As astreintes possuem natureza coercitiva e devem estimular o cumprimento da ordem judicial, sem assumir caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório nem gerar enriquecimento sem causa. A obrigação de trato sucessivo de revisar reajustes e emitir novas faturas justifica a limitação da multa diária para evitar o acúmulo excessivo de penalidade, sendo adequado o teto de R$ 60.000,00 fixado na decisão interlocutória do Relator. A limitação das astreintes não afasta a obrigação principal de suspender os reajustes abusivos e emitir as faturas revisadas, atingindo apenas o instrumento coercitivo destinado a assegurar o cumprimento da ordem. A obrigação judicial apresenta delimitação objetiva suficiente ao determinar a suspensão dos reajustes anuais abusivos aplicados a partir de 2018, a substituição pelos índices IPC Saúde (FIPE) ou ANS e a revisão em cascata das faturas. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026436-34.2026.8.05.000, em que figuram, como agravante, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI, e, como agravado, MARCELO ALENCAR DE CARVALHO REGES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do Agravo de Instrumento, rejeitar a preliminar de intempestividade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão combatida, em parte, apenas para confirmar o teto máximo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para a multa cominatória (astreintes), mantendo os demais termos do decisum; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. Jorge Baretto Relator (Assinado eletronicamente)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.