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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8025781-59.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: GILCELIA JOSE DOS SANTOS Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA (OAB:BA44234), SOLANGE LUZ DOS PASSOS (OAB:BA77967) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afetos aos autos do processo acima identificados, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II A parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no tocante à incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais e vantagens pecuniárias transitórias, com a consequente repetição dos valores recolhidos. Por sua vez, a matéria em questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068 (Tema 163 da Repercussão Geral), oportunidade em que se fixou a orientação segundo a qual o regime previdenciário próprio dos servidores públicos possui caráter contributivo e retributivo, sendo inviável a tributação sobre verbas que não trazem qualquer repercussão nos benefícios futuros de aposentadoria ou inatividade. O Supremo Tribunal Federal consolidou a tese vinculante sobre a matéria, consoante julgado transcrito a seguir: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria . 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2 . A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios". Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria . 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo . 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas . (STF - RE: 593068 SC, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/03/2019) (grifou-se) Entretanto, a aplicação da referida tese vinculante não ocorre de maneira automática nas esferas estaduais e municipais, exigindo prévio cotejo com o regime jurídico local, visto que o precedente do Pretório Excelso apreciou situação na qual a vedação à incorporação das parcelas na inatividade era peremptória no âmbito federal. De modo particular, no âmbito do Estado da Bahia, a Lei Estadual nº 6.677/1994 e a Lei Estadual nº 11.357/2009 estabelecem que as gratificações e vantagens de caráter propter laborem revestem-se de potencialidade de incorporação aos proventos de inatividade, tratando-se de hipótese diversa daquela examinada na esfera federal. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao examinar a aplicação do Tema 163 do STF no âmbito do serviço público, pacificou o entendimento de que a possibilidade legal de integração dessas vantagens à base de cálculo dos proventos futuros atrai a incidência da contribuição previdenciária, tratando-se de distinguishing que afasta a incidência automática do precedente firmado pela Corte Superior, veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002011-42.2020.8 .05.0229 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: VALDOMIRO SALES LEAO Advogado (s):RICCARDO MAX DE CASTRO ROCHA, CARLOS ANTONIO DO ROSARIO SOUSA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF. DESCABIMENTO NO CASO . APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica para a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de VALDOMIRO SALES LEÃO, servidor público militar estadual. A sentença determinou a cessação dos descontos previdenciários sobre parcelas da remuneração não incorporáveis aos proventos de inatividade, além da restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição quinquenal. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público estadual, com base no entendimento do Tema 163 do STF; (ii) estabelecer se as peculiaridades da legislação estadual do Estado da Bahia justificam a aplicação da tese firmada pelo STF no referido tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A legislação estadual do Estado da Bahia, particularmente a Lei nº 6.677/94, estabelece que as verbas de natureza indenizatória e os auxílios pecuniários não se incorporam aos vencimentos ou proventos do servidor, o que, em tese, justifica a não incidência de contribuição previdenciária sobre essas parcelas. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593 .068 (Tema 163), fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como o terço de férias, serviço extraordinário e adicionais de insalubridade. Contudo, o entendimento do STF não pode ser aplicado de forma automática a todos os entes federativos, especialmente considerando as especificidades da legislação baiana, que permite a incorporação de certas gratificações ao vencimento e aos proventos de aposentadoria, como o adicional de insalubridade e o adicional noturno, conforme previsto na Lei nº 6.677/94. 5 . A jurisprudência tem reiterado que as particularidades da legislação local, como as normas baianas que regem os servidores públicos, podem justificar a não aplicação do Tema 163, especialmente quando se trata de verbas que podem se incorporar ao salário de contribuição para a aposentadoria, conforme os dispositivos das leis estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para julgar improcedente a ação . Tese de julgamento: 1. O entendimento do STF no Tema 163 não se aplica automaticamente aos servidores estaduais, quando as legislações locais preveem regras específicas para a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que podem se incorporar aos proventos de aposentadoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 3º; Lei Estadual nº 6 .677/94, arts. 61, § 2º e 77; Lei Estadual nº 11.357/09, art. 71 . Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 593.068, Tema 163, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j . 13.06.2019; TJ-BA, Mandado de Segurança nº 80143731620228050000, Rel. Min . Maurício Kertzman Szporer, j. 19.03.2024 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002011-42.2020.8 .05.0229, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada VALDOMIRO SALES LEAO. ACORDAM, Os Desembargadores Componentes da Terceira Câmara Cível, em DAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto condutor. Sala de sessões, datado e assinado eletronicamente Desª . Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora (TJ-BA - Apelação: 80020114220208050229, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2025) (grifou-se) Nos termos do art. 77 da Lei Estadual nº 6.677/1994, os adicionais pagos pelo exercício de serviços extraordinários, trabalho noturno e atividades insalubres aos servidores civis estaduais integram legitimamente a base de cálculo da contribuição previdenciária, porquanto suscetíveis de cômputo no cálculo dos benefícios da inatividade. Os referidos adicionais consistem em gratificações de caráter propter laborem, vale dizer, benefícios remuneratórios cujo recebimento está atrelado ao exercício efetivo de determinada atividade em condições específicas, o que não se confunde com a vantagem de caráter temporário prevista no art. 39, §9º, da Constituição Federal. Nesse sentido, o art. 61, § 2º da Lei Estadual nº 6.677/1994, estabelece que as gratificações e vantagens remuneratórias são passíveis de incorporação aos proventos de aposentadoria nas situações indicadas em lei. No caso, em consonância com o que preceitua o art. 132, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/1994, as gratificações e vantagens remuneratórias são incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público quando percebidas por cinco anos consecutivos ou dez interpolados, calculadas pela média percentual dos últimos 12 meses, imediatamente, anteriores ao mês em que for requerido o pedido de aposentadoria ou em que for adquirido o direito à aposentação. Desse modo, quando possível a incorporação de vantagem de natureza propter laborem aos proventos de inatividade do servidor público, não há que se falar na aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, porque precedente aplicável somente quando tais verbas não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria. No que tange aos auxílios alimentares e de transporte, bem como aos adicionais e terços constitucionais de férias, a documentação acostada aos autos demonstra que a parte ré não efetua qualquer desconto previdenciário sobre o auxílio-alimentação e o auxílio-transporte, operando em estrita consonância com a vedação legal. De igual modo, quanto ao terço constitucional de férias, verifica-se a ausência de percepção da aludida verba ou de retenção indevida nos demonstrativos de pagamento do período postulado, restando desprovida de suporte fático a alegação de indébito. Por conseguinte, demonstrada a legalidade dos descontos efetuados sobre as parcelas remuneratórias habituais e a ausência de retenção sobre as indenizatórias, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III III.1 Ante o exposto: julga-se improcedente a postulação autoral. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. III.2 Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. Ricardo Carvalho Zoega Juiz(a) Leigo(a) ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. No que toca à decisão, observa-se que a mesma encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo encontra-se resolvida, seguiram-se os critérios previamente definidos por este juiz togado para tal resolução. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes. A parte vencida deve cumprir esta sentença, nos termos da decisão do juiz leigo homologada, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, se sujeitando ao cumprimento forçado caso falte com essa obrigação (art.52, III da Lei federal 9.099/95). Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. Intimem-se. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Cd. 805.945-4 Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente