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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha, CEP 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945 - E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8026217-77.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Pólo Ativo: EXEQUENTE: JOTAY DE FREITAS BISPO Pólo Passivo: EXECUTADO: NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua manifestação aos Embargos de Declaração. Feira de Santana/BA, 8 de setembro de 2026.
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8026217-77.2023.8.05.0080 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: JOTAY DE FREITAS BISPO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO DE ALMEIDA SOUSA - BA63113 EXECUTADO: NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: STEPHANIE RODRIGUES COUTO - GO57630, GUILHERME MENDES - GO61190 [] § DECISÃO § Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por JOTAY DE FREITAS BISPO em face de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., com base no título executivo judicial condenatório transitado em julgado (ID 513085922 e ID 533102089). Breve relatório. DECIDO. O pleito formulado pela parte exequente comporta parcial acolhimento, visto que a pretensão de expedição da certidão encontra respaldo legal no tocante às verbas indenizatórias de natureza concursal, impondo-se, todavia, o indeferimento da inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão de sua inequívoca natureza extraconcursal. Dessa forma, a atualização monetária e os juros moratórios fixados no título executivo judicial devem incidir apenas até a data de 09/07/2024 (marco do protocolo da recuperação judicial), de modo que a certidão deverá refletir o crédito até 09/07/2024, ficando a satisfação posterior sujeita ao regime recuperacional. Reconhecida a natureza concursal do débito, exsurge impositiva a centralização de todos os atos de satisfação e deliberação patrimonial perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial, em observância ao princípio da preservação da empresa e à garantia do tratamento paritário entre os credores da mesma classe (par condicio creditorum). Consequentemente, resta vedada a continuidade de atos de constrição direta neste Juízo cível de origem, devendo o credor buscar a satisfação do seu direito mediante habilitação nos autos da recuperação judicial da executada. No que tange aos parâmetros de quantificação para expedição da certidão de crédito, impõe-se a observância cogente do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual a habilitação deve indicar o valor do crédito atualizado estritamente até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Dessa forma, a atualização monetária e os juros moratórios fixados no título executivo judicial devem incidir apenas até a data de 09/07/2024 (marco do protocolo da recuperação judicial), momento a partir do qual a evolução da dívida passará a obedecer aos encargos, índices e condições estabelecidos no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado judicialmente. Sobre a necessidade imperiosa de limitação da correção monetária e dos juros moratórios do crédito concursal à data do pedido de recuperação judicial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento categórico: EMENTA: DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL NÃO HABILITADO À DATA DO PEDIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, decidido reconhecendo o crédito como concursal, facultando a habilitação, suspendendo o feito se não habilitado e afastando a limitação da atualização à data do pedido de recuperação judicial.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, envolvendo contrato de participação financeira e os efeitos da recuperação judicial sobre a atualização do crédito.3. A Corte de origem concluiu que o crédito é concursal, que a habilitação é facultativa, que o prosseguimento da execução deve aguardar o término do plano e que, se não habilitado, não há limitação da atualização à data do pedido de recuperação judicial;os embargos de declaração foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação acerca da natureza concursal, da submissão ao plano, da limitação da atualização e da prescrição intercorrente; (ii) saber se a atualização do crédito concursal deve se limitar à data do pedido de recuperação judicial independentemente de habilitação; (iii) saber se todos os créditos existentes na data do pedido se submetem ao plano e à novação, ainda que não habilitados; (iv) saber se ocorreu prescrição intercorrente de crédito não habilitado; e (v) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais de forma clara e motivada.6. Ocorreu a ofensa ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, impondo a limitação da atualização do crédito concursal à data do pedido de recuperação judicial, independentemente de habilitação, por força dos arts. 49 e 59 do mesmo diploma.7. Fica prejudicada a análise das demais violações legais, inclusive quanto ao art. 126 da Lei n. 11.101/2005, diante da solução integral da controvérsia pela correta aplicação do art. 9º, II.8. Torna-se prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial em razão do provimento do recurso pela alínea a.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial conhecido em parte e provido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais de forma clara e motivada, afastando as alegações de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. O crédito concursal, ainda que não habilitado, submete-se à limitação da atualização prevista no art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005, por força dos arts. 49 e 59, que impõem sujeição ao plano e novação."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 49, 59 e 126; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002; STJ, AgInt no REsp n. 2.089.080/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023;STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023. (REsp n. 2.041.718/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) O precedente acima consolida a diretriz de que a regra do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 atinge todos os créditos concursais, de modo que a certidão a ser expedida deve consolidar os valores apurados rigorosamente até 09/07/2024. Do mesmo modo, a satisfação do crédito pela via concursal impõe a manutenção da suspensão do cumprimento de sentença, sem a sua prematura extinção, permitindo que a relação processual permaneça sobrestada no aguardo das deliberações do juízo recuperacional. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: Direito empresarial. Recurso especial. R ecuperação judicial. Submissão de crédito concursal. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.Suspensão de execução individual. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto nos autos de cumprimento de sentença em que se discute a submissão de crédito ao plano de recuperação judicial homologado em 7/12/2017. O Tribunal de origem reconheceu a sujeição do crédito ao plano, determinando a suspensão da execução, mas indeferiu o pedido de extinção do feito. 