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8025782-98.2026.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: NOTIFICAÇÃO n. 8025782-98.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - MONTES CLAROS I - SPE LTDA. Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI (OAB:SP193114) REQUERIDO: BIANCA DA CONCEICAO LOPES Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de Notificação Judicial proposto por Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária - Montes Claros I - SPE Ltda. em face de Bianca da Conceição Lopes (ID 565903939). Informa a sociedade requerente que firmou com a requerida o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel sob o nº 6575, datado de 19 de maio de 2025, cujo objeto consiste na aquisição da unidade autônoma correspondente ao Lote nº 30, Quadra G, no empreendimento imobiliário denominado Residencial Vivari Feira de Santana (ID 565903947). Narra a promovente que a compromissária compradora deixou de adimplir as parcelas contratuais vencidas entre julho de 2025 e junho de 2026, totalizando o débito inadimplido especificado no extrato financeiro acostado à exordial (ID 565903948). Diante da mora, a requerente postula a notificação judicial da requerida para que efetue o pagamento das pendências financeiras no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua cientificação formal, sob pena das cominações legais e contratuais cabíveis (ID 565903939). A parte requerente comprovou o regular recolhimento das custas processuais iniciais e da despesa referente à expedição do ato de notificação e citação, juntando os comprovantes de pagamento bancário e as respectivas guias do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (IDs 569183801, 569183806, 569183807, 569183808 e 569187859). Autos conclusos. É o relatório sucinto. Decido. A notificação judicial constitui procedimento de jurisdição voluntária, cuja finalidade precípua consiste em permitir a manifestação formal de vontade e assegurar a ciência inequívoca de propósito relevante a quem participa de relação jurídica. O instituto encontra amparo no artigo 726 do Código de Processo Civil, figurando como instrumento adequado à preservação, conservação e ressalva de direitos. Na espécie vertente, o interesse de agir da requerente revela-se manifesto na pretensão de constituir formalmente em mora a compromissária compradora quanto às parcelas inadimplidas do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda nº 6575 (ID 565903947). A relação contratual encontra-se comprovada documentalmente nos autos, acompanhada do demonstrativo contábil que individualiza os valores em atraso (ID 565903948) e do competente instrumento de procuração com poderes específicos (ID 565906076). Cumpre pontuar que o procedimento de notificação judicial ostenta feição estritamente receptiva e não contenciosa. Nesse rito, o magistrado não emite juízo de valor sobre o mérito da obrigação, a liquidez da dívida ou a validade das estipulações materiais subjacentes, limitando-se a chancelar a comunicação formal pretendida pela requerente. Ademais, não se verifica qualquer indício de finalidade ilícita nem foi postulada a averbação da medida em registro imobiliário, hipóteses que justificariam a oitiva prévia da demandada antes do deferimento da diligência. Encontram-se, portanto, plenamente preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Desse modo, estando devidamente recolhidas as custas iniciais e as despesas da diligência citatória e notificatória (ID 569183801), impõe-se o regular acolhimento do pedido para que se proceda à notificação postulada. Ante o exposto, com fulcro no artigo 726 do Código de Processo Civil, DEFIRO o processamento da presente Notificação Judicial. Para o fiel cumprimento da medida, determino à Secretaria da Vara a adoção das seguintes providências: a) expeça-se carta com aviso de recebimento ou mandado de citação e notificação em face da requerida Bianca da Conceição Lopes, no endereço constante da exordial (Avenida Governador João Durval Carneiro, nº 152, apto. 302, Condomínio Parque do Cajueiro, Feira de Santana/BA, CEP 44088-714) (ID 565903939), para que tome ciência formal dos termos da petição inicial e do débito indicado, cientificando-a do prazo de 15 (quinze) dias para a purgação da mora ou providências pertinentes; b) proceda-se ao cadastramento do patrono constituído pela requerente, advogado André Luis Fedeli, inscrito na OAB/SP sob o nº 193.114 (ID 565903939), garantindo-se que as publicações e intimações futuras sejam veiculadas exclusivamente em seu nome; c) realizada a notificação e transcorrido o prazo assinalado, cumprida a finalidade do procedimento, proceda-se à entrega formal dos autos eletrônicos à requerente e determine a EXTINÇÃO DO PROCESSO, nos termos do artigo 729 do Código de Processo Civil; d) certificada a realização do ato e inexistindo pendências, arquivem-se definitivamente os autos com a devida baixa na distribuição. Sem custas remanescentes e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem lide instaurada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente

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