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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026246-71.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: ROQUE SILVA DE JESUS Advogado(s): CARMEM LUCIA SANTOS REIS (OAB:BA69613-A) IMPETRADO: DESEMBARGADOR DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): CLAUDIA MARIA PRUD HOMME BRESSY (OAB:BA9042-A), GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB:MG31817-A) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, impetrado por Roque Silva de Jesus contra ato jurisdicional atribuído ao Desembargador 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consistente na decisão proferida nos autos da Ação Rescisória n. 8025148-22.2024.8.05.0000, que inadmitiu o Recurso Especial por ele interposto perante o Superior Tribunal de Justiça. O impetrante narra, em síntese, que ajuizou ação rescisória visando à desconstituição de sentença proferida em ação de despejo por falta de pagamento, a qual fora julgada improcedente pela Primeira Câmara Cível desta Corte (ID 103646858). Em face desse acórdão, interpôs Recurso Especial (ID 103646859), o qual restou inadmitido pela autoridade coatora com fulcro nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal (ID 103646857). Sustenta o impetrante a existência de direito líquido e certo e de manifesta ilegalidade e teratologia no ato decisório combatido, asseverando que a controvérsia veiculada no recurso especial versava unicamente sobre matéria de direito e interpretação dos artigos 966, incisos VII e VIII, e 975, § 2º, do Código de Processo Civil. Afirma que o agravo em recurso especial não possui efeito suspensivo automático, o que justificaria o manejo da via mandamental para obstar risco de desalojamento de seu núcleo familiar, composto por pessoa idosa e com problemas de saúde. Pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão de inadmissibilidade e determinar o regular processamento do apelo nobre (ID 103646856). Diante da ausência inicial de preparo e de requerimento fundamentado de gratuidade, determinou-se a comprovação da hipossuficiência econômica (ID 103698201 e ID 106965184). Em resposta, o impetrante apresentou declaração de hipossuficiência (ID 105224851), declaração de ajuste anual do imposto de renda (ID 108935728), extratos bancários de contas corrente e poupança (ID 108935736 e ID 108935737), faturas de cartões e comprovantes de despesas domésticas ordinárias (ID 108935727, ID 108935731, ID 108935732, ID 108935734, ID 108935739 e ID 108935745), reiterando o pedido de assistência judiciária gratuita. Posteriormente, o impetrante peticionou requerendo o regular prosseguimento do feito em razão do decurso dos prazos de resposta (ID 111524969). Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de gratuidade de justiça e do pedido de medida liminar. É o relatório essencial. Posto isto, decido. Inicialmente, cumpre examinar o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo impetrante. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal consagra a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física. No caso concreto, intimado para comprovar sua real situação econômico-financeira, o impetrante acostou aos autos elementos idôneos e detalhados. A declaração do imposto sobre a renda pessoa física evidencia proventos de aposentadoria de patamar modesto (ID 108935728), ao passo que os extratos bancários e faturas colacionados demonstram saldo reduzido e despesas essenciais com subsistência e saúde familiar (ID 108935736, ID 108935737 e ID 108935739). Dessa forma, restou satisfatoriamente comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, impondo-se o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A concessão de medida liminar em mandado de segurança subordina-se à presença concomitante de dois requisitos legais cumulativos, previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009: a relevância do fundamento deduzido (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida acaso deferida apenas ao final do procedimento (periculum in mora). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reforça a imprescindibilidade da demonstração cumulativa e de plano desses pressupostos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REQUISITOS. PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - Instituto de Educação e Ensino Superior de Campinas e Sociedade de Educação e Cultura Raphael Di Santo S/C Ltda, sua mantenedora, impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar, com fundamento no art. 105, I, da Constituição Federal, contra o Ministro da Educação, consistente na ausência de homologação do recredenciamento das impetrantes. Nesta Corte, foi indeferido o pedido liminar. II - A teor do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a demonstração, de plano, da presença concomitante dos dois requisitos: periculum in mora e do fumus boni iuris, ou seja, da maneira pela qual o ato impugnado cause ou possa causar a ineficácia da pretensão deduzida, e da relevância do direito. III - Na seara preambular não se evidencia a presença dos dois requisitos. IV - Ainda que se possa argumentar sobre a presença do periculum in mora, na medida em que eventual restrição ao recredenciamento da primeira impetrante poderá importar em restrição ao desenvolvimento de sua atividade, o fato é que não se evidencia a presença do fumus boni iuris nesse momento. V - As várias informações trazidas no bojo da inicial, com referência aos processos administrativos e tantas decisões subsequentes, parecem sugerir que a questão demande uma possível necessidade de dilação probatória, o que poderia levar à conclusão de não ser a ação mandamental apropriada para tanto. VI - Ademais, outro fator importante a ser considerado nos autos é o fato de as impetrantes requererem que se promova "[...] imediatamente, A SUSPENSÃO DOS EFEITOS do Despacho n.