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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8026226-34.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: OSMAEL DA SILVA MIRANDA Advogado(s): ANDREA OLIVEIRA ALVES (OAB:BA46387), ADRIELLY COSTA GALLY (OAB:BA46378) REQUERIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc... Cuida-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por OSMAEL DA SILVA MIRANDA em face de PARATI CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e MEU TUDO S.A., todos devidamente qualificados nos autos (ID 566428157). Narra a parte autora que é empregado da empresa Unifacilities Serviços Empresariais Ltda., auferindo remuneração salarial bruta de R$ 1.660,00 e líquida de R$ 1.256,93 (ID 566428157). Afirma que, em 08 de abril de 2026, pactuou com as requeridas a Cédula de Crédito Bancário nº 697909596, na modalidade refinanciamento consignado privado, intermediada pela segunda requerida e financiada pela primeira requerida, com valor total financiado de R$ 11.978,25, mediante desconto em folha de pagamento em 36 parcelas de R$ 509,46 (ID 566428157). Sustenta que a taxa de juros remuneratórios contratada em 2,31% ao mês (31,49% ao ano) e Custo Efetivo Total (CET) de 2,41% ao mês (33,11% ao ano) revela-se abusiva em cotejo com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes (ID 566428157). Alega, outrossim, que os descontos consignados em sua folha de pagamento totalizam R$ 730,82 somadas outras operações preexistentes, alcançando cerca de 44% de sua remuneração bruta e ultrapassando o teto legal de 35% estabelecido pela Lei Federal nº 10.820/2003 (ID 566428157). Diante disso, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pleiteou a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para que seja determinada a imediata suspensão ou readequação dos descontos em sua folha de pagamento que ultrapassem a margem de 35% de sua remuneração bruta (R$ 581,00), a proibição de inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito durante o curso da lide, bem como a exibição de documentos pelas rés (ID 566428157). No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, revisão dos juros à taxa média de mercado, repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais e desvio produtivo (ID 566428157). Juntou documentos (IDs 566428158, 566434009, 566434010 e 566434011). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. DECIDO 1. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, cumpre examinar o pleito de gratuidade judiciária deduzido pela parte autora (ID 566428157). O direito ao benefício é assegurado à pessoa natural que declare insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, militando em favor da pessoa física a presunção legal de veracidade insculpida no art. 99, § 3º, do CPC. No caso vertente, o autor comprovou exercer a função de agente de higienização, percebendo salário base de R$ 1.660,00 e rendimento líquido mensal de R$ 1.256,93 (ID 566434011), o que corrobora a sua condição de hipossuficiência econômica e a impossibilidade de suportar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Portanto, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Da Tutela de Urgência O instituto da tutela provisória de urgência, disciplinado no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois requisitos fundamentais para o seu deferimento, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No tocante à alegação de abusividade dos juros remuneratórios e pretensão de revisão contratual liminar com base na taxa média de mercado do BACEN, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito apta a justificar a alteração imediata dos encargos avençados. A mera constatação de que a taxa contratada de 2,31% ao mês (ID 566434010) situa-se em faixa superior à de alguns concorrentes não induz, por si só, à abusividade flagrante que autorize a desconstituição unilateral prévia das cláusulas financeiras sem a instauração do contraditório regular. Por outro lado, no que concerne à limitação dos descontos em folha de pagamento à margem consignável legal, a pretensão merece acolhimento parcial. O contrato sub judice enquadra-se na modalidade de empréstimo consignado privado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela Lei Federal nº 10.820/2003, cujas normas cogentes impõem limites rígidos ao comprometimento da remuneração do trabalhador, visando salvaguardar a subsistência do devedor e a dignidade da pessoa humana. A disciplina da margem consignável aplicável aos trabalhadores celetistas está