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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8026359-95.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: ANTONIO OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR e outros (3) Advogado(s): JERFESON NOLLAN BRANDAO DE LIMA (OAB:BA46163) INVENTARIADO: ANTONIO OLIVEIRA MONTEIRO e outros Advogado(s): DESPACHO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo do despacho: Verifica-se que o inventariante, embora regularmente nomeado e compromissado, ainda não apresentou as primeiras declarações de forma completa, tampouco cumpriu integralmente as determinações constantes da decisão de ID 556302164, permanecendo pendentes documentos indispensáveis à regular instrução e ao prosseguimento do inventário. Nos termos dos arts. 618, III, e 620 do CPC, incumbe ao inventariante prestar as primeiras declarações, individualizar adequadamente o acervo e apresentar os documentos necessários à definição do monte partível. Ademais, tendo em vista o pedido formulado na inicial (ID 95448545) e a necessidade de identificação integral do acervo hereditário, DETERMINO a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, em nome de ANTÔNIO OLIVEIRA MONTEIRO e DALVA SOUSA MONTEIRO, para identificação de contas, aplicações e demais ativos financeiros eventualmente existentes, sem ordem de bloqueio, devendo o resultado ser juntado aos autos. Após a juntada do resultado do sisbajud, INTIME-SE o inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresentar as primeiras declarações completas, na forma do art. 620 do CPC, com a adequada descrição do acervo, qualificação dos sucessores e indicação de eventuais dívidas e obrigações do espólio; b) juntar certidões atualizadas de matrícula ou registro imobiliário dos imóveis arrolados, aptas a demonstrar sua situação jurídica e a titularidade dos inventariados; c) apresentar as certidões fiscais pertinentes, nas esferas federal, estadual e municipal, em nome de ambos os inventariados; d) apresentar plano de partilha, com individualização dos quinhões, observando a penhora no rosto dos autos incidente sobre os direitos hereditários de JAY ANTONIO SOUSA MONTEIRO, no valor de R$ 12.605,96, conforme ID 569679005, devendo ser preservado o respectivo quinhão até ulterior determinação; e) esclarecer a situação do imóvel pretendido por KELLY MONTEIRO DE ASSIS, juntando eventual instrumento que comprove a alegada doação ou declaração de vontade dos falecidos. Caso a transferência decorra, em verdade, de liberalidade dos atuais herdeiros, deverá ser apresentada a correspondente cessão de direitos hereditários, observada a forma prevista no art. 1.793 do Código Civil. Advirta-se que o descumprimento injustificado das determinações judiciais ensejará o arquivamento provisório do processo. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.