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Processo 8025704-53.2026.8.05.0000

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025704-53.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DAFRA DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Advogado(s): GUSTAVO LORENZI DE CASTRO AGRAVADO: IMENSA COMERCIAL VAREJISTA LTDA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO EX OFFICIO DA CITAÇÃO POR EDITAL. VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE DA CITAÇÃO FICTA NA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de execução de título extrajudicial movida há mais de uma década, chamou o feito à ordem para anular de ofício a citação por edital da sociedade executada, anteriormente deferida e ultimada, determinando a intimação do exequente para dar andamento ao processo no prazo de 48 horas sob pena de extinção. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal resume-se em verificar: (i) se a anulação ex officio da citação ficta por edital sem a prévia intimação das partes viola a proibição da decisão surpresa e as garantias do contraditório e da cooperação; e (ii) se a alteração do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil veda a citação por edital em processos de execução de título extrajudicial quando frustradas as tentativas de localização pessoal da parte devedora. III. Razões de decidir 3. O contraditório substancial e a proibição da decisão surpresa, estatuídos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, vedam ao julgador proferir decisão com base em fundamento fático ou jurídico não submetido à prévia manifestação das partes, dever de consulta que subsiste mesmo diante de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício. 4. A norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, rege as hipóteses de suspensão da execução para fins de prescrição intercorrente e não revogou nem inviabilizou a modalidade citatória editalícia prevista no artigo 256 do mesmo diploma normativo. 5. Demonstrado nos autos o esgotamento razoável das diligências de localização pessoal da executada ao longo de quase dez anos, mediante pesquisas nos sistemas cadastrais informatizados ao alcance do Juízo, a citação por edital ostenta plena validade e atende às diretrizes do Tema Repetitivo 1338 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Aperfeiçoada a citação ficta com a nomeação da Defensoria Pública na condição de Curadora Especial e opostos os embargos à execução, descabe a anulação ex officio do ato citatório, devendo a demanda executiva prosseguir regularmente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para cassar a decisão agravada e declarar a higidez da citação por edital realizada. Tese de julgamento: "1. A anulação de ofício da citação por edital sem prévia intimação do exequente viola o princípio da vedação à decisão surpresa consubstanciado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. 2. A citação ficta por edital é plenamente cabível na ação de execução de título extrajudicial desde que comprovado o esgotamento razoável dos meios de localização do executado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 256, II, § 3º, e 921, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1338; STJ, AgInt no AREsp n. 905.042/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2017; STJ, REsp n. 2.185.803/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025704-53.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante DAFRA DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA e como apelada IMENSA COMERCIAL VAREJISTA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator

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