expressamente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.431/2022, que fixa o teto máximo de 35% (trinta e cinco por cento) para operações de empréstimos e financiamentos consignados, facultando adicional de 5% exclusivamente para despesas ou saques em cartão de crédito consignado. Da análise detida do demonstrativo de pagamento carreado aos autos (ID 566434011), constata-se que o autor possui remuneração bruta de R$ 1.660,00, de modo que a margem máxima consignável de 35% para amortização de empréstimos totaliza R$ 581,00 mensais. Ocorre que o mesmo documento comprova a existência de três descontos mensais a título de empréstimo consignado: contrato nº 193981545 (R$ 191,39), contrato nº 696235122 (R$ 29,97) e o contrato objeto da lide, nº 697909596 (R$ 509,46), perfazendo um desconto mensal acumulado de R$ 730,82 (ID 566434011). Tal montante equivale a aproximadamente 44% do salário bruto do requerente, ultrapassando em R$ 149,82 o limite legal imperativo de 35%. Tratando-se a Cédula de Crédito Bancário nº 697909596 da última operação consignada averbada e refinanciada em 08/04/2026 (ID 566434010), é sobre a respectiva parcela de R$ 509,46 que deve recair a readequação, de modo a limitar a cobrança mensal ao saldo residual da margem disponível, preservando-se as contratações pretéritas. Considerando que os dois primeiros contratos somam R$ 221,36 (R$ 191,39 + R$ 29,97), a parcela do contrato em tela deve ser temporariamente reduzida para o valor de R$ 359,64 (R$ 581,00 subtraídos de R$ 221,36), adequando o conjunto dos descontos exatamente ao teto de R$ 581,00 mensais (ID 566434011). A probabilidade do direito resta, pois, demonstrada pela prova documental pré-constituída que atesta a extrapolação da margem legal. O perigo de dano é evidente, haja vista o caráter alimentar dos salários e o risco iminente de desfalque na subsistência do trabalhador e de sua família em razão de retenções salariais excessivas. Ademais, no que tange à abstenção de negativação, assiste razão ao autor para impedir que as rés procedam à inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito em relação às parcelas que forem objeto da limitação ora determinada, desde que cumprida a obrigação pelo desconto readequado. Por fim, não há risco de irreversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, do CPC), uma vez que as parcelas controvertidas remanescentes poderão ser objeto de cobrança ou alongamento contratual ao término da demanda, sem prejuízo da higidez do crédito principal. Ante o exposto: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil e art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 10.820/2003, para: b.1) DETERMINAR a limitação do desconto referente ao contrato nº 697909596 (ID 566434010) em folha de pagamento do autor ao valor máximo mensal de R$ 359,64 (trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), de modo que a soma de todos os empréstimos consignados não ultrapasse o limite global de R$ 581,00 (quinhentos e oitenta e um reais), equivalente a 35% do salário bruto do requerente, A CONTAR DA PARCELA SUBSEQUENTE À INTIMAÇÃO DESTA; b.2) OFICIAR com urgência o empregador do autor, UNIFACILITIES SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, para que tome ciência desta decisão e proceda à imediata readequação do desconto em folha relativo ao contrato nº 697909596 firmado com a PARATI CFI S.A. / MEU TUDO S.A., limitando-o ao valor mensal de R$ 359,64 a partir da próxima folha de pagamento; b.3) DETERMINAR às rés que se abstenham de negativar os dados do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC) em razão da diferença decorrente da limitação determinada nesta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil; c) DETERMINAR a citação e intimação das rés para que tomem ciência da presente decisão e, querendo, apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Com a juntada, intime-se a parte Autora para réplica, no prazo de Lei; d) DETERMINAR às instituições requeridas que juntem aos autos, no prazo da resposta, a cópia do contrato refinanciado nº 697898711 e o demonstrativo da evolução da dívida, nos moldes do art. 396 do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de documento comum às partes; e) Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, com base nos princípios da celeridade e cooperação processual (art. 139, II, do CPC), sem prejuízo de sua designação futura caso haja interesse manifestado pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.Intimação pessoal das Rés. SERVE ESTA COMO MANDADO DE CITAÇÃO/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8026226-34.