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8025621-93.2023.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8025621-93.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JOAO ROCHA DOS SANTOS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA registrado(a) civilmente como CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ajuizado por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da SENTENÇA PARCIAL DE ID 530213296, ao qual teria incorrido em omissão. O banco embargante sustenta a existência de omissões no julgado. Alega ausência de apreciação quanto à exigência de má-fé para a repetição do indébito em dobro, à luz do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Aponta falta de manifestação sobre o entendimento firmado no Recurso Especial nº 2.161.428/SP a respeito da configuração do dano moral, além de omissão quanto à aplicação integral do Tema 1061 do STJ e aos critérios do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil na fixação dos honorários sucumbenciais. Argumenta, ainda, haver erro material na fixação do termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais, defendendo a sua incidência a partir da data do arbitramento (ID 534717301). A parte ré apresentou petição noticiando o cumprimento da obrigação de fazer e o depósito judicial no valor de R$ 15.639,26 (quinze mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos) (ID 538621166), juntando o respectivo comprovante de recolhimento (ID 538621168) e a tela de liquidação do contrato (ID 538621169), oportunidade em que requereu a intimação do autor nos termos do artigo 526 do Código de Processo Civil. Intimado, o autor João Rocha dos Santos apresentou contrarrazões aos aclaratórios (ID 539130708). Defendeu a higidez da sentença, sustentou o nítido caráter infringente do recurso e pugnou pela condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, com base no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DOS EMBARGOS E DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito recursal, as razões apresentadas não comportam acolhimento. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritas, delineadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão sobre ponto ou questão que exigia pronunciamento judicial de ofício ou a requerimento, bem como à correção de manifesto erro material. O recurso integrativo não se presta a viabilizar a rediscussão de matéria fática ou jurídica já expressamente decidida. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta de maneira pacífica a impossibilidade de conferir efeitos infringentes aos aclaratórios quando a decisão embargada enfrenta os pontos controvertidos com fundamentação coerente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da lide.2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.244.034/CE, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Não se verifica a omissão alegada quanto aos critérios de repetição do indébito e ao Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. A sentença enfrentou detidamente a pretensão material e consignou a ausência de lastro contratual idôneo para os descontos previdenciários (ID 530213296, páginas 4 a 9). A ausência de apresentação do instrumento contratual válido ou de qualquer elemento fático que demonstrasse a manifestação de vontade do consumidor evidenciou a conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando a restituição em dobro na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo falar em engano justificável. Do mesmo modo, inexiste omissão quanto à configuração dos danos morais, ao Recurso Especial nº 2.161.428/SP ou ao Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. A sentença analisou a condição de hipervulnerabilidade do autor e o comprometimento contínuo de verba estritamente alimentar por meio de descontos mensais sem respaldo negocial (ID 530213296, páginas 9 e 10). O magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada julgado ou precedente colacionado pela defesa quando expressa as razões determinantes do seu convencimento de forma suficiente e fundamentada. Tampouco prospera a tese de erro material quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. A relação jurídica em litígio tem natureza eminentemente extracontratual, haja vista o reconhecimento da nulidade absoluta da contratação fraudulenta. Em tais hipóteses, a incidência dos juros de mora opera a partir do evento danoso, conforme expressa previsão do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Não se confunde o termo inicial da correção monetária, que flui a partir do arbitramento na forma da Súmula 362 do STJ, com o marco dos juros moratórios, os quais decorrem da mora legal operada no momento do ilícito. Por fim, não há omissão na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação (ID 530213296, página 11). O arbitramento obedeceu aos parâmetros objetivos dispostos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o zelo profissional, as peças apresentadas e o tempo de tramitação processual, não se cogitando de qualquer vício integrativo. 2. DA MULTA PROTELATÓRIA E DO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO Quanto ao pedido formulado pelo embargado em sede de contrarrazões (ID 539130708), indefiro a aplicação da multa por embargos protelatórios prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A imposição da penalidade pecuniária exige a caracterização inequívoca do propósito manifestamente protelatório da parte, o que não se presume pela simples oposição dos primeiros embargos declaratórios voltados ao prequestionamento de teses defensivas. No tocante à petição de ID 538621166, o banco réu noticiou o cumprimento da tutela judicial mediante a liquidação do contrato (ID 538621169) e comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$ 15.639,26 (ID 538621168), correspondente ao pagamento voluntário da condenação. Tratando-se de ato espontâneo de cumprimento antecedente à intimação para a fase executiva, incide a regra procedimental do artigo 526 do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o artigo 526, parágrafo 1º, do estatuto processual, impõe-se a intimação da parte exequente para que se manifeste no prazo legal sobre a exatidão e integralidade do valor depositado, com a possibilidade de levantamento da quantia incontroversa, antes de qualquer pronunciamento judicial sobre a extinção da obrigação. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: a) CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. (ID 534717301), mantendo integralmente a sentença de ID 530213296 em todos os seus termos e fundamentos; b) INDEFIRO o pedido de aplicação de multa protelatória formulado pelo autor, com base no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre o depósito judicial voluntário (ID 538621168) e sobre a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (ID 538621169), nos termos do artigo 526, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ciente de que o silêncio importará em presunção de satisfação integral da obrigação e consequente extinção do feito (artigo 526, parágrafo 3º, do CPC); d) Havendo concordância expressa ou decorrido o prazo legal sem oposição, expeça-se desde logo o competente alvará judicial eletrônico em favor da parte autora e de seus patronos constituídos para o levantamento do valor depositado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)

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