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8025651-45.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8025651-45.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: ALINA GUIMARAES DE FREITAS e outros Advogado(s): LUCAS ALVES PEREIRA LEAL (OAB:BA59483), WEBERTON SOUZA DE JESUS (OAB:BA49556) EXECUTADO: IVANILDO MEIRA NASCIMENTO Advogado(s): LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES JUNIOR (OAB:BA71658) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL decorrente de crédito locatício, após regular convolação da anterior ação de despejo cumulada com cobrança (ID 256842483). Após a realização de diligências executórias eletrônicas via SISBAJUD, foram apresentadas três questões incidentais pendentes de julgamento nos autos. A primeira refere-se ao pleito de regularização do polo ativo da relação processual, formulado pela herdeira Flávia de Freitas Brandão, noticiando o falecimento da credora originária Alina Guimarães de Freitas e requerendo a habilitação do espólio (ID 505144650). A segunda questão diz respeito à intervenção de Samara Guimarães dos Santos, na qualidade de terceira interessada, informando a realização de transferência bancária equivocada por meio do sistema PIX, no valor de R$ 2.308,00 (dois mil, trezentos e oito reais), diretamente para a conta corrente do executado junto ao Banco Bradesco S.A., a qual sofreu constrição judicial, pugnando pela pronta restituição da quantia (ID 484784096, ID 512526741 e ID 560928119). Por fim, a terceira controvérsia envolve o pedido formulado pelo executado Ivanildo Meira Nascimento, no qual suscita a impenhorabilidade absoluta do montante de R$ 2.372,80 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) bloqueado em sua conta do Banco do Brasil S.A., sustentando tratar-se de verba de natureza salarial destinada à sua subsistência e a seu tratamento médico (ID 493403698). Vieram os autos conclusos para deliberação conjunta dos incidentes. 1. Homologação da Sucessão Processual pelo Espólio O falecimento da exequente originária Alina Guimarães de Freitas restou devidamente comprovado pela Certidão de Óbito de matrícula nº 007195 01 55 2022 4 00484 297 0156323 76, expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Vitória, Comarca de Salvador/BA (ID 505144651). A representação do espólio foi demonstrada por meio da Escritura Pública Declaratória de Nomeação de Inventariante, lavrada perante o 11º Tabelionato de Notas de Salvador/BA (Livro nº 0362, Folha nº 093), na qual consta a nomeação de sua filha Flávia de Freitas Brandão para exercer o múnus de inventariante, assumindo a administração dos bens e a representação judicial dos interesses do espólio (ID 505144652). O Código de Processo Civil estabelece no art. 110 que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou sucessores, em observância ao disposto no art. 313, § 2º, II. No âmbito do procedimento executivo, o art. 778, § 1º, II, do diploma processual civil assegura expressamente a legitimidade do espólio para prosseguir na execução forçada, dispensando a necessidade de prévio consentimento da parte executada, conforme determina o art. 778, § 2º, do mesmo código. Desse modo, estando preenchidos todos os requisitos legais e formalizada a representação, impõe-se a homologação da sucessão processual para que o Espólio de Alina Guimarães de Freitas, representado pela inventariante Flávia de Freitas Brandão, passe a ocupar formalmente o polo ativo da execução. 2. Acolhimento do Pedido de Restituição de PIX da Terceira Interessada A terceira interessada Samara Guimarães dos Santos demonstrou de forma satisfatória que, em 03 de fevereiro de 2025, realizou uma transferência bancária via PIX no valor de R$ 2.308,00 (dois mil, trezentos e oito reais) a partir de sua conta no Banco do Brasil S.A. para a conta corrente mantida pelo executado Ivanildo Meira Nascimento junto ao Banco Bradesco S.A. (Agência 3072, Conta 0108367), decorrente de inequívoco erro de digitação na chave informada (ID 484784103). A prova documental comprova que a chave utilizada pertencia ao número de celular do devedor (71 98740-4767), que difere por apenas um dígito do número de contato e chave de titularidade da requerente (71 98740-5767), consoante os extratos, comprovantes de tentativas imediatas de estorno e mensagens juntadas aos autos (ID 484784104). O recibo de protocolamento de ordem de indisponibilidade via SISBAJUD confirma que o valor de R$ 2.311,54 foi bloqueado na conta do Banco Bradesco exatamente em 04 de fevereiro de 2025, momento posterior à transferência indevida (ID 489397122). Instadas a se manifestar sobre o pedido da terceira interessada (ID 