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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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TJBA · 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8025879-44.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: VALDENICE FERREIRA QUEIROZ Advogado(s): LORENA AGUIAR MORAES PIRES (OAB:BA24160), DANIELE SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA82842) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO JUDICIAL COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR ajuizada pela parte autora em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, ambos qualificados nos autos. Narra a parte Autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnica em Serviço de Saúde, submetida à jornada semanal de 30 (trinta) horas, que percebe o adicional noturno de forma incorreta, porquanto o Réu: (i) adota o divisor 180 (cento e oitenta) para apuração do valor da hora de trabalho, quando o correto, segundo sustenta, seria o divisor 150 (cento e cinquenta); e (ii) utiliza como base de cálculo do referido adicional apenas o vencimento básico, quando o correto seria a remuneração, compreendida como o vencimento acrescido das gratificações e adicionais permanentes inerentes ao cargo, na forma do art. 91 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991. Requer, assim, a condenação do Réu na obrigação de fazer consistente em adotar o divisor 150 e a remuneração como parâmetros de cálculo do adicional noturno, o recálculo da vantagem nos últimos 5 (cinco) anos e o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, com os respectivos reflexos em todas as vantagens pecuniárias e gratificações legais, respeitada a prescrição quinquenal. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou contestação. No mérito, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal e a improcedência dos pedidos, sustentando que (i) o divisor correto seria 180, tendo em vista que o art. 27 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991 assegura aos servidores municipais 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado, de modo que a jornada de 30 horas deveria ser dividida por 5 (cinco) dias úteis; e (ii) o adicional noturno deveria incidir apenas sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração, sob pena de bis in idem, já que o adicional é parte integrante da própria remuneração. Dispensada a audiência de conciliação, tendo em vista a ausência de autorização legal para transação por parte da Procuradoria Municipal. As partes registraram desinteresse na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRELIMINARES O Réu sustenta a inépcia da petição inicial em razão da ausência de indicação, pela parte Autora, dos dias e horários especificamente trabalhados em jornada noturna, bem como do número exato de horas a recalcular. A preliminar não merece acolhimento. A causa de pedir está suficientemente delineada na exordial, que aponta, de forma clara e objetiva, os dois vícios de cálculo atribuídos ao Réu - a utilização do divisor 180 em vez de 150, e da base de cálculo do vencimento básico em vez da remuneração -, sendo estes, e não o quantitativo exato de horas noturnas trabalhadas, o cerne da controvérsia posta em juízo. A definição do número de horas efetivamente laboradas em cada competência constitui questão de natureza secundária, atinente à liquidação do julgado, e não à admissibilidade da demanda. Nesse sentido, a apuração do valor devido, uma vez fixados os parâmetros de cálculo (divisor e base), resulta de mero cálculo aritmético a ser realizado a partir dos contracheques e fichas financeiras da própria servidora, documentos que, inclusive, encontram-se sob a guarda do ente municipal, cuja exibição foi requerida na inicial. Não se caracteriza, portanto, a iliquidez vedada pelo art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, já que a decisão que contém os parâmetros de liquidação atende a tal exigência, conforme o Enunciado nº 32 do FONAJEF: "a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95". Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial. Também não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública por suposta complexidade da causa. A controvérsia cinge-se à definição de qual divisor e qual base de cálculo devem ser aplicados ao adicional noturno da parte Autora, questão eminentemente de direito, cuja resolução prescinde de perícia contábil. Fixados os parâmetros corretos em sentença, a apuração do valor devido depende de simples operação aritmética de substituição do fator utilizado pelo Réu (divisor 180 e base vencimento) pelo fator reconhecido como correto (divisor 150 e base remuneração), a partir dos próprios contracheques constantes dos autos, não se caracterizando a complexidade apta a afastar a competência deste Juízo, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Rejeito, portanto, também esta preliminar, e passo à análise do mérito. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da Fazenda Pública, bem como todo e qualquer direito ou ação contra ela, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Tratando-se, no caso, de relação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 12/02/2026, reconheço a prescrição das parcelas eventualmente devidas em período anterior a 12/02/2021, devendo a apuração de diferenças observar exclusivamente o período imprescrito. DO MÉRITO A controvérsia central refere-se, em primeiro lugar, à definição do divisor aplicável ao cálculo do valor da hora de trabalho da parte Autora, servidora submetida à jornada semanal de 30 (trinta) horas, nos termos do art. 42, II, da Lei Municipal nº 7.867/2010. O Réu defende a aplicação do divisor 180, obtido pela divisão da carga horária semanal (30 horas) por 5 (cinco) dias úteis, multiplicando-se o resultado por 30 (trinta) dias do mês, sob o fundamento de que o art. 27 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991 assegura aos servidores municipais 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado (sábados e domingos). O entendimento vigente é o de que a jornada de 30 (trinta) horas deve ser dividida por 6 (seis) - número de dias da semana que é facultado ao Município exigir o cumprimento da carga horária semanal - pouco importando se o faz em menos dias. Isto porque o sétimo dia é equivalente ao repouso semanal remunerado." Desse modo, ainda que a legislação municipal assegure 2 (dois) dias de repouso, a fórmula de apuração do divisor - 30 horas semanais / 6 dias × 30 dias do mês - permanece hígida, resultando no divisor 150 (cento e cinquenta), e não 180 (cento e oitenta). Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Jurisprudência em Teses, Edição nº 73, Enunciado nº 4), aplicada por analogia, e com a Súmula nº 431 do Tribunal Superior do Trabalho, que fixa o divisor 200 para a jornada de 40 horas semanais mediante a mesma fórmula (40 / 6 × 30), corroborando a inexistência de regra excepcional para o Município de Salvador que justifique o desvio da sistemática consolidada. Assim, acolho o pedido da parte Autora para reconhecer que o divisor aplicável ao cálculo do adicional noturno é o de 150 (cento e cinquenta) horas mensais. A segunda controvérsia de mérito refere-se à base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual de 20% (vinte por cento) relativo ao adicional noturno, nos termos do art. 91 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991: "a hora noturna de trabalho prestada entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá a remuneração acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal diurna, à título de adicional noturno". O Réu sustenta que a base de cálculo há de ser o vencimento básico, e não a remuneração, sob o argumento de que seria logicamente contraditório calcular o adicional a partir de grandeza da qual ele próprio viria a compor, o que configuraria bis in idem vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. O argumento, todavia, não pode prevalecer. O mesmo precedente da 6ª Turma Recursal acima transcrito, ao interpretar o art. 91 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, assentou expressamente que "quanto à base de cálculo para apurar-se o valor do adicional noturno, [...] deverá ser considerado o valor da remuneração do servidor, o que corresponde ao vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em lei". Tal entendimento converge, ainda, com a Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os arts. 7º, IV, e 39, §3º, da Constituição Federal referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor, e com o próprio entendimento firmado pela Procuradoria Geral do Município de Salvador desde 2014, no sentido de que a base de cálculo de vantagens apuradas sobre o valor da hora de trabalho é a remuneração, e não o vencimento isoladamente considerado. Não se vislumbra, ademais, a alegada circularidade lógica, porquanto a apuração do adicional noturno tem por base a remuneração auferida pela servidora anteriormente à sua concessão, não havendo qualquer sobreposição do próprio adicional sobre si mesmo, tampouco violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda o cômputo de acréscimos pecuniários sobre acréscimos pecuniários já incorporados em cascata, hipótese distinta da ora analisada. Assim, acolho também o pedido da parte Autora quanto à base de cálculo, para reconhecer que o adicional noturno deve incidir sobre o valor da remuneração da servidora - compreendida como o vencimento básico acrescido das gratificações e adicionais de caráter permanente inerentes ao cargo -, e não sobre o vencimento básico isoladamente considerado. Fixados os parâmetros de cálculo do adicional noturno - divisor 150 e base de cálculo remuneração -, impõe-se a condenação do Réu na obrigação de fazer consistente em adotar tais critérios doravante, bem como a recalcular o adicional noturno pago à parte Autora no período imprescrito, com o consequente pagamento das diferenças salariais apuradas, incluídos os respectivos reflexos nas demais vantagens pecuniárias e gratificações legais incidentes sobre a remuneração, cujo montante deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, mediante simples cálculos aritméticos a partir dos contracheques e fichas financeiras da parte Autora. Admite-se a compensação de eventuais valores já pagos administrativa ou extrajudicialmente pelo Réu a título de diferenças de adicional noturno, desde que devidamente comprovados nos autos por ocasião do cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o MUNICÍPIO DE SALVADOR na obrigação de fazer consistente em adotar, no cálculo do adicional noturno devido à parte Autora, o divisor 150 (cento e cinquenta) e a remuneração - vencimento básico acrescido das gratificações e adicionais permanentes inerentes ao cargo - como base de cálculo; b) condenar o MUNICÍPIO DE SALVADOR a recalcular o adicional noturno pago à parte Autora nos últimos 5 (cinco) anos, observados os parâmetros fixados no item "b" e a prescrição reconhecida no item "a", e a pagar as diferenças salariais daí decorrentes, com os respectivos reflexos em todas as vantagens pecuniárias e gratificações legais incidentes sobre a remuneração, no período imprescrito até a data do trânsito em julgado, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença por cálculos aritméticos; Autorizo a compensação de valores eventualmente já pagos pelo Réu a idêntico título, mediante comprovação nos autos. Sobre os valores devidos incidirá correção monetária e juros de mora na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021, observando-se, ainda, eventual regime superveniente decorrente da Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de sua vigência. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito JJ