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TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380. PROCESSO:8026129-77.2026.8.05.0001 CLASSE:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: IDALICE BRITO DOS SANTOS IDALICE BRITO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, requereu o Arrolamento dos bens deixados por ocasião do falecimento de EDMILSON DOS SANTOS SILVA, CPF nº 454.680.445-87. Comprovado o óbito: ID 543044945 e ID 546179649. Comprovada a legitimidade da requerente: ID 543044940, ID 543044944. Procuração(ões): ID 573945359 e ID 573945360. Declarações: ID 546179652. Comprovação da titularidade dos bens que compõem o espólio: ID 549203500 e ID 552007229. Certidão de inexistência de testamento: ID 558792050. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal informaram a inexistência de débito fiscal: ID 558792042 (Estadual), ID 558792045 (Municipal) e ID 558792048 (Federal). Pedido de adjudicação: ID 562288807. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de arrolamento, nos termos do art. 659 e parágrafos do CPC, em que a única herdeira é maior, capaz e requereu a adjudicação dos bens, motivo pelo qual é desnecessária a intervenção do Ministério Público. Em relação ao recolhimento do imposto Estadual (ITCMD), é pacífico o entendimento de que no procedimento de arrolamento não há necessidade de prévio pagamento do imposto de transmissão, pois descabe apreciar ou conhecer questões relativas ao seu lançamento ou pagamento, conforme se depreende da tese firmada no Tema Repetitivo 1.074 do STJ: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." Preenchidos os requisitos legais, a procedência da ação é medida que se impõe. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, homologando o pedido de adjudicação de ID 562288807, relativo aos bens deixados por falecimento de EDMILSON DOS SANTOS SILVA, CPF nº 454.680.445-87, em favor da herdeira única IDALICE BRITO DOS SANTOS, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados os direitos de terceiros porventura existentes. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da requerente, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade das despesas processuais. De igual modo, defiro, de pronto, se requerido, o pedido de dispensa de prazo recursal. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e o recolhimento integral das custas processuais, nas hipóteses de não ter sido concedida a gratuidade de justiça, expedindo-se os documentos cabíveis (carta de adjudicação e/ou alvará judicial). Notifique-se a Fazenda Estadual para fins de lançamento do imposto, conforme previsão do art. 659, § 2º, do CPC. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular
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