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: OSMAEL DA SILVA MIRANDA Advogado(s): ANDREA OLIVEIRA ALVES (OAB:BA46387), ADRIELLY COSTA GALLY (OAB:BA46378) REQUERIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc... Cuida-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por OSMAEL DA SILVA MIRANDA em face de PARATI CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e MEU TUDO S.A., todos devidamente qualificados nos autos (ID 566428157). Narra a parte autora que é empregado da empresa Unifacilities Serviços Empresariais Ltda., auferindo remuneração salarial bruta de R$ 1.660,00 e líquida de R$ 1.256,93 (ID 566428157). Afirma que, em 08 de abril de 2026, pactuou com as requeridas a Cédula de Crédito Bancário nº 697909596, na modalidade refinanciamento consignado privado, intermediada pela segunda requerida e financiada pela primeira requerida, com valor total financiado de R$ 11.978,25, mediante desconto em folha de pagamento em 36 parcelas de R$ 509,46 (ID 566428157). Sustenta que a taxa de juros remuneratórios contratada em 2,31% ao mês (31,49% ao ano) e Custo Efetivo Total (CET) de 2,41% ao mês (33,11% ao ano) revela-se abusiva em cotejo com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes (ID 566428157). Alega, outrossim, que os descontos consignados em sua folha de pagamento totalizam R$ 730,82 somadas outras operações preexistentes, alcançando cerca de 44% de sua remuneração bruta e ultrapassando o teto legal de 35% estabelecido pela Lei Federal nº 10.820/2003 (ID 566428157). Diante disso, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pleiteou a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para que seja determinada a imediata suspensão ou readequação dos descontos em sua folha de pagamento que ultrapassem a margem de 35% de sua remuneração bruta (R$ 581,00), a proibição de inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito durante o curso da lide, bem como a exibição de documentos pelas rés (ID 566428157). No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, revisão dos juros à taxa média de mercado, repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais e desvio produtivo (ID 566428157). Juntou documentos (IDs 566428158, 566434009, 566434010 e 566434011). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. DECIDO 1. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, cumpre examinar o pleito de gratuidade judiciária deduzido pela parte autora (ID 566428157). O direito ao benefício é assegurado à pessoa natural que declare insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, militando em favor da pessoa física a presunção legal de veracidade insculpida no art. 99, § 3º, do CPC. No caso vertente, o autor comprovou exercer a função de agente de higienização, percebendo salário base de R$ 1.660,00 e rendimento líquido mensal de R$ 1.256,93 (ID 566434011), o que corrobora a sua condição de hipossuficiência econômica e a impossibilidade de suportar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Portanto, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Da Tutela de Urgência O instituto da tutela provisória de urgência, disciplinado no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois requisitos fundamentais para o seu deferimento, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No tocante à alegação de abusividade dos juros remuneratórios e pretensão de revisão contratual liminar com base na taxa média de mercado do BACEN, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito apta a justificar a alteração imediata dos encargos avençados. A mera constatação de que a taxa contratada de 2,31% ao mês (ID 566434010) situa-se em faixa superior à de alguns concorrentes não induz, por si só, à abusividade flagrante que autorize a desconstituição unilateral prévia das cláusulas financeiras sem a instauração do contraditório regular. Por outro lado, no que concerne à limitação dos descontos em folha de pagamento à margem consignável legal, a pretensão merece acolhimento parcial. O contrato sub judice enquadra-se na modalidade de empréstimo consignado privado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela Lei Federal nº 10.820/2003, cujas normas cogentes impõem limites rígidos ao comprometimento da remuneração do trabalhador, visando salvaguardar a subsistência do devedor e a dignidade da pessoa humana. A disciplina da margem consignável aplicável aos trabalhadores celetistas está expressamente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.431/2022, que