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8025439-48.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PROCESSO Nº: 8025439-48.2026.8.05.0001 AUTOR: PAULO ROBERTO GUEDES DOS SANTOS RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA PAULO ROBERTO GUEDES DOS SANTOS ingressou com Ação Anulatória de Multas de Trânsito contra o ESTADO DA BAHIA, pretendendo a anulação dos Autos de Infração de Trânsito números R003588710, R003619191, R003712986, R003742898, R003852915, R003928658 e R003970607, lavrados pela Superintendência de Infraestrutura de Transportes da Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA), com a consequente desconstituição das penalidades pecuniárias e a anulação da respectiva pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação, além da exclusão de seus dados do Sistema de Notificação Eletrônica (ID 542914531). Alegou a nulidade formal e procedimental das autuações diante da inexistência de adesão prévia e voluntária ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), da falta de notificação formal por remessa postal e da omissão quanto a requisitos essenciais nos autos lavrados por meio de equipamento eletrônico de medição de velocidade (ID 542914531). A tutela de urgência foi parcialmente deferida para permitir o pagamento do licenciamento do veículo independentemente do recolhimento prévio das penalidades em discussão (ID 543637614). Citado (ID 545708007), o demandado apresentou contestação defendendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos e aduzindo a regularidade das autuações e notificações pelo SNE (ID 560231019). O autor apresentou réplica reforçando a ausência de prova da adesão ao sistema digital e reiterando os pedidos iniciais (ID 569775679). As partes manifestaram a desnecessidade de produção de outras provas em audiência de instrução (ID 560231019 e ID 569775679). É o relatório, decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas encontram-se devidamente elucidadas pela prova documental acostada aos autos. O ponto central da controvérsia reside na validade dos procedimentos administrativos sancionadores e dos Autos de Infração de Trânsito números R003588710, R003619191, R003712986, R003742898, R003852915, R003928658 e R003970607, expedidos em desfavor do promovente. Consoante o artigo 282-A do Código de Trânsito Brasileiro, o órgão de trânsito responsável pela autuação deve ofertar ao condutor ou proprietário do veículo a opção de notificação por meio eletrônico, na forma disciplinada pelo Conselho Nacional de Trânsito. A Resolução CONTRAN nº 931/2022, no seu artigo 2º, estabelece expressamente que o Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) depende de adesão prévia e voluntária do administrado. Trata-se, por conseguinte, de faculdade conferida ao proprietário ou condutor, sendo vedada a imposição unilateral da sistemática eletrônica de comunicação pela Administração Pública. Havendo recusa expressa do promovente quanto à adesão formal ao aludido sistema, incumbia ao Estado da Bahia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, comprovando a efetiva adesão do titular, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa linha, observa-se que o demandado colacionou exclusivamente relatórios e extratos unilaterais de seus sistemas informatizados (ID 560231020 a ID 560231026), os quais retratam meros lançamentos internos de processamento, sem nenhum comprovante de consentimento digital, aceite eletrônico formal ou termo de cadastramento voluntário subscrito pelo autor. A ausência de prova cabal da adesão voluntária inviabiliza a comunicação exclusivamente digital das penalidades e autuações. Por sua vez, não restou demonstrada a expedição tempestiva de notificações formais por via postal para o endereço de registro do administrado, violando o devido processo legal formal, o contraditório e a ampla defesa assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, além de contrariar os artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro. De igual modo, a fiscalização por equipamento registrador de imagem deve atender a rigorosos critérios formais e metrológicos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro e nas resoluções vigentes do CONTRAN, cabendo à autoridade autuadora comprovar a regularidade da calibragem e a aferição periódica metrológica do instrumento de medição na data dos fatos, encargo do qual o réu igualmente não se desincumbiu. A presunção de veracidade e legitimidade dos atos estatais ostenta caráter relativo, sucumbindo diante da evidente inobservância do procedimento legal de notificação do condutor e da ausência de suporte probatório mínimo da higidez dos autos impugnados. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade integral das autuações e o acolhimento do pleito de desconstituição de suas consequências administrativas e financeiras, bem como o cancelamento do registro do autor no sistema eletrônico de notificações. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida nestes autos (ID 543637614); b) declarar a nulidade e insubsistência dos Autos de Infração de Trânsito números R003588710, R003619191, R003712986, R003742898, R003852915, R003928658 e R003970607, bem como de todas as penalidades pecuniárias e administrativas deles decorrentes; c) determinar ao réu, por meio da Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA) e demais órgãos de trânsito integrados, a baixa definitiva das referidas autuações em seus cadastros informatizados e nos registros do RENAVAM, cancelando-se integralmente as cobranças e débitos vinculados; d) determinar o cancelamento definitivo de toda e qualquer pontuação inserida no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação do autor decorrente exclusivamente dos autos de infração ora anulados; e) determinar a exclusão do cadastro do demandante do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), restabelecendo o envio regular das comunicações e notificações pelos meios formais e postais admitidos em lei. Sem custas processuais e sem fixação de honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se, registre-se, intime-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências determinadas, arquive-se. Salvador, 18 de agosto de 2026 Aurelino Otacílio Pereira Neto Juiz Cooperador

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