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8026213-69.2025.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8026213-69.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WESLEY NUNES NOVAIS registrado(a) civilmente como WESLEY NUNES NOVAIS Advogado(s): AELIO TEIXEIRA SANTANA FILHO (OAB:BA38000) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra WESLEY NUNES NOVAIS, qualificado nos autos como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, I e IV, do CP, com incidência do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990, feito tombado neste Juízo da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista - BA sob o nº 8026213-69.2025.8.05.0274. O acusado foi preso em flagrante em 31 de Outubro de 2025, conforme Id nº 528270060 fl. 5, tendo o flagrante sido posteriormente relaxado e, na mesma oportunidade, decretada sua prisão preventiva, por decisão do Juízo Plantonista, conforme Id 528293051. Realizada audiência de custódia (Id 528946407), a decisão proferida pelo Juízo Plantonista foi ratificada, tudo constante nos autos do APF tombado sob o nº 8023262-05.2025.8.05.0274. Em apertada síntese, consta nos autos que, "O denunciado, no dia 30 de outubro de 2025, por volta das 15h00, em via pública, na Rua Leste, em frente à Praça Novo Olhar, Bairro Bruno Bacelar, CEP n. 45075790, nesta cidade de Vitória da Conquista/BA, desferiu, com a clara intenção de matar, disparos de arma de fogo em LUIZ HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA, produzindo-lhes lesões corporais, as quais, pela sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte, conforme laudo de exame de necrópsia de id 534762225, fls. 26/27". Ainda, "Na data, horário e local anteriormente mencionados, a vítima estava em sua motocicleta, quando foi alvejada por disparos de arma de fogo, efetuados pelo acusado". Por fim, "A motivação do crime foi torpe e consistiu na disputa entre facções criminosas voltadas ao tráfico de drogas nesta cidade. Ademais, os tiros foram desferidos de inopino, dificultando a defesa da vítima." A denúncia foi oferecida em 11/12/2025 (Id n° 535012105) e recebida em 08/01/2026, conforme Id nº 537396778. Devidamente citado em 11/01/2026 (Id nº 537775599), mediante advogado constituído (procuração Id nº 542398006), o réu apresentou resposta à acusação em Id nº 542398005. Seguiu-se a instrução processual, onde foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, dispensadas as testemunhas arroladas pela Defesa e interrogado o acusado. Em sede de alegações finais (Id nº 575658193), o Ministério Público pugnou pela pronúncia nos termos da denúncia. A Defesa, em alegações finais de Id nº 577085715, pugnou pela absolvição sumária e, subsidiariamente, pugnou pela impronúncia. Vieram os autos conclusos para decisão. RELATADOS, FUNDAMENTO E DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ANOTAÇÕES PRELIMINARES O processo teve trâmite regular, tendo sido respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do tratamento isonômico entre suas partes. Nada vislumbrei e nada foi alegado que importasse a nulidade dos atos processuais praticados. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, reservam-se ao Juiz, após o oferecimento das razões finais, quatro opções: 1. PRONUNCIAR O ACUSADO - quando estiver convencido da existência do crime e da existência de indícios suficientes de autoria (CPP, 413); 2. IMPRONUNCIAR O ACUSADO - se não estiver convencido da existência do crime ou de indícios suficientes de que o réu seja seu autor (CPP, 414); 3. DESCLASSIFICAR PARA CRIME DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR - quando se convencer da existência de crime diverso do que foi narrado na denúncia (CPP, 419); e 4. ABSOLVER SUMARIAMENTE O ACUSADO - convencendo-se de que ele agiu amparado por uma das excludentes de criminalidade ou que exista qualquer circunstância que isente o réu de pena (CPP, 415). Compete ao Juiz Singular examinar e decidir acerca da viabilidade de o Estado submeter a acusação agitada pelo Ministério Público a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, cuidando de isentar a decisão, ainda que opte pela pronúncia, de considerações acerca da culpabilidade do réu. Antes de adentrar ao mérito, ressaltam-se a seguir trechos das declarações colhidas durante a instrução criminal, as quais servirão de supedâneo à decisão a ser proferida por este Juízo: Testemunha arrolada pelo Ministério Público: FÁBIO COSTA SILVA "que sobre o assassinato de LUIZ, informa que estava no trabalho quando sua filha ligou; que LUIZ era pai do neto do declarante; que quando chegou ao local, viu LUIZ caído na rua mesmo, perto da praça; que LUIZ estava ferido a tiro e já sem vida; que quando foi atingido pelos tiros LUIZ estava de moto; que ao chegar ao local, o autor do