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8026278-76.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026278-76.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: RIVADAVIA FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s): DEVGI BRUNO DE SOUSA TEIXEIRA AGRAVADO: JACIENE FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s):LUCIANI CRISTINY VIEIRA CARNEIRO ACORDÃO DIREITO CIVIL, SUCESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO TESTAMENTO NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. MATÉRIA AFETA À VIA PRÓPRIA. POSSE DIRETA E DIREITO REAL DE HABITAÇÃO CONCEDIDOS SEM PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. ALIMENTOS PROVISIONAIS SOBRE FRAÇÃO DOS ALUGUÉIS. MANUTENÇÃO. ART. 300 DO CPC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo inventariante contra decisão que, nos autos de inventário, deferiu parcialmente tutela de urgência à herdeira, autorizando-a a permanecer na posse direta de apartamento do espólio, com direito real de uso e habitação até a partilha, e determinando a liberação de 50% dos aluguéis a título de alimentos provisionais. Interposto, ainda, agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as alegações de nulidade do testamento comportam exame no julgamento da tutela de urgência; (ii) estabelecer se a concessão de posse direta e de direito real de habitação, não requeridos, configura julgamento extra petita; (iii) verificar a presença dos requisitos da tutela de urgência quanto aos alimentos provisionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo se restringe ao acerto ou desacerto da decisão liminar. A decisão recorrida não decidiu sobre a validade ou a nulidade do testamento, limitando-se a aferir os requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC), de modo que a matéria testamentária deve ser dirimida na via própria, a saber, a ação de abertura, registro e cumprimento do testamento. 4. A herdeira pleiteou apenas a percepção dos frutos do imóvel; a concessão de posse direta e de direito real de uso e habitação extrapola o pedido, configurando julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC), sendo, ademais, o direito real de habitação assegurado ao cônjuge ou companheiro sobrevivente (art. 1.831 do CC) e materialmente incompatível com a locação do bem a terceiros. 5. Presentes a probabilidade do direito, dado o caráter alimentar da verba e a hipossuficiência, e o perigo de dano, mantêm-se os alimentos provisionais correspondentes a 50% dos aluguéis (art. 300 do CPC), não elidida a hipossuficiência. 6. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A concessão de posse direta e de direito real de habitação não requeridos configura julgamento extra petita. 2. O direito real de habitação é assegurado ao cônjuge ou companheiro sobrevivente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 300, 492, 1.019 e 1.021; CC, art. 1.831. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 8026278-76.2026.8.05.0000, em que figura como agravante RIVADAVIA FERNANDES DOS SANTOS e como agravada JACIENE FERNANDES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, julgando PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, 1.º de setembro de 2026. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG26 Procurador(a) de Justiça

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