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8025566-83.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8025566-83.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CLAUDIO LUIS SANTANA DA SILVA Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA registrado(a) civilmente como ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA (OAB:BA65405) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afetos aos autos do processo acima identificados, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II A parte autora reclama o direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os seus proventos de inatividade, em decorrência de ser portadora de moléstia grave, bem como à restituição dos valores indevidamente retidos. A Lei Federal nº 7.713/1988, ao disciplinar o Imposto de Renda, estabeleceu em seu art. 6º, XIV, hipóteses de isenção tributária voltadas a aliviar os encargos financeiros de pessoas físicas acometidas por enfermidades de alta gravidade, com o escopo de garantir-lhes dignidade e meios para o custeio do tratamento de saúde. No caso em tela, constata-se que a parte autora enquadra-se na aludida hipótese de isenção, pois portadora de doença grave. A propósito, cumpre registrar que o controle da enfermidade não é circunstância suficiente para afastar o direito a tal benefício fiscal, porquanto a lei não estabelece nenhum aspecto com relação à atividade da doença. Vale dizer, não há falar-se em óbice legal à concessão da isenção se a doença estiver controlada. E nem se diga que a alegação de cura da parte autora possa impedir usufruto do benefício tributário, pois, considerando a gravidade da doença, nesse grau de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula nº 627, de que a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da enfermidade são absolutamente dispensáveis para a concessão ou manutenção da isenção tributária. Outrossim, registre-se que o art. 111, II, do Código Tributário Nacional preceitua que a legislação que outorga isenção deve ser interpretada literalmente. A interpretação literal difere, contudo, da vertente restritiva que o réu pretende conferir ao texto. Se o legislador ordinário não fixou prazo de validade para a isenção decorrente de doença grave, nem exigiu a persistência de sintomas ativos, não cabe ao aplicador da norma criar restrições administrativas onde a lei não o fez. Desta sorte, restando comprovada a condição de inatividade da autora, bem como o diagnóstico de doença enquadrada no art. 6º, XIV da Lei federal 7.713/1988, a procedência dos pedidos de isenção e de repetição do indébito tributário é medida que se impõe. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III III.1 Ante o exposto: a) julga-se procedente o pedido da parte autora para que seja reconhecido o seu direito à isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; e b) julga-se procedente o pedido de restituição do indébito tributário, para que seja compelido o réu a proceder com o pagamento à parte autora dos valores descontados a título de Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria por ela auferidos, a partir da data da aposentadoria, acrescidos das parcelas retidas até o efetivo cumprimento desta sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal. III.2 O cumprimento da sentença submeter-se-á aos seguintes parâmetros: a) sobre o valor retroativo deverá ser observada, a semelhança da Fazenda Pública Federal, correção monetária e juros de mora, sendo que a atualização será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; b) a incidência de juros de mora e correção monetária ocorrerá na forma das Súmulas nº 162 e nº 188 do Superior Tribunal de Justiça, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; c) fica o valor retroativo limitado ao teto dos Juizados Especiais (art. 2º da lei n.º 12.153/2009); e d) fica autorizada a dedução e a compensação de quaisquer importes comprovadamente adimplidos pelo ente público ao autor na esfera administrativa sob o mesmo título e referente aos mesmos períodos, de modo a obstar a ocorrência de enriquecimento sem causa da parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação contida no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. III.3 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. CRISTIANE MATTOS Juiz(a) Leigo(a) _____________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. No que toca à decisão, observa-se que a mesma encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo encontra-se resolvida, seguiram-se os critérios previamente definidos por este juiz togado para tal resolução. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes. A parte vencida deve cumprir esta sentença, nos termos da decisão do juiz leigo homologada, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, se sujeitando ao cumprimento forçado caso falte com essa obrigação (art.52, III da Lei federal 9.099/95). Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Decisão com força de mandado/ofício. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Cd. 805.945-4 Documento Assinado Eletronicamente

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