Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8026275-12.2025.8.05.0080 Parte Autora - Nome: RAFAEL BISPO EVANGELISTAEndereço: Rua Primavera, Campo Limpo, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: Advogado(s): ALINE ALMEIDA DE CARVALHO (OAB:BA83298) Parte Ré - Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, Praça Gago Coutinho 282 loja, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Os presentes autos foram distribuídos a esta unidade judiciária por força de decisão que reconheceu a incompetência do juízo de origem e determinou a remessa do feito para regular processamento e julgamento, com fundamento no artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Recebidos os autos no juízo competente, cumpre assegurar o regular andamento da relação processual, com estrita observância aos princípios da cooperação, da não surpresa e do contraditório efetivo. DECIDO. A remessa dos autos decorrente de declínio de competência transfere a jurisdição material e formal a este órgão julgador, incumbindo-lhe a condução dos atos subsequentes do procedimento. Em atenção aos princípios fundamentais insculpidos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, impõe-se a prévia cientificação dos litigantes a respeito da redistribuição e do efetivo recebimento do processo nesta unidade judiciária, viabilizando o pleno exercício do contraditório substancial. Outrossim, diante da alteração do órgão jurisdicional e da necessidade de verificar a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional perante este juízo, mostra-se indispensável que os litigantes se manifestem expressamente sobre a persistência do interesse processual no prosseguimento da demanda, prevenindo a prática de atos processuais desnecessários e prestigiando a razoável duração do processo, sob pena de eventual incidência do artigo 485, inciso VI, do diploma processual civil. Além disso, incumbe às partes indicar eventuais requerimentos pendentes de apreciação ou fases processuais a serem deflagradas, oportunizando o alinhamento da marcha processual perante esta vara. DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos patronos regularmente constituídos, para que tomem expressa ciência do recebimento e da tramitação dos autos nesta unidade judiciária; b) No prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes informando fundamentadamente se persiste o interesse processual na causa e no prosseguimento do feito perante este juízo; c) Havendo interesse no prosseguimento, especifiquem os litigantes, no mesmo prazo, as eventuais questões pendentes de saneamento ou as providências a serem tomadas pelo juízo, justificando a pertinência de cada pleito. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Santo Estêvão (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8026275-12.2025.8.05.0080 Parte Autora - Nome: RAFAEL BISPO EVANGELISTAEndereço: Rua Primavera, Campo Limpo, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: Advogado(s): ALINE ALMEIDA DE CARVALHO (OAB:BA83298) Parte Ré - Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, Praça Gago Coutinho 282 loja, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Os presentes autos foram distribuídos a esta unidade judiciária por força de decisão que reconheceu a incompetência do juízo de origem e determinou a remessa do feito para regular processamento e julgamento, com fundamento no artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Recebidos os autos no juízo competente, cumpre assegurar o regular andamento da relação processual, com estrita observância aos princípios da cooperação, da não surpresa e do contraditório efetivo. DECIDO. A remessa dos autos decorrente de declínio de competência transfere a jurisdição material e formal a este órgão julgador, incumbindo-lhe a condução dos atos subsequentes do procedimento. Em atenção aos princípios fundamentais insculpidos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, impõe-se a prévia cientificação dos litigantes a respeito da redistribuição e do efetivo recebimento do processo nesta unidade judiciária, viabilizando o pleno exercício do contraditório substancial. Outrossim, diante da alteração do órgão jurisdicional e da necessidade de verificar a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional perante este juízo, mostra-se indispensável que os litigantes se manifestem expressamente sobre a persistência do interesse processual no prosseguimento da demanda, prevenindo a prática de atos processuais desnecessários e prestigiando a razoável duração do processo, sob pena de eventual incidência do artigo 485, inciso VI, do diploma processual civil. Além disso, incumbe às partes indicar eventuais requerimentos pendentes de apreciação ou fases processuais a serem deflagradas, oportunizando o alinhamento da marcha processual perante esta vara. DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos patronos regularmente constituídos, para que tomem expressa ciência do recebimento e da tramitação dos autos nesta unidade judiciária; b) No prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes informando fundamentadamente se persiste o interesse processual na causa e no prosseguimento do feito perante este juízo; c) Havendo interesse no prosseguimento, especifiquem os litigantes, no mesmo prazo, as eventuais questões pendentes de saneamento ou as providências a serem tomadas pelo juízo, justificando a pertinência de cada pleito. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Santo Estêvão (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito