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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8026138-42.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: ALPHAVILLE LITORAL NORTE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., HLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA AGRAVADO: DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 107802323) interposto por ALPHAVILLE LITORAL NORTE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor da decisão monocrática que, proferida por Relator na Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo do recorrente, mantendo a decisão por todos os seus termos (ID 103931551). Os Embargos de Declaração foram conhecidos e rejeitados, através de decisão monocrática de Relator (ID 105892937). O recurso foi contraminutado (ID 108062370). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do RecursoEspecial: De plano, adianta-se que o Recurso Especialnão reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Da incidência da Súmula 281, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito. Consoante o disposto no art. 105, inciso, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única instância (competência originária) ou última instância (competência recursal) pelos Tribunais do Estado. Na hipótese de que se cuida, o apelo nobre foi manejado contra decisão monocrática, que deveria ter sido impugnada através de Agravo Interno, com fito de instigar a Corte Estadual a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias. Dispõe o art. 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Registre-se, que os Embargos de Declaração desservem para suprir a omissão, ainda que tenham sido julgados por órgão colegiado. Por conseguinte, incide na hipótese o teor da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à espécie, de modo a impedir a ascensão do apelo especial, vazada nos seguintes termos. SÚMULA 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA JULGADOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO SEM EFEITO INFRINGENTE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC. 1. É cediço no STJ que descabe Recurso Especial contra decisões monocráticas exaradas pelos Tribunais de Segundo Grau, ainda que osEmbargos de Declaração tenham sido julgados pelo órgão colegiado competente, sobretudo nos casos em que não se tenha aplicado o princípio da fungibilidade recursal por ocasião do julgamento dos Aclaratórios. 2. Não houve modificação do entendimento monocrático pelo referido órgão colegiado, de forma que não se justifica a ausência de interposição do Agravo na Corte de origem. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2111757 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) (destaquei) 3. Do dispositivo: Ante o exposto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, em data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mvg//