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8025915-86.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador Processo nº : 8025915-86.2026.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto[Piso Salarial, Subsídios] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afetos aos autos do processo acima identificados, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II II.1.a) A parte autora pede a condenação do Município de Salvador ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso salarial nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), estabelecido pela Lei Federal nº 12.994/2014, posteriormente alterada pela Lei nº 13.708/2018. A matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou entendimento no Tema 1.132 (RE nº 1.279.765/BA), assentando a constitucionalidade do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei nº 12.994/14, recaindo sobre a União o pagamento da diferença entre o valor do piso nacional e o valor fixado na legislação do ente municipal. No mesmo sentido, entende o Tribunal de Justiça da Bahia, conforme jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8022145-95.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CLAUDIO GOMES DOS SANTOS Advogado (s): CLEBER DE JESUS DA PAIXAO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado (s): ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA. CONSTITUCIONALIDADE. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO CORRETO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.279.765/BA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1132. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BASE DE CÁLCULO. ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022 O PISO CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MÍNIMA QUE EQUIVALE A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS. OBEDIÊNCIA AO PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. RECURSO PROVIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Recurso Inominado: 80221459520208050001, Relator.: ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/06/2024) (Grifou-se) Assim, a atividade funcional da parte autora estando qualificada na legislação referida garante a ela o pagamento do piso salarial nacional. II.1.b) Por sua vez, da análise dos contracheques da parte autora juntado aos autos, verifica-se que a mesma vem sendo remunerada em soma inferior aos valores nominais fixados para o piso nacional estabelecido na Lei federal nº 13.708/18. Consequentemente, a parte autora faz jus à indenização das diferenças salariais dos meses em que não recebeu o valor correto, que não estejam tragados pela prescrição. II.2 A parte autora pede, ainda, o restabelecimento das vantagens pessoais a seguir indicadas, com o pagamento retroativo das diferenças devidas: a) Gratificação de Competência; b) Gratificação Periferia 10; c) Adicional por Tempo de Serviço; e d) Gratificação SMS. Sobre essa questão, tem-se que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório ou à manutenção de rubricas específicas, desde que preservado o valor nominal total da remuneração. A Lei Municipal nº 9.646/2022 realizou uma reestruturação global da carreira para adequação à Emenda Constitucional nº 120/2022, promovendo um expressivo salto no vencimento básico, conforme se verifica dos autos. A revogação de gratificações genéricas da carreira, com as informadas pela parte autora, operou-se por legítima absorção no novo vencimento-base, dentro da autonomia legislativa e administrativa do Município de Salvador, nos termos dos arts. 18 e 30, I, da CF. Cabe sublinhar que a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF) protege o montante pecuniário total percebido pelo servidor, e não a permanência de parcelas isoladas. Ao analisar as fichas financeiras juntadas aos autos, verifica-se que a remuneração bruta total do servidor sofreu majoração substancial após a vigência da Lei Municipal nº 9.646/2022, inexistindo qualquer prejuízo salarial nominal. Logo, a reestruturação não violou a garantia da irredutibilidade, pois o valor final pago à parte autora foi incrementado, e não reduzido. Conforme reconhecido no próprio Tema 1.132 do STF (RE 1.279.765), gratificações como a de avanço de competência possuem caráter geral e desvinculado de condições pessoais específicas de trabalho. Não se tratando de vantagens pessoais de caráter perpétuo (propter personam), mas de componentes da estrutura remuneratória da categoria, sua reorganização por lei posterior é plenamente válida quando acompanhada do aumento da parcela fixa principal do cargo. Logo, a parte autora não faz jus ao restabelecimento das vantagens pessoais alegadas. III III.1 Ante o exposto: julga-se procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, considerando-se para tanto, a soma da remuneração do cargo e da gratificação por avanço de competências, com reflexo sobre férias, terço constitucional e 13º salário, observando-se a prescrição quinquenal e o valor deve limitar-se à alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e julga-se improcedente o pedido de restabelecimento das verbas pessoais: gratificação SMS, gratificação de periferia 10, adicional por tempo de serviço, gratificação de competência. III.2 O cumprimento da sentença submeter-se-á aos seguintes parâmetros: sobre o valor nominal da condenação deverá incidir a atualização monetária, a semelhança da Fazenda Pública Federal, correção monetária e juros de mora, sendo que a atualização será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e fica autorizada a dedução e a compensação de quaisquer importes comprovadamente adimplidos pelo ente público ao autor na esfera administrativa sob o mesmo título e referente aos mesmos períodos objeto da condenação, de modo a obstar a ocorrência de enriquecimento sem causa da parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação contida no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. III.3 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art. 40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. JOAO LUIZ C. NETO Juiz(a) Leigo(a) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Observa-se que a decisão encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo ensejou a solução contida na decisão, que seguiu os critérios previamente definidos por este juiz togado.. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Não sendo caso de improcedência, a parte vencida deve cumprir os termos da decisão do juiz leigo homologada por sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente

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