544472040), as partes litigantes mantiveram-se inertes, restando incontroversa a ausência de titularidade do executado sobre o referido montante, bem como o manifesto equívoco da transação bancária. A retenção desse montante em benefício do processo executivo implicaria evidente enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, violando igualmente o dever de devolução imposto àquele que recebe pagamento indevido, conforme a regra do art. 876 do Código Civil. Tratando-se de quantia comprovadamente pertencente a terceiro estranho à relação obrigacional, o acolhimento do pedido de desconstituição do bloqueio e a respectiva restituição integral em favor de Samara Guimarães dos Santos constituem medida de rigor. 3. Acolhimento da Arguição de Impenhorabilidade dos Proventos do Executado O executado Ivanildo Meira Nascimento insurgiu-se tempestivamente contra a constrição eletrônica efetivada em sua conta do Banco do Brasil S.A. (Agência 0346, Conta 10836-7), que resultou no bloqueio do valor de R$ 2.372,80 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) em 26 de fevereiro de 2025 (ID 489397130). O extrato bancário anexado aos autos comprova que a conta constrita é destinada ao recebimento de proventos de servidor público da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, tendo havido o crédito líquido de R$ 2.370,25 a título de vencimentos em 27 de fevereiro de 2025, o qual foi integralmente absorvido pela ordem de bloqueio judicial no importe de R$ 2.372,80 (ID 493403700). Ademais, os relatórios médicos colacionados aos autos atestam que o devedor encontra-se afastado de suas atividades funcionais por tempo indeterminado e sob cuidados multiprofissionais contínuos em decorrência de quadro grave de Encefalopatia de Wernicke e patologias degenerativas da coluna lombar, dependendo de auxílio de terceiros e de seus proventos para a aquisição de medicamentos essenciais e fraldas (ID 493403699). O Código de Processo Civil qualifica como absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários e proventos de aposentadoria destinados ao sustento do devedor e de sua família, consoante a redação expressa do art. 833, IV. Demonstrada a origem estritamente remuneratória e alimentar da verba bloqueada, bem como sua afetação direta à subsistência e ao custeio de tratamento de saúde do executado, sem que se verifique a incidência das exceções legais do art. 833, § 2º, do diploma processual civil, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade e a determinação de imediato cancelamento da ordem de bloqueio, nos moldes do art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Dispositivo e Determinações de Prosseguimento da Execução Ante o exposto: a) HOMOLOGO a sucessão processual no polo ativo da presente execução, com fundamento no art. 110 e no art. 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, determinando a inclusão do ESPÓLIO DE ALINA GUIMARÃES DE FREITAS, representado por sua inventariante FLÁVIA DE FREITAS BRANDÃO; b) ACOLHO o pedido formulado pela terceira interessada SAMARA GUIMARÃES DOS SANTOS, determinando o imediato cancelamento da constrição incidente sobre o valor de R$ 2.308,00 (dois mil, trezentos e oito reais) bloqueado na conta do Banco Bradesco S.A., e determino a expedição do competente alvará judicial ou a transferência bancária da referida quantia em favor da peticionante, observados os dados bancários indicados (ID 512526741); c) ACOLHO a arguição de impenhorabilidade deduzida pelo executado IVANILDO MEIRA NASCIMENTO, com fulcro no art. 833, IV e no art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil, determinando a imediata desconstituição do bloqueio no valor de R$ 2.372,80 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) realizado em sua conta corrente junto ao Banco do Brasil S.A., liberando-se o respectivo montante em favor do executado; d) DETERMINO que a Secretaria da Vara proceda à retificação da autuação e dos registros cadastrais do processo no sistema PJe para que passe a constar como exequente o Espólio de Alina Guimarães de Freitas; e) DETERMINO o prosseguimento dos atos executórios, intimando-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente a memória de cálculo atualizada do débito e requeira as medidas executivas que entender pertinentes para a localização de outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do curso do feito executivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. De Vitória da Conquista para Salvador-BA, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito (Designação conforme Decreto Judiciário nº 505/2026)

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