homicídio não estava no local; que não sabe, nem por ouvir dizer, quem matou LUIZ; que só sabe deste acontecimento de WESLEY pelas redes sociais; que estava escrito isso no blog; que não sabe o motivo do crime; que LUIZ relatava que era usuário de drogas; que nunca soube se ele foi preso; que se recorda de ter sido ouvido na delegacia; que lá teria dito que LUIZ foi preso em Vitória da Conquista, no início do ano, porque ele estava com entorpecentes; que pede desculpa porque se lembrou agora; que segundo sua filha, LUIZ estava trabalhando em uma hamburgueria, estava morando no bairro Guarani e estava tentando se afastar do tráfico de drogas; que no momento que chegou, sua filha disse que mataram LUIZ HENRIQUE; que a acolheu; que ela disse que vieram pessoas em uma moto; que não falaram a cor da moto; que sua filha também não disse que foram duas pessoas; que confirma que chegou uma moto e efetuaram os tiros; que não sabe dizer a cor da moto; que não sabe dizer se nas proximidades havia câmeras de segurança; que sua filha relatou que LUIZ estava querendo sair da vida que ele estava vivendo; que nunca teve proximidade com ele; que não tinha convívio com ele porque não aceitava o fato dele ser usuário de drogas; que não sabe dizer se o LUIZ devia a algum traficante; que sua filha se chama ANA FLAVIA SANTOS SILVA; que não conhece GEORGE FREIRE e JOÃO PEDRO; que THAINÁ é irmã da vítima LUIZ; que LUIZ também tinha um irmão chamado CARLOS; que não ouviu de outra fonte, além do blog, que tenha sido WESLEY o autor dos disparos contra LUIZ". Testemunha arrolada pelo Ministério Público: SGT PM LUCAS BOTELHO OLIVEIRA "que tomou conhecimento dos fatos e participou de diligências envolvendo esta ocorrência; que o homicídio ocorreu no dia anterior que assumiu o serviço; que houve o levantamento de informações pelas guarnições que estavam de serviço; que quando iniciou seu serviço, recebeu informações que o autor do homicídios estaria em um povoado perto de Anagé; que o localizaram perto de um barranco; que ele foi reconhecido porque já estavam de posse da fotografia do acusado; que nada ilícito foi encontrado com ele; que ele confessou o fato; que disse ter agido em legítima defesa porque a vítima já havia o ameaçado; que não se recorda dele ter dito que agiu com outra pessoa; que ele falou que antes era amigo da vítima; que depois o bairro foi dividido e cada um passou a traficar para facções rivais; que o LUIS estava indo à casa do WESLEY para ameaçá-lo; que WILLIAN era o motorista da guarnição; que é possível que ele relate a mesma coisa; que apresentaram o WESLEY na delegacia; que conhecia WESLEY por fotos porque ele já tinha sido preso; que não participou de outras diligências envolvendo-o; que não conhecia e nem tinha ouvido falar do LUIZ; que não teve informações que o LUIZ já havia sido preso; que as guarnições anteriores identificarama autoria de WESLEY; que sua guarnição levantou informações também com populares onde ele deveria estar; que de fato o encontraram onde foi indicado". Testemunha arrolada pelo Ministério Público: THAINA SOUSA DE OLIVEIRA "que é irmã da vítima LUIZ HENRIQUE; que já tinha visto WESLEY; que seu irmão LUIZ quis ir embora da cidade um certo tempo e depois retornou em fevereiro; que ele foi embora em julho do ano anterior; que seu irmão teve esse contato de vender droga com este pessoal; que ele quis sair; que foi com sua até o local do tráfico para saber se LUIZ estava devendo alguma coisa para pagarem para que ele pudesse ir embora; que WESLEY disse que não; que ao retornar, LUIZ voltou a frequentar o bairro porque a mãe do filho dele morava lá; que ele voltou a se envolver com tráfico e foi preso; que depois voltou a trabalhar e aparentemente estava em paz; que pessoas que estavam no local na hora, começaram a dizer que quem matou LUIZ foi o WESLEY; que LUIZ morreu na porta da casa de WESLEY; que depois que a polícia prendeu, viu no blog que tinha sido preso o suspeito de ter matado o seu irmão; que foi ao local onde seu irmão foi morto; que o corpo ainda estava no local; que LUIZ estava em uma moto quando foi atingido; que viu a moto em cima de LUIZ; que não deu nem tempo dele correr ou sair; que não encontraram arma próximo ao corpo dele; que se recorda de ter dito na delegacia que seu irmão dizia para a declarante e para a sua mãe que não queria mais ficar subindo ao bairro porque os caras poderia ver com maldade o fato dele estar trabalhando no bairro Brasil, que é dominada por facção rival; que acredita que ele foi morto porque foi preso e perdeu a droga; que quando a vítima foi para o Rio de Janeiro, ele se envolveu no crime dele; que lá no Rio de Janeiro, tiraram a arma dele; que ele se sentiu vulnerável lá e acabou vindo embora por medo; que ele praticamente veio fugido do Rio de Janeiro