fixa o teto máximo de 35% (trinta e cinco por cento) para operações de empréstimos e financiamentos consignados, facultando adicional de 5% exclusivamente para despesas ou saques em cartão de crédito consignado. Da análise detida do demonstrativo de pagamento carreado aos autos (ID 566434011), constata-se que o autor possui remuneração bruta de R$ 1.660,00, de modo que a margem máxima consignável de 35% para amortização de empréstimos totaliza R$ 581,00 mensais. Ocorre que o mesmo documento comprova a existência de três descontos mensais a título de empréstimo consignado: contrato nº 193981545 (R$ 191,39), contrato nº 696235122 (R$ 29,97) e o contrato objeto da lide, nº 697909596 (R$ 509,46), perfazendo um desconto mensal acumulado de R$ 730,82 (ID 566434011). Tal montante equivale a aproximadamente 44% do salário bruto do requerente, ultrapassando em R$ 149,82 o limite legal imperativo de 35%. Tratando-se a Cédula de Crédito Bancário nº 697909596 da última operação consignada averbada e refinanciada em 08/04/2026 (ID 566434010), é sobre a respectiva parcela de R$ 509,46 que deve recair a readequação, de modo a limitar a cobrança mensal ao saldo residual da margem disponível, preservando-se as contratações pretéritas. Considerando que os dois primeiros contratos somam R$ 221,36 (R$ 191,39 + R$ 29,97), a parcela do contrato em tela deve ser temporariamente reduzida para o valor de R$ 359,64 (R$ 581,00 subtraídos de R$ 221,36), adequando o conjunto dos descontos exatamente ao teto de R$ 581,00 mensais (ID 566434011). A probabilidade do direito resta, pois, demonstrada pela prova documental pré-constituída que atesta a extrapolação da margem legal. O perigo de dano é evidente, haja vista o caráter alimentar dos salários e o risco iminente de desfalque na subsistência do trabalhador e de sua família em razão de retenções salariais excessivas. Ademais, no que tange à abstenção de negativação, assiste razão ao autor para impedir que as rés procedam à inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito em relação às parcelas que forem objeto da limitação ora determinada, desde que cumprida a obrigação pelo desconto readequado. Por fim, não há risco de irreversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, do CPC), uma vez que as parcelas controvertidas remanescentes poderão ser objeto de cobrança ou alongamento contratual ao término da demanda, sem prejuízo da higidez do crédito principal. Ante o exposto: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil e art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 10.820/2003, para: b.1) DETERMINAR a limitação do desconto referente ao contrato nº 697909596 (ID 566434010) em folha de pagamento do autor ao valor máximo mensal de R$ 359,64 (trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), de modo que a soma de todos os empréstimos consignados não ultrapasse o limite global de R$ 581,00 (quinhentos e oitenta e um reais), equivalente a 35% do salário bruto do requerente, A CONTAR DA PARCELA SUBSEQUENTE À INTIMAÇÃO DESTA; b.2) OFICIAR com urgência o empregador do autor, UNIFACILITIES SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, para que tome ciência desta decisão e proceda à imediata readequação do desconto em folha relativo ao contrato nº 697909596 firmado com a PARATI CFI S.A. / MEU TUDO S.A., limitando-o ao valor mensal de R$ 359,64 a partir da próxima folha de pagamento; b.3) DETERMINAR às rés que se abstenham de negativar os dados do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC) em razão da diferença decorrente da limitação determinada nesta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil; c) DETERMINAR a citação e intimação das rés para que tomem ciência da presente decisão e, querendo, apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Com a juntada, intime-se a parte Autora para réplica, no prazo de Lei; d) DETERMINAR às instituições requeridas que juntem aos autos, no prazo da resposta, a cópia do contrato refinanciado nº 697898711 e o demonstrativo da evolução da dívida, nos moldes do art. 396 do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de documento comum às partes; e) Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, com base nos princípios da celeridade e cooperação processual (art. 139, II, do CPC), sem prejuízo de sua designação futura caso haja interesse manifestado pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.Intimação pessoal das Rés. SERVE ESTA COMO MANDADO DE CITAÇÃO/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)