2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que a homologação do plano de recuperação judicial impõe a extinção do cumprimento de sentença, em virtude da novação ope legis dos créditos concursais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, após a homologação do plano de recuperação judicial, a execução individual de crédito concursal deve ser extinta ou apenas suspensa até o encerramento do processo de recuperação judicial. III. Razões de decidir 4. A homologação do plano de recuperação judicial implica a novação ope legis dos créditos concursais, extinguindo as obrigações originais e substituindo-as pelas condições previstas no plano, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A extinção imediata da execução individual seria contraditória e excessivamente gravosa, pois aniquilaria a faculdade do credor de aguardar o término da recuperação judicial para prosseguir na busca de seu crédito, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 6. A suspensão da execução individual preserva a relação processual já estabelecida, mantendo-a em estado latente até o encerramento da recuperação judicial, harmonizando o princípio da novação com a faculdade processual do credor de não aderir à habilitação concursal. 7. A decisão do Tribunal de origem, ao determinar a suspensão do feito executivo, foi acertada, pois impede atos de constrição que poderiam frustrar o plano de recuperação, ao mesmo tempo em que resguarda o direito do credor de retomar a marcha processual no momento oportuno. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. (REsp n. 2.159.798/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) O julgado em referência ratifica o acerto de manter o feito executivo em estado de sobrestamento, assegurando a higidez do procedimento recuperacional sem aniquilar a relação processual constituída. Passando à especificação dos elementos que compõem o título executivo judicial proferido nestes autos (ID 513085922), a certidão de crédito concursal deverá discriminar detalhadamente as seguintes verbas devidas ao exequente, enquadradas na classe dos créditos quirografários (artigo 41, inciso III, da Lei nº 11.101/2005), porquanto destituídas de garantia real ou privilégio legal: a) Indenização a título de danos materiais, no valor principal histórico de R$ 27.193,73 (conforme demonstrativo de ID 416775238), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (14/06/2023) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da executada (29/02/2024), ambos calculados com termo final em 09/07/2024; b) Indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, arbitrado na sentença proferida em 05/08/2025, cuja natureza concursal decorre do fato gerador da obrigação, anterior ao pedido de recuperação judicial, devendo a apuração do crédito observar, quanto aos encargos incidentes, a data-limite de 09/07/2024, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Por outro lado, no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença proferida nestes autos (ID 513085922), impõe-se reconhecer a sua manifesta natureza extraconcursal. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 1051, a submissão de qualquer obrigação aos efeitos da recuperação judicial é balizada estritamente pela data em que ocorreu o seu respectivo fato gerador. Sob essa ótica, é pacífica a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato gerador da verba honorária sucumbencial é a própria prolação da sentença ou decisão que a fixa, configurando crédito extraconcursal quando arbitrada após o ajuizamento da recuperação judicial, consoante a tese vinculante firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.051 e os precedentes da Corte: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." (STJ, Segunda Seção, Tema Repetitivo 1.051). Nesse mesmo sentido, consolidou a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por empresas em recuperação judicial contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a incidência da Súmula n. 168 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios de sucumbência fixados após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal ou se devem seguir a sorte do crédito principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ tem mantido o entendimento de que os honorários sucumbenciais arbitrados após o pedido de recuperação judicial têm natureza extraconcursal. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência atual do STJ, não havendo finalidade de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional. 5. Incide na espécie o óbice da Súmula n. 168 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; CPC, art. 1.043, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.144.760/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30.6.2025; STJ, AREsp n. 2.866.745/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30.6.2025. (AgInt nos EAREsp n. 2.432.188/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) Nesse cenário, tendo a sentença condenatória sido proferida em 05/08/2025, em momento posterior ao protocolo do pedido de recuperação judicial da executada (09/07/2024), o crédito referente aos honorários sucumbenciais ostenta caráter puramente extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do plano de soerguimento nem à novação concursal (artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005). Por conseguinte, referida verba deve ser integralmente excluída da certidão de crédito voltada à habilitação perante o juízo recuperacional. Com a expedição da certidão de crédito e o direcionamento da pretensão satisfativa para a esfera concursal, a suspensão do cumprimento de sentença encontra expressa previsão no artigo 6º, incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005, que veda a continuidade de atos executivos e constrições patrimoniais sobre os bens da devedora perante o juízo comum. Essa determinação legal conjuga-se com a disciplina do artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo em vista a evidente relação de prejudicialidade decorrente do trâmite da recuperação judicial. Nesse contexto, a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, consubstancia providência indispensável para assegurar a preservação da relação jurídica processual em estado de latência. O sobrestamento sem extinção ou baixa definitiva resguarda a eficácia do título executivo judicial e viabiliza a pronta retomada dos atos executórios caso sobrevenha o encerramento do processo recuperacional, o descumprimento das obrigações assumidas no plano ou a eventual convolação da recuperação em falência, momento em que o feito poderá ser regularmente desarquivado mediante provocação do credor. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o requerimento formulado pela parte exequente no ID 568738452 e, por conseguinte, determino as seguintes providências: a) Determino à Secretaria da Vara que proceda à imediata expedição da CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em favor exclusivamente do exequente JOTAY DE FREITAS BISPO, referente ao débito concursal de responsabilidade da executada NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/GO (Processo nº 5663906-86.2024.8.09.0024); b) A certidão deverá conter a qualificação completa das partes, o número deste processo, o histórico sucinto da demanda e a discriminação individualizada das verbas condenatórias concursais (danos materiais e danos morais), classificados como créditos quirografários e atualizados estritamente até a data do pedido de recuperação judicial (09/07/2024), na forma do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005, excluindo-se os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a sua natureza extraconcursal decorrente de fato gerador posterior ao ajuizamento da recuperação; c) Expedida a certidão, intime-se a parte exequente para que promova a sua retirada eletrônica e adote as medidas necessárias à respectiva habilitação perante o Administrador Judicial ou perante o Juízo Universal competente, na forma do artigo 52 da Lei nº 11.101/2005; d) Cumpridas as diligências, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença, permanecendo os autos em arquivo provisório até o encerramento da recuperação judicial ou eventual requerimento fundamentado da parte interessada. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito RA