para cá; que no local do homicídio ouviu falar que o autor do homicídio foi 'NEGUINHO CHUPETA'; que não conhecia esses nomes; que depois, quando um policial mostrou a foto de WESLEY se recordou que se tratava da mesma pessoa; que a namorada do seu irmão, disse que LUIZ estava com CAUÊ na moto; que ele entregou CAUÊ e disse que iria trabalhar no bairro Brasil; que ao invés de ir no sentido do bairro Brasil, ele subiu para o local do crime; que não sabe se ele recebeu alguma ligação; que ouviu dizer que seu irmão chegou, tocou na mão de WESLEY, chegaram a conversar; que quando LUIZ foi sair, WESLEY atirou em LUIZ pelas costas; que LUIZ falava para a declarante que WESLEY era gerente do tráfico; que já ouviu falar em GEORGE FREIRE; que JOÃO PEDRO e CARLOS são seus irmãos; que PEDRO mora com a declarante; que ele deve falar a mesma coisa que a declarante está falando porque foi a declarante que deu a notícia a ele; que CARLOS é seu irmão, mas é bem distante porque foi criado pelos avós; que ele mora no Bruno Bacelar; que CARLOS não estava no local na hora dos fatos; que seu irmão foi preso em Conquista depois que retornou do Rio de Janeiro; que teve contato com WESLEY antes do seu irmão ir para o Rio de Janeiro; que acredita que isso foi em Julho de 2024; que seu irmão foi preso em fevereiro de 2025; que sabe quem é WESLEY porque quando seu irmão quis ir embora, foi com sua mãe até o bairro e LUIZ mostrou quem era WESLEY e que ele era o gerente; que WESLEY disse para a mãe da declarante que ele estava indo em paz; que depois de voltar do Rio, LUIZ voltou a frequentar o Bruno Bacelar; que ele traficava na parte de cima, mas conhecia os 'meninos' da parte de baixo; que ele dizia que não tinha rixa com ninguém; que então a declarante não sabe dizer se ele brigou no bairro, se ele estava devendo etc; que não se recorda o nome de um popular que disse que foi o WESLEY quem atirou no seu irmão; que FLAVIA não presenciou o crime; que ela estava em casa; que foi muito rápido; que LUIZ deixou CAUÊ; que logo a avó dela chegou e falou que tinham matado LUIZ; que FLAVIA duvidou; que foi até o local e viu que era e que LUIZ foi morto em frente à casa de WESLEY; que o portão da casa de WESLEY estava aberto, que tinha um chinelo no chão; que as pessoas apontaram que foi WESLEY que atirou no seu irmão; que quem ficou fica com medo; que nada vai trazer a vida do seu irmão, mas espera que a justiça seja feita; que a morte do seu irmão foi um baque muito grande para sua família; que ele era o caçula; que sempre lutaram por ele; que sua mãe está em depressão; que tem uma irmã em depressão também; que ela estava se recuperando de outras coisas, que seu irmão morreu, e ela teve uma recaída; que todos sofrem por saber que ele não vai voltar; que ficou o filho dele que não estão tendo acesso porque ele mora lá em cima e a família dela não deixa ele vir; que a mãe do seu sobrinho é menor de idade". Testemunha arrolada pela Defesa: Foram dispensadas. Interrogatório do acusado: WESLEY NUNES NOVAIS "que os fatos são falsos; que não tem a mínima ideia do motivo pelo qual eles estão sendo atribuídos a si; que conhecia a vítima LUIZ porque ele começou a frequentar o bairro há uns dois anos antes da sua morte; que ele veio do Rio de Janeiro; que eram colegas e de vez em quando tomavam uma no bar; que LUIZ já usou drogas com o interrogado; que não sabe dizer se ele traficava; que viu no blog que tinham sido duas pessoas que tinham chegado perto dele e efetuado os disparos; que não viu no blog seu nome indicado como autor; que conhece um LUCAS do Bruno Bacelar; que nunca teve nenhum problema pessoal e específico com nenhum policial em Vitória da Conquista apesar de ter sido preso; que não ficou sabendo de nada sobre familiares de LUIZ ter ido ao bairro saber se ele devia ao tráfico antes dele ir para o Rio de Janeiro; que quando foi preso pelo tráfico também foi preso por portar arma; que conheceu a vítima depois que ele voltou do Rio de Janeiro; que não o conhecia antes; que foi preso por este crime; que não tinha mandado de prisão em aberto antes de ser preso por este crime; que foi preso no município de Anagé; que tinha três dias que estava lá porque tinham tentado lhe matar; que foi vítima de duas tentativas de homicídio; que tem a queixa registrada na DH; que nunca teve problema com LUIZ HENRIQUE; que os policias pegaram a sua irmão, bateram nela, fizeram um link e mandaram para o seu telefone". 