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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8026370-51.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ESMERALDO DE JESUS REIS Advogado(s): VANDERLEI SILVEIRA (OAB:MG64210), SAMUEL EVANGELISTA GOMES (OAB:MG67626), DANIELA CRISTINA DOS SANTOS (OAB:MG236385) REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sua petição inicial. A parte autora fundamentou o pedido na alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. Para instruir o pleito, a requerente apresentou declaração de hipossuficiência e cópia da Carteira de Trabalho Digital. Vieram os autos conclusos para análise do benefício. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O acesso à justiça é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal. O seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, regulamenta esse benefício para a pessoa natural que não possui recursos para pagar as custas e despesas do processo. Embora o § 3º do artigo 99 do CPC estabeleça uma presunção de veracidade para a declaração de insuficiência feita por pessoa física, essa presunção não é absoluta. O magistrado tem o dever de fiscalizar a concessão da benesse, podendo indeferir o pedido caso existam nos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais, conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo. A análise do pedido de gratuidade deve considerar a situação econômica real da parte em face das exigências do caso concreto. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia reafirma que a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando as provas dos autos demonstram capacidade financeira: Nesse sentido: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INCAPACIDADE FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção relativa, permitindo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso o magistrado encontre elementos que infirmem a hipossuficiência alegada. 2. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 2.039.537/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Sobre o tema, colhe-se o entendimento deste Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. O agravante sustenta possuir renda líquida mensal de R$ 4.173,34 e saldo bancário de R$ 1.184,34, invocando despesas e empréstimos como impeditivos de arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça à parte agravante, à luz da prova documental constante dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica, a qual pode ser afastada mediante elementos probatórios em sentido contrário. A análise dos documentos acostados, especialmente os contracheques (IDs 68068493, 67875457 e 67875456), evidencia remuneração líquida superior a R$ 7.000,00, incompatível com a concessão do benefício. O demonstrativo do Imposto de Renda do exercício de 2023 indica restituição no valor de R$ 5.954,73, reforçando a existência de disponibilidade financeira. As alegações de gastos mensais e de empréstimos não estão acompanhadas de documentação robusta, inexistindo prova de superendividamento qualificado capaz de justificar a concessão da gratuidade. Nessas condições, a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada, pois demonstrada objetivamente a capacidade financeira da parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC tem natureza relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário. A concessão da gratuidade de justiça exige demonstração concreta de incapacidade financeira, não sendo suficientes meras alegações desacompanhadas de comprovação robusta. Renda mensal elevada e restituição significativa de imposto de renda constituem elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §3º. Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno de n. 8052553-33.2024.8.05.0000, Agravante MILTON CANELA DE SOUZA FILHO e Agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. I (TJBA, Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8052553-33.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 28/09/2025 ) 2.1 ANÁLISE SISTÊMICA E JUSTIÇA EM NÚMEROS 2025 A análise macroeconômica do Poder Judiciário é fundamental para uma decisão responsável sobre recursos públicos. O relatório Justiça em Números 2025, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), revela dados preocupantes sobre a situação financeira do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). De acordo com a Figura 92 do relatório, o TJBA apresenta uma relação entre receitas e despesas de apenas 17%. Isso significa que para cada R$ 100,00 gastos para manter a estrutura da justiça funcionando, apenas R$ 17,00 retornam aos cofres públicos por meio das custas e taxas judiciais. Esse déficit orçamentário limita a capacidade de modernização e melhoria dos serviços prestados à população. Além do desafio financeiro, há uma escassez de recursos humanos. Segundo a Tabela 1 do mesmo documento, o TJBA possui o menor quadro de magistrados entre os tribunais de grande porte, com apenas 681 juízes. Apesar disso, o Tribunal demonstra alta eficiência, sendo o terceiro em produtividade global (Figura 287) e apresentando um dos menores tempos de tramitação de processos pendentes, com média de 3 anos e 10 meses (Figura 311). A concessão indiscriminada da gratuidade da justiça, sem um exame rigoroso da necessidade real do pedido, prejudica diretamente a sustentabilidade do sistema. Ao isentar do pagamento aqueles que possuem condições de arcar com os custos, transfere-se o ônus do serviço para toda a coletividade, onerando o contribuinte e reduzindo a qualidade da prestação jurisdicional para quem realmente precisa. 2.2. DA OPÇÃO PELO RITO COMUM E ASSUNÇÃO DOS ÔNU No caso em tela, verifica-se que a pretensão econômica da parte autora é de valor inferior ao teto dos Juizados Especiais Cíveis, cujo sistema foi concebido para oferecer uma prestação jurisdicional gratuita, célere e simplificada em causas de menor complexidade e valor. A Comarca de Salvador dispõe de uma estrutura ampla e eficiente de Juizados Especiais, onde o acesso à justiça no primeiro grau é isento de custas e taxas judiciárias. Ao optar livremente pelo ajuizamento da ação perante uma Vara Cível de Relações de Consumo, em detrimento da via gratuita disponível, a parte autora fez uma escolha estratégica de rito que atrai, consequentemente, os ônus financeiros a ele inerentes. O exercício do direito de ação pelo rito comum ordinário implica a aceitação das regras de custeio do sistema judiciário. Não se mostra razoável que a parte, possuindo alternativa gratuita e eficaz para a solução de seu conflito, escolha o rito mais oneroso e, ato contínuo, busque transferir o custo dessa opção para o Estado e para a coletividade por meio da gratuidade da justiça. Ademais, os elementos coligidos aos autos não constituem prova robusta de uma incapacidade financeira absoluta. A percepção de renda regular, aliada à ausência de demonstração de gastos extraordinários que comprometam a subsistência básica, reforça que a parte possui condições de arcar com as custas processuais, ainda que de forma planejada, especialmente diante da escolha consciente pela justiça comum. Contudo, o indeferimento da gratuidade integral não impede que o Juízo adote medidas para viabilizar o cumprimento do dever de custeio processual sem comprometer a subsistência da parte. O artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil permite o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Tal medida harmoniza o dever de contribuição com o sistema de justiça ao direito fundamental de acesso à jurisdição, sendo amplamente admitida por este Tribunal em casos de capacidade financeira parcial: Nesse diapasão: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e nos dados sistêmicos extraídos do Relatório Justiça em Números 2025, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça integral. No entanto, com fulcro no artigo 98, § 6º, do CPC, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, a serem pagar a partir de 10/2026. Intime-se a parte autora para iniciar o recolhimento conforme o cronograma acima. Ressalte-se que o inadimplemento de qualquer das parcelas ensejará o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 02 de setembro de 2026 Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de Substituições Em auxílio junto à 13ª Vara de Relações de Consumo