º 25 de 30 de abril de 2018 [...[" (fl. 35), situação que escapa à análise em sede mandamental, considerando a extrapolação do prazo decadencial de 120 dias. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 26.238/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.) Na hipótese em análise, contudo, não se constata a presença da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida (fumus boni iuris), circunstância que conduz, por si só, ao indeferimento da tutela de urgência pleiteada. O impetrante insurge-se expressamente contra decisão jurisdicional unipessoal proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, a qual obstou a tramitação de Recurso Especial com amparo nos enunciados das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal (ID 103646857). Ocorre que o ordenamento jurídico processual civil prevê instrumento recursal típico e adequado para impugnar a decisão da presidência ou vice-presidência que inadmite recurso especial, consistente no Agravo em Recurso Especial, expressamente disciplinado no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. A inadequação da via mandamental contra pronunciamento judicial recorrível encontra-se consolidada no enunciado da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: Súmula: Súmula 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Aplicando o entendimento fixado no precedente vinculanete, a Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou expressamente a incidência do verbete sumular n. 267 do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ATO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Irene Rodrigues Teixeira Vieira contra decisão monocrática que negou a segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de ato judicial atacável por recurso próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o mandado de segurança é cabível para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio; e (ii) analisar se a decisão impugnada apresenta manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a utilização da via mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme dispõe a Súmula nº 267 do STF, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão judicial atacada. 2. No caso concreto, não foi demonstrada ilegalidade ou teratologia no ato judicial combatido, o qual manteve a competência do Juizado Especial e rejeitou a suspeita do magistrado de origem. 3. A utilização da via mandamental como meio de rediscutir questões processuais e de mérito decididas em sede própria desnatura o instituto, configurando inadequação da via eleita, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão judicial impugnada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, § 5º e 10; PCC, art. 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 267; STJ, AgInt no RMS 70.880/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/05/2023. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8056593-58.2024.8.05.0000, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 18/02/2025 A jurisprudência admite o uso excepcional do mandamus contra ato judicial apenas em situações teratológicas, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, hipóteses não configuradas nos autos. A decisão objurgada exerceu juízo prévio de admissibilidade inerente à competência delegada legalmente ao órgão de cúpula local, enfrentando especificamente os pressupostos formais e materiais do apelo nobre e aplicando a jurisprudência consolidada sobre a matéria. O mero inconformismo com os fundamentos de inadmissão do apelo extremo deve ser veiculado por meio do recurso processual cabível perante a Corte Superior destinatária (artigo 1.042 do CPC), e não via mandado de segurança perante o órgão colegiado deste Tribunal, sob pena de indevida subversão das vias recursais ordinárias e do sistema de competências constitucionais. Ausente a plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris), resta inviabilizado o deferimento da liminar, independentemente da demonstração do perigo na demora. Ante o exposto: INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR vindicada, ante a ausência dos requisitos autorizadores do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 e a incidência da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal; Notifique-se a autoridade apontada como coatora sobre o teor desta decisão, requisitando-se a ratificação ou prestação de informações no prazo legal de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009; Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009; Transcorrido o prazo legal com ou sem manifestação, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, a teor do artigo 12 da Lei n. 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Salvador/BA, data e assinatura digital. Desa. Marielza Brandão Franco - Órgão Especial Relatora