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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025651-72.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MIRIAN CARMEM SILVA DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MIRIAN CARMEM SILVA DE OLIVEIRA SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8006012-59.2025.8.05.0079, promovido em face do ESTADO DA BAHIA, mediante a qual foi rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ente público. Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva formada no Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Ao apreciar a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, o Juízo a quo determinou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implementação, nos proventos da exequente, do valor do Piso Nacional do Magistério, tomando-se como base exclusivamente a rubrica "subsídio inicial", com os respectivos reflexos. Na mesma oportunidade, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Irresignada exclusivamente quanto ao critério adotado para a definição da base de cálculo da verba honorária, a exequente interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor atribuído à causa. Ocorre que, após a interposição do recurso, sobreveio circunstância processual relevante à sua admissibilidade. Conforme se verifica dos autos originários, no ID. 569966809, a própria Agravante apresentou petição por meio da qual, além de manifestar concordância com o cumprimento da obrigação, requereu expressamente a expedição de ofício requisitório para pagamento dos honorários sucumbenciais, calculando-os em 10% sobre o valor da causa, no montante de R$ 2.962,90, em conformidade o critério estabelecido na decisão objeto do presente recurso. Em seguida, por meio do despacho de ID 570230003, o Juízo de origem determinou que a exequente comprovasse a desistência do Agravo de Instrumento interposto, reputando-a necessária ao trânsito em julgado do capítulo da decisão que fixou os honorários advocatícios cuja execução fora requerida. Transcorreu o prazo assinalado sem manifestação da parte, conforme certificado no ID. 577346828, sobrevindo, posteriormente, a decisão de ID. 577672400, homologatória dos cálculos. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Dispõe o art. 1.000 do Código de Processo Civil que "a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer", considerando-se aceitação tácita, nos termos do respectivo parágrafo único, "a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer". A norma consagra a denominada aquiescência à decisão judicial, cuja configuração pressupõe a prática voluntária e inequívoca de ato incompatível com a pretensão de obter a reforma do pronunciamento jurisdicional. Embora o dispositivo legal discipline, em sua literalidade, a hipótese em que a aceitação precede a interposição do recurso, a prática superveniente de ato inequívoco e incompatível com a manutenção da insurgência igualmente produz repercussão sobre a admissibilidade recursal, na medida em que evidencia a posterior conformação da parte com o comando judicial impugnado. No caso em exame, a incompatibilidade mostra-se particularmente evidente. O objeto do presente Agravo de Instrumento restringe-se à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. A Agravante pretende que a verba honorária seja calculada sobre o proveito econômico obtido no cumprimento de sentença, em substituição ao valor da causa adotado pelo Juízo de origem. Não obstante, após provocar esta instância revisora para obter a modificação desse critério, a própria Agravante, no ID. 569966809 dos autos originários, requereu a expedição de ofício requisitório destinado ao pagamento da verba honorária, consignando expressamente que o crédito "corresponde a 10% do valor da causa (R$ 29.629,08), isto é, R$ 2.962,90". Não se está, portanto, diante de simples prosseguimento do cumprimento de sentença, de cumprimento provisório da decisão recorrida ou de providência destinada à satisfação de parcela incontroversa da obrigação. A Agravante adotou expressamente como devido o mesmo critério de cálculo que constitui objeto de sua insurgência recursal, quantificou o crédito de acordo com esse parâmetro e requereu a expedição do respectivo requisitório para pagamento, sem formular qualquer ressalva quanto à manutenção da discussão travada no presente Agravo de Instrumento. Com efeito, mostra-se objetivamente incompatível, de um lado, sustentar perante esta instância que os honorários advocatícios não devem incidir sobre o valor da causa e, de outro, posteriormente, requerer ao Juízo de origem a satisfação do crédito honorário precisamente no montante resultante da aplicação de 10% sobre o valor da causa. A circunstância ganha relevo, ainda, porque o próprio Juízo de origem, ao identificar a pendência do presente recurso, determinou, no ID. 570230003, que a exequente comprovasse sua desistência como condição para o trânsito em julgado do capítulo relativo aos honorários. Intimada, a parte deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID. 577346828. Ao requerer a própria satisfação do crédito honorário segundo a base de cálculo estabelecida na decisão recorrida, sem qualquer reserva, a Agravante manifestou comportamento incompatível com a pretensão de continuar discutindo, nesta instância, a substituição daquele mesmo critério pelo proveito econômico. Trata-se, portanto, de aquiescência tácita superveniente, circunstância que obsta o prosseguimento da insurgência recursal. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.000, parágrafo único, e 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da aquiescência tácita superveniente da Agravante à decisão recorrida, caracterizada pela prática, sem qualquer ressalva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Publique-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. Salvador/BA, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz de Direito Substituto - Relator