2.2. DA CONDUTA DEBITADA AO ACUSADO Ao acusado foi debitada a conduta descrita no art. 121, § 2°, I e IV, do CP, com incidência do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990 em face da vítima LUIZ HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA. No presente caso, a materialidade do crime de homicídio qualificado encontra-se provada pelo Laudo de Exame Pericial, acostado no Id 572387677, fls. 3/10 da Ação Penal, pelo Laudo de Local de Crime de Id 572387677 e Laudo de Exame Cadavérico de Id 534762225, acostados nas fls. 26/27 dos autos de IP n. 8026103-70.2025.8.05.0274. A autoria, igualmente, encontra indícios suficientes nos elementos probatórios constantes dos autos. Nesse sentido, destaca-se o depoimento do SGT PM LUCAS BOTELHO, que relatou ter participado das diligências destinadas à localização do acusado, encontrado em um povoado próximo, ocasião em que, segundo a testemunha, WESLEY confessou a prática do homicídio, alegando ter agido em legítima defesa. Corroborando tais elementos, a testemunha THAINA, irmã da vítima, afirmou que, logo após os fatos, pessoas que se encontravam nas proximidades apontaram WESLEY como autor dos disparos. Relatou, ainda, ter ouvido que a vítima teria conversado com o acusado momentos antes dos disparos e que este teria efetuado os tiros pelas costas. Embora o acusado tenha negado a prática do delito, tal circunstância, por si só, não impede a valoração dos demais elementos probatórios produzidos sob o contraditório, os quais, neste momento processual, revelam-se suficientes para amparar os indícios de autoria. Segundo o entendimento dos estudiosos do processo penal, a pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, limitado a examinar a existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios de sua autoria. Assim, nela não se deve proceder a exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento daqueles que são os Juízes naturais da causa. Portanto, está comprovada a materialidade, bem como os indícios suficientes de autoria. É quanto basta à pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Sendo o crime de natureza dolosa contra a vida, competente para dele conhecer e julgar é, na forma da lei, o Tribunal do Júri. Impõe-se, portanto, a pronúncia do réu. Quanto ao pleito defensivo de absolver sumariamente o acusado e, subsidiariamente impronúncia-lo, sob o argumento de restou comprovada a sua não participação no crime, não há como acolhê-lo. Com efeito, os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório indicam, em princípio, que a conduta teria ocorrido em contexto relacionado ao tráfico de drogas, circunstância que, nesta fase processual, constitui elemento suficiente para justificar a manutenção da qualificadora. Tendo em vista a realidade dos autos, é necessário que, sobre as razões de referidos pleitos, se manifeste soberanamente o Júri, após os debates em plenário. Quanto às circunstâncias qualificadoras, já decidiram os Tribunais em situações semelhantes: "As qualificadoras só podem ser afastadas quando despidas de lastro probatório, devendo, em caso contrário, ser submetidas à apreciação do Júri. (TJSP, RJTJSP 20/365)". No presente caso, tais circunstâncias encontram elementos indiciários nas provas já acima referidas. 3. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO WESLEY NUNES NOVAIS Observa-se, por ora, que a custódia cautelar do acusado já foi apreciada anteriormente, quando este Juízo decretou a prisão preventiva do réu, o qual, vislumbrando todos os elementos de prova até então coligidos aos autos e atentando-se à preservação da ordem pública, a gravidade concreta do delito e o acautelamento do meio social, entendeu ser necessário o decreto de prisão preventiva. Com efeito, a decisão se sustenta por seus próprios fundamentos, de tal sorte que, apenas o surgimento de fatos novos poderá dar ensejo à modificação quanto ao entendimento acerca da necessidade ou não da prisão decretada. Assim, a custódia cautelar preventiva do réu WESLEY NUNES NOVAIS se impõe. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, diante das razões expendidas, conforme provas colhidas: a) tratando-se de crime doloso contra a vida, na forma do art. 5º, XXXVIII, letra "d", da Constituição Federal de 1988, com fundamento ainda no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado WESLEY NUNES NOVAIS, qualificado nos autos, determinando que este seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incursos nas sanções previstas no artigo 121, § 2°, I e IV, do CP, com incidência do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990 em face da vítima LUIZ HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA. b) Mantenho a prisão preventiva do dnunciado WESLEY NUNES NOVAIS. Deixo de determinar seja seu nome lançado no rol dos culpados, em face do que dispõe o art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988. Custas ao final. Confiro à presente, força de ofício. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Vitória da Conquista, Bahia, data do sistema. JANINE SOARES DE MATOS FERRAZ Juíza de Direito

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